TJMT - 1001728-87.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/02/2025 23:59
-
04/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
03/02/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 14:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/01/2025 14:44
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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06/11/2024 08:50
Decorrido prazo de HERFERSON DE SOUZA em 05/11/2024 23:59
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26/10/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59
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22/10/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
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12/09/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:46
Devolvidos os autos
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16/08/2024 16:46
Processo Reativado
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16/08/2024 16:46
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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16/08/2024 16:46
Juntada de intimação
-
16/08/2024 16:46
Juntada de intimação
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16/08/2024 16:46
Juntada de decisão
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16/08/2024 16:46
Juntada de resposta
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16/08/2024 16:46
Juntada de vista ao mp
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16/08/2024 16:46
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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16/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/03/2024 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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05/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 1001728-87.2022.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar o(a) APELADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1010, e seus parágrafos do NCPC.
Sorriso/MT, 26/02/2024. -
26/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 01:25
Decorrido prazo de HERFERSON DE SOUZA em 31/10/2023 23:59.
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10/10/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1001728-87.2022.8.11.0040.
AUTOR: HERFERSON DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por HERFERSON DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, almejando, em síntese, a condenação da autarquia requerida ao pagamento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Alega que é segurado do regime geral da previdência social e que se encontra incapacitado para o trabalho, tendo requerido o benefício na via administrativa, o qual foi indevidamente negado pela autarquia requerida.
A inicial veio instruída com documentos.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido liminar, sendo que, na ocasião, restou determinada a realização de prova pericial.
O laudo médico pericial foi juntado em Id 82439172, havendo, por parte da autora, impugnação ao laudo produzido pelo expert (Id 84827059).
Citada, a autarquia apresentou contestação fora do prazo.
A parte autora apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito.
De mais a mais, registro que a autarquia requerida, devidamente citada, apresentou contestação intempestivamente, razão pela qual decreto a sua revelia, deixando, contudo, de aplicar os seus efeitos (art. 345, II, CPC).
Pois bem.
A aposentadoria por invalidez está prevista nos arts. 42/47 da Lei 8.213/1991, sendo certo que a concessão do benefício exige o preenchimento dos seguintes requisitos legais: a) A qualidade de segurado; b) O período de carência, se o caso; c) A existência de incapacidade e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; d) Que a doença ou lesão não seja preexistente à filiação do segurado ao regime geral da previdência social.
Partindo-se de tais premissas legais, em análise aos fatos e documentos constantes dos autos, verifica-se que estão satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício.
A manutenção da qualidade de segurado (art. 15, II, Lei 8.213/1991) ficou demonstrada por meio do CNIS (Id 77536356).
A carência, por sua vez, é dispensada no caso, pois a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza (art. 26, inciso II, Lei 8.213/1991), conforme concluído pelo expert no laudo de Id 82439172.
Por sua vez, o laudo médico pericial acostado ao feito concluiu que a parte autora ostenta incapacidade de natureza permanente e total, com limitação funcional significativa da coluna e restrição de movimento, devido a sequelas de fratura das vértebras lombares (Id 82439172).
Ademais, constata-se que a data apontada como termo inicial provável da doença/lesão incapacitante é posterior à filiação do segurado ao regime geral da previdência social, não havendo objeção à concessão do benefício (art. 42, § 2º, Lei 8.213/1991).
No mais, tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 10/03/2021, ou seja, é posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, consigno que o valor do benefício será de acordo com o disposto no art. 26, § 2º, da referida Emenda.
Sendo assim, satisfeitos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ressalvado o disposto nos arts. 43, § 3º e 101 da Lei 8.213/1991, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e assim o faço para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar em favor da parte autora HERFERSON DE SOUZA o benefício da aposentadoria por invalidez, no valor mensal estabelecido no art. 26, § 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, desde a data do requerimento administrativo (10/03/2021), incluindo-se o abono anual do art. 40 da Lei 8.213/1991, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente e por força do deferimento da liminar.
Dada a natureza alimentar do benefício, confirmo a liminar e ANTECIPO a tutela em sentença para determinar que o INSS implante em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício da aposentadoria por invalidez.
Sobre as prestações vencidas, nos termos do Recurso Extraordinário 870947 – STF, quanto à correção monetária incidirá IPCA-E, desde a data do inadimplemento de cada parcela, e, quanto aos juros, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, incidirão os aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.
Após 09/12/2021 a atualização do crédito deverá observar a taxa SELIC, de acordo com a regra estabelecida pelo art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Condeno a autarquia-ré ao pagamento das custas judiciais, com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.603/2.001, alterado pela Lei Estadual n° 11.077/2020, bem como a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do montante das prestações vencidas até esta data, com fundamento no artigo 85, §§ 1º a 3º, do CPC e Súmula nº 111 do STJ.
Por força do art. 202, inciso I, da CNGC, DECLARO: I) Nome do segurada: HERFERSON DE SOUZA; II) Benefício concedido: Aposentadoria por Invalidez; III) Renda mensal atual: a calcular; IV) Data de início do benefício (DIB): requerimento administrativo (10/03/2021); V) Renda mensal inicial (RMI): a calcular; VI) Data do início do pagamento (DIP): 30 dias da data da intimação da sentença, vez que deferida neste ato a antecipação de tutela.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
04/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 14:31
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2023 18:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
Impulsiono estes autos para proceder a intimação do(s) advogado(s) da parte autora, para que, querendo, apresente impugnação a contestação apresentada. -
12/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 07:00
Decorrido prazo de HERFERSON DE SOUZA em 17/11/2022 23:59.
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31/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:58
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
27/10/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO DESPACHO Processo: 1001728-87.2022.8.11.0040.
AUTOR: HERFERSON DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Intime-se o perito nomeado para prestar esclarecimentos ou complementar o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, ciência as partes no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
19/10/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 23:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 06:23
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2022 23:59.
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13/05/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2022 04:12
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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22/04/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 09:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/03/2022 23:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2022 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2022 09:30
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
08/03/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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01/03/2022 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2022 16:48
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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23/02/2022 16:48
Juntada de Certidão
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23/02/2022 16:46
Juntada de Certidão
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23/02/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2022 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/02/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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