TJMT - 0002467-64.2013.8.11.0017
1ª instância - Sao Felix do Araguaia - Segunda Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2025 10:23
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos
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22/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ORIGENES MORAES NOGUEIRA em 21/10/2024 23:59
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30/09/2024 07:33
Juntada de Petição de resposta
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30/09/2024 02:04
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos
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26/09/2024 07:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 17:25
Conclusos para decisão
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05/06/2024 14:03
Juntada de comunicação entre instâncias
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27/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:47
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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21/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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15/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 16:41
Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:21
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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08/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 17:45
Conclusos para despacho
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09/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 03:15
Decorrido prazo de ORIGENES MORAES NOGUEIRA em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:28
Decorrido prazo de JOCIMAR AMORIM DA COSTA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:29
Decorrido prazo de ORIGENES MORAES NOGUEIRA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:29
Decorrido prazo de JOCIMAR AMORIM DA COSTA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:29
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:29
Decorrido prazo de JULIO CARLOS BERETTA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:29
Decorrido prazo de ORIGENES MORAES NOGUEIRA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 18:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/12/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 17:03
Juntada de comunicação entre instâncias
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24/11/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 17:18
Juntada de Ofício
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24/11/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 18:52
Expedição de Mandado
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23/11/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 01:46
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 0002467-64.2013.8.11.0017.
REQUERENTE: ORIGENES MORAES NOGUEIRA REQUERIDO: JULIO CARLOS BERETTA, MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA, JOCIMAR AMORIM DA COSTA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, cominação de multa e desfazimento de obras, interposta por ORÍGENES MORAES NOGUEIRA em face de JÚLIO CARLOS BERETTA, MÁRCIO OLIVEIRA DE SOUZA e JOCIMAR AMORIM COSTA, bem como AÇÃO DE OPOSIÇÃO protocolada sob o número 1000394-24.2021.8.11.0017 tendo como opoentes, PERACI DA SILVA SOUZA e MARINALVA SOARES SILVA, em desfavor de ORÍGENES MORAES NOGUEIRA, MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA e JOCIMAR AMORIM DA COSTA, todos devidamente qualificado nos autos.
Narra na inicial, em linhas gerais, que o Autor é possuidor de uma gleba de terras denominada Fazenda Ararauna, localizada aproximadamente 22km do município de Novo Santo Antônio/MT, região de Mureré, PA Mata Azul, a qual é formada pela fusão de duas glebas adquiridas de Antônio Paulino, Márcio Oliveira de Souza e Marcelo Oliveira de Souza, por meio de instrumento particular de compra e venda, juntada aos autos.
Aduz que possui a posse mansa e pacifica da aludida área desde 20/11/2005.
Todavia, no ano de 2013, os Réus invadiram sua posse, sendo que a área turbada corresponde a aproximadamente 726 hectares.
Em despacho inaugural, a petição foi recebida e determinada a lavratura do auto de constatação no imóvel por Oficial de Justiça (ID 52634843 pág. 2).
O auto de constatação, juntamente com seus anexos, fora acostado nos autos ( ID 52634843 págs. 6/7).
Houve decisão deferindo a liminar e manutenção na posse, com fulcro no art. 929 do Código de Processo Civil de 1973 (ID 52634846 pág. 1/4).
Aportado aos autos, o auto de manutenção de posse realizado pelo r.
Oficial de Justiça ( ID 52634846 pág. 7).
Os Réus juntaram no processo, peça informando que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Referida peça não traz, sequer, a procuração, como também não comprova os fatos alegados (ID 52634846 págs. 8/10) O Autor protocolou peça impugnação aos fatos elencados pelos Réus, bem como: a) indica as falhas jurídicas contidas na peça.
Ademais, comunicou o óbito do Réu Júlio Carlos Beretta, e que os Réus aliados a outras pessoas, tornaram a repetir os atos de turbação. b) Solicita impugnação da peça juntada pelos Réus, a exclusão do Réu Júlio Carlos Beretta, renovação do Mandado Judicial, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, determinando a imediata desocupação da área invadida na Fazenda Ararauna, fazendo respeitar a liminar deferida, como também, a identificação de todas as pessoas invasoras. c) Solicita ainda, que seja o Ministério Público Estadual (MPE) intimado para averiguar prática de crimes, aplicação de multa, o julgamento antecipado do mérito, nova constatação in loco pelo Oficial de Justiça e que seja oficiada a Delegacia de Polícia Civil, a Polícia Militar e Ambiental, para investigação de posse ilegal de armas, invasão e demais crimes ambientais, cometidos pelos Réus e demais invasores ( ID 52634846 págs. 16/21).
Intimada as partes para produzirem provas ( ID 52634846 pág. 34).
A parte autora peticionou no processo solicitando a oitiva das testemunhas, afirma entender que todas as provas já estão no processo, reitera pedido de mandado judicial liminar de manutenção de posse com objetivo de retirar os invasores da terra, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça e para oficiar as Policias Civil, Militar e Militar Ambiental para apuração de crimes (ID 52634846 págs. 35-36).
Posteriormente, foi designada audiência de instrução (Id 52634846 págs. 41/43).
Realizada a audiência de instrução, verificou-se a necessidade de análise de preliminar suscitada em sede de impugnação pelo Autor.
Foi determinado e concedido, em audiência, o prazo de 15 dias, para que o patrono dos Réus, regularize a representação processual, sob pena de aplicação dos feitos da revelia.
A audiência foi redesignada ( ID 52634846 págs. 48/49).
O Autor junta boletins de ocorrências (ID 52634846 págs. 51/67).
O Autor requereu, por meio de carta precatória, oitiva de testemunhas, com objetivo de ouvir os Srs.
Antônio Paulino e José Roberto na comarca de Cassilândia/MS (pág. 142).
Oitiva das testemunhas deferida e redesignação de audiência determinada (pág.
ID 52634846 pág. 69).
A oitiva das testemunhas foi redesignada por meio virtual (ID 60875241).
Em petição (ID 58787060), o Autor requereu nova constatação na área invadida, por meio do r.
Oficial de Justiça, com reforço policial, por se tratar de área ocupada por grupo armado, a fim de se verificar a persistência do esbulho.
Foi determinada a expedição de novo auto de constatação ( ID 60875241).
Em decisão de ID 63977941, foi DECRETADO a revelia dos Réus.
Juntado aos autos o Auto de Constatação, identificou-se a presença de 12 (doze) posseiros na área objeto do litígio (ID 67042874).
O Autor junta suas alegações finais.
Em breve síntese, faz um relato do feito, solicita acolhimento das alegações finais, reitera todos os pedidos elencados na peça inaugural, bem como a confirmação do pedido liminar e a total procedência dos pedidos (ID 69277211).
O Autor peticiona nova peça requerendo a renovação da concessão da medida liminar na manutenção de posse (ID 96246408).
Em nova decisão, foi determinado a expedição de ofício ao INCRA, a fim de obter informações sobre o PA Santo Antônio da Mata Azul e a conversão do julgamento em diligência, tendo em vista a Ação de Oposição apensada nesta e em trâmite nos autos de n.º 1000394-24.2021.8.11.0017, proposta em desfavor das partes deste autos ( ID 90202746).
Recebido a resposta do INCRA sobre o PA Santo Antônio da Mata Azul ( ID 107098785).
O Autor peticiona novamente no processo.
Faz apontamentos sobre a resposta do INCRA, informando que este não comprova a localização da área reclamada pela Opoente Marinalva Silva.
Destaca que os Opoentes Peraci Souza e Marinalva Silva, até o ano de 2010, tinham posse próximo a Vila Zé 300, no município de Novo Santo Antônio/MT, alega que são locais distintos do objeto desta ação, informa que a posse homologada pelo INCRA em nome da Opoente Marinalva Silva no PA Santo Antônio da Mata Azul, no ano de 2005, faz divisa com o Opoente Peraci Souza e é aproximadamente 30 quilômetros da Fazenda Ararauna.
Menciona ainda que os Opoentes fizeram permuta de propriedades e se mudaram para o município de Confresa/MT, nunca exerceram posse ou residência na área de propriedade do Autor.
Informa que o Opoente Peraci Souza, em processo de aposentadoria rural, declara que é possuidor de uma gleba rural no município de Confresa/MT, denominada PA Confresa Roncador.
Os opoentes alegam que à área objeto de litígio destes autos corresponde à área da qual detêm a posse há aproximadamente 17 (dezessete) anos.
Relatam que, detêm a posse de duas áreas de terra anexas, que adquiridas pelo tamanho de 20 (vinte) alqueirões, após medição georreferenciada constatou-se que cada uma delas media 56,8667 ha, sendo confrontantes um do outro, a do primeiro opoente denominada Sitio Lago do Pirosca, e a da segunda opoente denominada Sitio El Shandai, ambas localizadas no PA SANTO ANTONIO DA MATA AZUL, Município de Novo Santo Antônio, onde informam que desenvolvem atividades rurais em regime de economia familiar desde 01 de junho de 2005.
Ademais, o Autor relata que no ano de 2013, apenas os Réus Márcio Souza, Jocimar Costa é que estavam no fatídico ato de invasão, ou seja, os opoentes Peraci Souza e Marinalva Silva não se encontravam dentro dos limites da Fazenda Ararauna, embora foram identificados em nova invasão conforme boletim de ocorrência acostados no autos.
Informa que os Opoentes já figuram em outro processo que trata de área localizada na divisa entre São Felix do Araguaia/MT e Canabrava do Norte/MT (n.º 0000647-15.2012.8.11.0059, 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT), que nada tem a ver com o imóvel rural Fazenda Ararauna, que é de posse do Autor.
Portanto, alega o Autor, que os Opoentes já tiveram estabelecidos em posses nos municípios de Confresa/MT, Porto Alegre do Norte/MT e São Felix do Araguaia/MT, ou seja, ficam na região praticando esbulhos e turbações e em seguida vendem, cedem e negociação as terras.
Por fim, afirma o Autor, que os documentos utilizados pelos Opoentes no processo apenso, não possui validade técnica e jurídica, pois representam simulação, sem o preenchimento mínimo dos requisitos exigidos pelo INCRA, anexando o relatório técnico ( ID 109368965 e ID 109368969).
Em seguida, nova decisão é publicada nos autos, mencionando que se trata de ação que envolve conflitos fundiários/agrários coletivos, ou seja, de maneira coletiva e em evento único.
Por esta razão o r.
Juiz declina do feito e oficia a Comissão de Conflitos Fundiários com cópia da decisão (ID 109871687).
O autor agravou a decisão supramencionada, recorrendo ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com o objetivo de conseguir liminar com efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada (ID 111903657).
A liminar e o efeito suspensivo foram concedidos, até o julgamento do mérito do agravo de instrumento (ID 112027886).
O Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão, com a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA A VARA ESPECIALIZADA DE DIREITO AGRÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – FEITO COM INSTRUÇÃO CONCLUÍDA – EXEGESE DO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO N. 07/2008/OE – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
I - O parágrafo único do art. 8º da Resolução n. 007/2008/OE dispõe que permanecerão na Comarca de origem os processos nos quais já se tenha concluída a audiência de instrução e julgamento, os já sentenciados ou em fase de execução de sentença.
II - Por já ter sido concluída a instrução, o feito se insere na exceção constante no referido dispositivo, devendo o feito permanecer no juízo de origem.” (págs. 337/341) Os autos vieram conclusos com o acordão e a pedido da parte autora (ID 124091231). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA APLICAÇÃO DA REVELIA.
Conquanto citados, os requeridos apresentaram contestação no feito, entretanto, não juntaram o instrumento procuratório, mesmo devidamente intimados para tanto.
Verificada a revelia, em regra, ocorrem 4 (quatro) efeitos: os fatos alegados pelo autor serão reputados como verdadeiros; os prazos contra o réu que não tenha advogado nos autos fluirão da data de publicação da decisão; o réu que ingressar posteriormente no processo, não poderá mais alegar as matérias de defesa, salvo aquelas previstas no art. 342 do CPC 2015 e, o juiz poderá realizar o julgamento antecipado do pedido.
A revelia, que consiste na não apresentação de defesa/contestação pelo réu no prazo fixado em lei, está descrita no artigo 344 do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fatos formuladas pelo autor.
O art. 344 ainda trata do efeito material da revelia, que é o de admitirem-se como verdadeiros os fatos alegados pela outra parte, o que se aplica ao presente caso, razão pela qual, DECRETO a revelia dos demandados e a aplicação de seus efeitos.
MÉRITO 1.
QUANTO À MANUTENÇÃO DE POSSE: A solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito (art. 373, do CPC).
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Busca a parte autora, por meio da presente ação, obter a manutenção de área do imóvel rural discriminado e individualizado na inicial, uma gleba de terras denominada Fazenda Ararauna, localizada aproximadamente 22km do município de Novo Santo Antônio/MT, região de Mureré, PA Mata Azul, a qual é formada pela fusão de duas glebas adquiridas de Antônio Paulino, Márcio Oliveira de Souza e Marcelo Oliveira de Souza,.
O Autor, alega ser possuidor da Fazenda Ararauna desde 20/11/2005, e de acordo com o art. 1.196 do Código Civil (CC): “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Embora não resida na Fazenda Ararauna, além das benfeitorias realizadas, contratou empregado (Sr.
José de Almeida Guerra) para cuidar e zelar da posse, ou seja, sempre esteve presente na administração da posse.
Ademais, e para confirmar a manutenção da posse, o art. 1.200 do CC diz o seguinte: “É justa a posse que não for violenta, clandestina e precária.” Possuidor, por sua vez, é aquele “que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (art. 1196, CC/02) sendo desinfluente, para tanto, a demonstração de título de propriedade, uma vez que a posse consiste em uma circunstância fática, e não jurídica.
Em outros termos, possuidor é aquele que exterioriza, na relação com a coisa, alguma das faculdades relativas ao direito de propriedade, quais sejam, usar, gozar, dispor e reaver a coisa “de quem quer que a injustamente a possua ou detenha” (art. 1228, CC/02).
Na lição de Carlos Roberto Gonçalves, citando o mestre Caio Mário da Silva : “Não obstante os diferentes entendimentos, ‘em todas as escolas está sempre em foco a ideia de uma situação de fato, em que uma pessoa, independentemente de ser ou de não ser proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a. É assim que procede o dono em relação ao que é seu; é assim que faz o que tem apenas a fruição juridicamente cedida por outrem (locatário, comodatário, usufrutuário); é assim que se porta o que zela por coisa alheia (administrador, inventariante, síndico); é assim que age o que se utiliza de coisa móvel ou imóvel, para dela sacar proveito ou vantagem (usufrutuário).
Em toda posse há, pois, uma coisa e uma vontade, traduzindo a relação de fruição”.
Tratando-se de ação de manutenção de posse, além demonstrar a sua qualidade de possuidor, deve o autor provar a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse, no caso de reintegração, ou a continuação da posse, embora turbada, no caso de manutenção, consoante disciplina o artigo 561 do CPC.
Na espécie vertente, verifico que o autor demonstrou tais elementos, desincumbindo, assim, do ônus previsto no artigo 373, I, do CPC.
Pois vejamos.
Quanto ao primeiro pressuposto, verifico que restou demonstrada a posse do autor sobre o bem, em data anterior ao esbulho, sendo devidamente confirmada pelo contrato de compra e venda firmado entre os vendedores Marcio Oliveira de Souza e Marcelo Oliveira de Souza, e como comprador a parte autora, Origenes Moraes Nogueira, datado de 21.11.2006 ID 52634187 pág. 17, bem como Memorial Descritivo da terra na pág. 20.
Além do mais, consta nos autos, imagens fotográficas da sede da fazenda, objeto de litigo, onde é possível verificar a casa construída e bem estruturada em alvenaria/tábua, curral devidamente construído e em boas condições de uso e algumas arvores frutíferas com tamanho já elevado, o que demonstra que foram plantas há anos ID 52634190 pág. 1-4 O Autor comprovou, ao longo do processo, que sempre exerceu a posse de maneira pacífica, legal e estável, pois permaneceu sem nenhuma intercorrência durante aproximadamente 8 (oito) anos.
Já o esbulho praticado pelos réus restou devidamente comprovado, tanto pelas imagens juntadas aos autos em ID 52634190 pág. 5-7, onde é possível observar barracões de madeira cobertos com folhas de coqueiro e lonas, troncos de madeira extraídos com sinais de queimada, “picadas” abertas em meio a vegetação nativa, lascas de madeira enfincadas ao chão (ainda sem arame), bem como pelo boletim de ocorrência, na qual consta data do esbulho em 20.08.2013 (Id. 52634181 pág.9).
Aliado a isso, denota-se que os requeridos não se desincumbiram de demonstrar o exercício efetivo da posse do bem e a inexistência do esbulho possessório, porquanto tenham apresentado contestação no presente feito, não juntaram instrumento procuratório, sendo lhe aplicados os efeitos da revelia.
Da análise dos autos, verifica-se que os Réus, Júlio Beretta, (já falecido), Márcio Souza e Jocimar Costa, invadiram a posse do autor em 2013, ocupando uma área de aproximadamente 726 hectares, conforme auto de constatação juntado em ID 52634843 pág. 6, onde fizeram inúmeras “picadas” nas áreas, construíram cercas, “barracos” de madeira rustica para moradia, bem como promoveram o desmatamento de árvores e queimadas nos entorno da localidade.
O Egrégio Tribunal do Estado de Mato Grosso, tem decidido de maneira unanime, de que preenchido os pressupostos constantes no art. 561 do CPC/2015 pela parte do Autor, este faz jus a permanência na posse, vejamos: “AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DO ART. 561, CPC - PROVA DA AUTORA – TURBAÇÃO COMPROVADA – RECURSO PROVIDO.
A tutela de manutenção de posse reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561, do CPC - posse, turbação, data da turbação e continuação da posse - que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito.
A demonstração por parte da autora de suposta turbação praticada gera a procedência do pedido”. (N.U 0000246-89.2011.8.11.0046, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Jul. 13/04/2022).
Assim, é também, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, na Súmula n.º 487, que diz: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.” Assim, entendo por devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, pelo que possível o acolhimento da pretensão da parte autora, com a manutenção de sua posse sobre a Fazenda Ararauna, com a imediata desocupação da área invadida. 2.
DA AÇÃO DE OPOSIÇÃO DISTRIBUÍDA POR DEPÊNDENCIA.
Como exposto anteriormente, fora distribuída ação de oposição sob o número 1000394-24.2021.8.11.0017 em 06 de abril de 2021, em que os opoentes Peraci da Silva Souza e Marinalva Soares Silva, demandam em desfavor de Origenes Moraes Nogueira, Marcio Oliveira Souza e Jocimar Amorim da Costa.
Em que pese as argumentações firmadas pelo opoentes na ação de oposição distribuída por dependência, entendo que estas não merecem guarida, explico.
Os opoentes afirmam que a cadeia dominial da área objeto de discussão nos autos possui mais de 18 (dezoito) anos e que estariam na posse do imóvel desde o ano de 2005, entretanto da análise dos autos, notadamente pela documentação juntada verifico que grande fora produzida a partir do ano de 2017, ou seja, anos após ao protocolo da ação principal.
Além do mais, conforme apresentado em sede de contestação à oposição, o opoente Peraci da Silva Souza, ao instruir o processo previdenciário de número 1000364-23.2020.8.11.0017 alegou ter iniciado atividade rurícola em 17.04.1995 até 11.06.2015 na área denominada P.A CONFRESA RONCADOR, nome da propriedade RANCHO FUNDO ou seja, área estranha e distinta daquela que afirma exercer a posse desde o ano de 2005 ( PA SANTO ANTONIO DA MATA AZUL, Município De Novo Santo Antônio).
De igual modo, afirmou em sua declaração de labor rural que as atividades na propriedade denominada “Lago da Pirosca” iniciou-se em 12.06.2015 e findou-se em 01.03.2019, ou seja, quando do início da atividade, os autos de manutenção de posse já estavam em trâmite há aproximadamente 02 (dois) anos, não devendo ser considerada desta forma a alegação de que os opoentes estavam na efetiva posse da terra desde o ano de 2005.
Verifico ainda que a documentação do INCRA anexa em ID 52833589 não faz descrição do imóvel rural, de modo que, impossível afirmar que a gleba se trata da Fazenda Ararauna ou que as terras se confundam parcial ou integralmente com esta, que é objeto de discussão na ação principal.
Mister ainda salientar que nos autos principais, foram realizadas 2 (duas) constatações por Oficial de Justiça.
A primeira delas, em 09.12.2013 onde o Sr.
Oficial faz um relatório detalhado das condições que se encontravam as terras no momento da visita (ID 52634843 págs. 6/7 dos autos principais) e a segunda, em 03.10.2021, e em momento algum é mencionado o nome dos opoentes seja como ocupantes, lindeiros, ou posseiros da área.
Desta forma, da análise dos documento juntados na inicial, entendo que os opoentes não lograram êxito em comprovar as alegações perpetradas na inicial, porquanto não tenham efetivamente demonstrado e comprovado que à área em litigio nos autos principais esteja em sua posse desde o ano de 2005, motivo pelo qual, a Oposição protocolada sob o número 1000394-24.2021.8.11.0017 deverá ser julgada improcedente. 3.
QUANTO A CONDENAÇÃO POR PERDAS E DANOS O Autor pleiteia indenização por perdas e danos, bem como a cominação de multa.
Os artigos 186 e 187, ambos do CC, dizem o seguinte: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Ademais, o artigo 927 do CC prevê que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Entretanto, entendo que o pleito do autor no tocante à indenização por perdas e danos não merece acolhimento, haja vista não haver nos autos comprovação efetiva do prejuízo sofrido pelo autor que embase a condenação dos réus neste ponto.
Apesar de todo o esforço por parte da requerente para atestar em suas alegações os danos percebidos, não consta nos autos elemento probatório suficiente para que sejam reconhecidos.
Somente a menção dos possíveis danos sofridos não enseja a indenização, neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PERDAS E DANOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PERDAS E DANOS - IMPROCEDÊNCIA - NECESSIDADE DE AÇÃO AUTONOMA - SENTEÇA MANTIDA.
Os danos materiais, dentre os quais, os lucros cessantes e as perdas e danos, devem ser robustamente comprovados nos autos, sob pena de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, uma vez que não se presumem.(TJ-MG - AC: 10000212128318001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022).
Sendo assim, neste ponto, julgo improcedente o pedido de condenação dos réus em perdas e danos, ante a ausência de sua efetiva comprovação.
Quanto ao pleito de aplicação de multa em caso de descumprimento da liminar concedida nos autos, fixo o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada nova turbação que vier a ser perpetradas pelos réus, após o transito em julgado desta sentença. 4 - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALEMTE PROCEDENTE os pedidos do Autor, Sr.
Orígenes Moraes Nogueira confirmando a liminar de manutenção de posse e por conseguinte julgo IMPROCEDENTE a AÇÃO DE OPOSIÇÃO autos nº 1000394-24.2021.8.11.0017, para: 1.
DETERMINAR a manutenção de sua posse sobre a Fazenda Ararauna, com a imediata desocupação da área invadida pelos Réus/Opoentes e demais que lá estiverem. 2.
CONFIRMAR a liminar de reintegração de posse já deferida nos autos em ID 52634846 pág. 1-4. 3 – Quanto a estes autos, ação principal, CONDENO os Réus ao pagamento das custas processuais remanescentes se houver, e honorários advocatícios de sucumbência, os quais, atendidas as regras contidas no §2º, do art. 85, CPC/2015, fixo em 10% (dez) por cento do proveito econômico obtido. 4- Quanto a oposição, autos nº 1000394-24.2021.8.11.0017, CONDENO os Opoentes ao pagamento das custas processuais remanescentes se houver, e honorários advocatícios de sucumbência, os quais, atendidas as regras contidas no §2º, do art. 85, CPC/2015, fixo em 10% (dez) por cento do valor da causa, atualizado. 5 – Fixo desde já o valor de R$ 10,000.00 (dez mil reais) por cada nova turbação que vier a ser perpetradas pelos réus, após o transito em julgado desta sentença. 6- Translade-se cópia desta decisão aos autos n.º 1000394-24.2021.8.11.0017. 7 - Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. 8 - Transitada em julgado, AGUARDE-SE a manifestação das partes em 15 (quinze) dias, sem a qual DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Félix do Araguaia/MT, datado e assinado digitalmente.
Lorena Amaral Malhado Juíza De Direito - 
                                            
09/11/2023 19:21
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/11/2023 19:21
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/11/2023 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 10:10
Juntada de comunicação entre instâncias
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11/05/2023 05:32
Decorrido prazo de ACACIO ALVES SOUZA em 09/05/2023 23:59.
 - 
                                            
10/05/2023 11:33
Decorrido prazo de ACACIO ALVES SOUZA em 09/05/2023 23:59.
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13/04/2023 03:58
Publicado Intimação em 13/04/2023.
 - 
                                            
13/04/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
 - 
                                            
12/04/2023 00:00
Intimação
Para no prazo de 15 (quinze) dias apresentação de resposta, bem como ambas as partes das multas a que aludem os parágrafos 4º do artigo 1.021 e 2º do artigo 1.026 do CPC/15. - 
                                            
11/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 12:28
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
09/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2023 13:40
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
16/02/2023 01:35
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 03:29
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 0002467-64.2013.8.11.0017.
RECONVINTE: ORIGENES MORAES NOGUEIRA RECONVINDO: JULIO CARLOS BERETTA, MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA, JOCIMAR AMORIM DA COSTA
Vistos.
Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de liminar c/c pedido de indenização por perdas e danos, cominação de multa e desfazimento de obras, interposta por ORÍGENES MORAES NOGUEIRA em face de JÚLIO CARLOS BERETTA, MÁRCIO OLIVEIRA DE SOUZA e JOCIMAR AMORIM COSTA.
Narra a inicial, em linhas gerais, que o Autor é possuidor de uma gleba de terras denominada Fazenda Ararauna, localizada há aproximadamente 22 km do Município de Novo Santo Antônio – MT, região de Mureré, PA Mata Azul, a qual é formada pela fusão de duas glebas adquiridas de Antônio Paulino e Márcio Oliveira de Souza.
Alega que a posse é formada pela fusão de duas glebas adquiridas de Antônio Paulino, Márcio Oliveira de Souza e Marcelo Oliveira de Souza, por meio de instrumento particular de compra e venda.
Aduz que possui a posse mansa e pacifica da aludida área desde 20/11/2005.
Todavia, no ano de 2013 os requeridos invadiram sua posse, sendo que a área turbada corresponde a aproximadamente 726 hectares.
Em despacho inaugural, a petição foi recebida e determinada a lavratura do auto de constatação no imóvel por Oficial de Justiça (ID. 52634843 – fls. 02).
O auto de constatação foi acostado nos autos (ID. 52634843 – fls. 06/07).
Houve decisão deferindo a manutenção na posse, com fulcro no artigo, 929 do CPC (ID. 52634846 – fls. 01/04).
Aportado aos autos, em ID. 52634846 – fls.07, o auto de manutenção de posse realizado pelo meirinho.
Posteriormente, foi designada audiência de instrução no ID. 52634846 – fls. 41/42.
Em petição de ID. 58787060, o autor requereu nova constatação na área invadida, através do Sr.
Oficial de Justiça, com reforço policial, por se tratar de área ocupada por grupo armado, a fim de se verificar a persistência do esbulho.
Assim, foi determinada a expedição de novo auto de constatação – ID. 60875241, juntado aos autos no ID. 67042874.
Frisa-se que indigitado Auto de Constatação, apurou a presença de 12 posseiros na área objeto do litígio.
Na decisão de ID. 90202746, houve a conversão do julgamento em diligência, tendo em vista a Oposição em trâmite nos autos nº 1000394-24.2021.8.11.0017, proposta em face das partes destes autos.
Após vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e Decido.
A priori, impende salientar que, por se tratar de ação que envolve conflitos fundiários/agrários Coletivos dentro do Estado de Mato Grosso, independentemente do local do litígio, nos termos do art.126 da Constituição Federal, a competência da Vara Especializada de Direito Agrário é medida que se impõe, nos termos do artigo 1º da Resolução 006/2014/TP do TJMT.
A subsunção ao indigitado dispositivo normativo é inequívoca, vez se tratar de demanda possessória coletiva agrária, na qual os requeridos são intitulados como invasores da Fazenda Ararauna, localizada há aproximadamente 22 km do Município de Novo Santo Antônio – MT, região de Mureré, PA Mata Azul e consubstanciam-se em muitas famílias que, supostamente turbaram/esbulharam a posse do requerente, e o evento teria se originado de fato comum, isto é, a suposta invasão se deu de maneira coletiva e em evento único.
Destarte, subjaz a imperiosidade de remessa, em homenagem ao regramento normativo superior, ao fato de a respectiva vara possuir muito mais expertise técnica e especialização para cognição de assuntos de complexidade acentuada e que refogem da análise meramente jurídica, exigindo-se o conhecimento de diversas ciências técnicas correlatas.
Ademais, por se tratar de competência material/funcional, consubstancia-se como matéria de ordem pública a delimitar, portanto, a competência absoluta, a qual possui a inderrogabilidade/improrrogabilidade como uma de suas características/facetas mais marcantes.
Logo, qualquer ato e/ou decisão proferida por este juízo poderia ser anulada/retificada, indo de encontro, inclusive, a celeridade e a economia processual, vetores tão caros aos jurisdicionados.
Ressalta-se, ainda, a observância ao marco temporal, ou seja, trata-se de demanda instaurada no ano de 2013.
Por derradeiro, referida decisão ainda possui o fito de, além de oportunizar decisão mais consentânea com o estado da técnica, concretizar, no plano fenomênico, sentença mais célere, porquanto a 2ª Vara de São Félix do Araguaia possui um acervo gigantesco de processos represados, os quais, certamente, seriam prejudicados em seu tramitar, caso o magistrado recém-empossado parasse e fosse analisar com o detalhamento e necessidade que os conflitos agrários/coletivos demandam.
Assim sendo, sopesado inclusive no postulado da proporcionalidade, a fim de não tumultuar o andamento processual dos feitos de outra estirpe, e com o desiderato de cumprir as metas impostas pelo CNJ e pela e.
Corregedoria do TJ/MT, Declino do feito em epígrafe.
Outrossim, oficie-se a Comissão de Conflitos Fundiários (criada pelo Provimento TJMT/CM N.43 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022), com cópia desta decisão reconhecendo a incompetência absoluta, para que sirva de apoio aos juízes da Vara Agrária, com a respectiva elaboração de estratégia para retomar decisões de reintegração de posse suspensas, de maneira gradual e escalonada, consoante preconizado pela ADPF 828 de relatoria do Ministro Barroso.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
São Félix do Araguaia - MT, data da assinatura digital.
ADALBERTO BIZOTTO JUNIOR Juiz de Direito Substituto - 
                                            
13/02/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/02/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
08/02/2023 10:39
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
 - 
                                            
10/01/2023 13:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/01/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/11/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/11/2022 09:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
23/11/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
23/11/2022 13:50
Expedição de Mandado
 - 
                                            
19/11/2022 03:12
Decorrido prazo de JOCIMAR AMORIM DA COSTA em 18/11/2022 23:59.
 - 
                                            
19/11/2022 03:12
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:12
Decorrido prazo de ORIGENES MORAES NOGUEIRA em 18/11/2022 23:59.
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28/10/2022 10:00
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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28/10/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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28/10/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 0002467-64.2013.8.11.0017.
RECONVINTE: ORIGENES MORAES NOGUEIRA RECONVINDO: JULIO CARLOS BERETTA, MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA, JOCIMAR AMORIM DA COSTA
Vistos.
Considerando que a Oposição em trâmite nos autos nº 1000394-24.2021.8.11.0017, proposta em face das partes destes autos, possui conteúdo indiscutivelmente prejudicial à análise do mérito dos deste processo, entendo necessária a conversão do julgamento em diligência.
Expeça-se ofício ao INCRA, a fim de que preste informação a respeito do PA SANTO ANTÔNIO DA MATA AZUL, em Alto da Boa Vista – MT, notadamente no sentido de informar: a) a atual situação do PA SANTO ANTÔNIO DA MATA AZUL; b) sua extensão; c) se as pessoas de PERACI DA SILVA SOUZA e MARINALVA SOARES SILVA são posseiros no local e, em caso afirmativo, desde quando exercem a posse no referido PA; d) informe também qual a área ocupada por PERACI DA SILVA SOUZA e MARINALVA SOARES SILVA; e) informe se ORÍGENES MORAES NOGUEIRA tem a posse de alguma parcela de terra no PA SANTO ANTÔNIO DA MATA AZUL e, em caso afirmativo, especifique a área e o tempo de posse; e f) por fim, informe em que processo está a regularização das terras do PA SANTO ANTÔNIO DA MATA AZUL, enviando lista constando todos os beneficiários, atuais assentados e posseiros.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para resposta.
Faça constar a advertência de que a desobediência à ordem judicial configura crime.
TRANSLADE-SE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO AOS AUTOS Nº 1000394-24.2021.8.11.0017.
Cumpra-se.
São Félix do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
ADALBERTO BIAZOTTO JUNIOR Juiz de Direito Substituto - 
                                            
20/10/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/10/2022 16:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
27/09/2022 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
25/04/2022 12:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/04/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/04/2022 07:19
Decorrido prazo de ACACIO ALVES SOUZA em 13/04/2022 23:59.
 - 
                                            
29/03/2022 17:55
Apensado ao processo 1000394-24.2021.8.11.0017
 - 
                                            
23/03/2022 05:40
Publicado Intimação em 23/03/2022.
 - 
                                            
23/03/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
 - 
                                            
21/03/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2021 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/10/2021 13:49
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
29/09/2021 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
28/09/2021 17:43
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/09/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/08/2021 11:55
Decretada a revelia
 - 
                                            
25/08/2021 18:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/08/2021 05:28
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA em 19/08/2021 23:59.
 - 
                                            
12/08/2021 07:23
Decorrido prazo de JULIO CARLOS BERETTA em 11/08/2021 23:59.
 - 
                                            
12/08/2021 07:22
Decorrido prazo de JOCIMAR AMORIM DA COSTA em 11/08/2021 23:59.
 - 
                                            
12/08/2021 07:22
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA em 11/08/2021 23:59.
 - 
                                            
11/08/2021 08:31
Decorrido prazo de JOCIMAR AMORIM DA COSTA em 10/08/2021 23:59.
 - 
                                            
26/07/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/07/2021 04:39
Publicado Despacho em 21/07/2021.
 - 
                                            
21/07/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
 - 
                                            
19/07/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/06/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/06/2021 09:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/06/2021 09:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/04/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/02/2021 17:00
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 23/02/2021.
 - 
                                            
23/02/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
 - 
                                            
19/02/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2020 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
15/06/2020 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
10/06/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
09/06/2020 01:48
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
 - 
                                            
14/11/2019 02:37
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
11/11/2019 03:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
07/11/2019 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
07/11/2019 02:04
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
07/11/2019 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
26/09/2019 02:30
Juntada (Juntada)
 - 
                                            
26/09/2019 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
 - 
                                            
27/08/2019 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
06/06/2019 00:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
01/06/2019 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
31/05/2019 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
31/05/2019 01:16
Entrega em carga/vista (Vista)
 - 
                                            
29/05/2019 02:00
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
29/05/2019 01:58
Audiência (Audiencia Realizada)
 - 
                                            
28/05/2019 02:23
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
 - 
                                            
28/05/2019 02:22
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
 - 
                                            
17/05/2019 01:09
Audiência (Audiencia Designada)
 - 
                                            
26/04/2019 02:26
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
 - 
                                            
25/04/2019 01:30
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
 - 
                                            
08/04/2019 01:29
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
 - 
                                            
21/03/2019 01:45
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
 - 
                                            
30/08/2018 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
29/08/2018 02:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
28/08/2018 02:38
Audiência (Audiencia Redesignada)
 - 
                                            
28/08/2018 02:36
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
28/08/2018 01:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
23/08/2018 02:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
23/08/2018 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
22/08/2018 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
22/08/2018 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
21/08/2018 02:10
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
 - 
                                            
14/08/2018 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
14/08/2018 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
14/08/2018 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
08/08/2018 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
07/08/2018 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
07/08/2018 01:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
06/08/2018 02:42
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
06/08/2018 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
22/03/2018 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
28/02/2018 02:24
Expedição de documento (Oficio Expedido)
 - 
                                            
22/02/2018 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
21/02/2018 02:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
 - 
                                            
15/01/2018 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
20/12/2017 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
14/12/2017 02:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
 - 
                                            
03/10/2017 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
27/09/2017 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
27/09/2017 02:33
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
27/09/2017 02:26
Entrega em carga/vista (Vista)
 - 
                                            
27/09/2017 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
27/09/2017 01:04
Entrega em carga/vista (Vista)
 - 
                                            
11/07/2017 02:09
Petição (Juntada de Peticao)
 - 
                                            
23/06/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
22/06/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
21/06/2017 02:29
Expedição de documento (Mandado Expedido)
 - 
                                            
25/04/2017 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
24/04/2017 02:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
 - 
                                            
28/11/2016 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
25/11/2016 01:52
Juntada (Juntada de Oficio)
 - 
                                            
25/11/2016 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
24/11/2016 02:20
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
 - 
                                            
09/11/2016 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
27/09/2016 02:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
 - 
                                            
27/09/2016 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
26/09/2016 01:11
Entrega em carga/vista (Vista)
 - 
                                            
13/09/2016 02:32
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
 - 
                                            
30/08/2016 01:18
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
 - 
                                            
14/07/2016 01:17
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo para Resposta)
 - 
                                            
14/07/2016 01:17
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo para Resposta)
 - 
                                            
07/07/2016 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
06/04/2016 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
22/03/2016 01:49
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
 - 
                                            
22/03/2016 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
21/03/2016 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
05/02/2016 02:29
Movimento Legado (Devolvido sem Sentenca)
 - 
                                            
05/02/2016 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
05/02/2016 02:20
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
 - 
                                            
05/02/2016 02:13
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
 - 
                                            
05/02/2016 02:12
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
 - 
                                            
05/02/2016 02:11
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
 - 
                                            
05/02/2016 02:11
Redistribuição (Redistribuicao)
 - 
                                            
05/02/2016 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
10/03/2014 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
18/02/2014 01:44
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
 - 
                                            
18/02/2014 01:27
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
 - 
                                            
30/01/2014 02:08
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
 - 
                                            
23/01/2014 02:19
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
 - 
                                            
22/01/2014 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
13/01/2014 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
09/01/2014 02:17
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
 - 
                                            
07/01/2014 01:16
Juntada (Juntada de Mandado de Cumprimento de Liminar e Citacao)
 - 
                                            
19/12/2013 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
16/12/2013 02:43
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
 - 
                                            
16/12/2013 01:16
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
 - 
                                            
13/12/2013 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
12/12/2013 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
11/12/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
10/12/2013 02:43
Expedição de documento (Mandado Expedido)
 - 
                                            
10/12/2013 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
10/12/2013 02:37
Liminar (Decisao->Concessao->Liminar)
 - 
                                            
10/12/2013 01:54
Juntada (Juntada)
 - 
                                            
10/12/2013 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
10/12/2013 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
10/12/2013 01:07
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
 - 
                                            
02/12/2013 02:05
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
 - 
                                            
21/11/2013 02:02
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
 - 
                                            
19/11/2013 01:12
Expedição de documento (Mandado Expedido)
 - 
                                            
18/11/2013 02:09
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
14/11/2013 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
13/11/2013 01:16
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
 - 
                                            
01/11/2013 02:29
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
 - 
                                            
01/11/2013 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
01/11/2013 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
01/11/2013 01:41
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
 - 
                                            
01/11/2013 01:38
Distribuição (Distribuicao do Processo)
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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