TJMT - 1061998-97.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
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11/06/2023 01:06
Recebidos os autos
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11/06/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/05/2023 09:21
Decorrido prazo de MARIZETH SANTOS VILELA em 22/05/2023 23:59.
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12/05/2023 12:54
Decorrido prazo de MARIZETH SANTOS VILELA em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 01:31
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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06/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1061998-97.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: RUTH AIARDES EXECUTADO: MARIZETH SANTOS VILELA Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Diante da informação trazida aos autos pela parte Exequente de que houve a satisfação da obrigação, bem como pugnou pela liberação dos valores em favor da parte Executada, imperiosa a extinção do processo pelo pagamento e expedição de alvará em favor da parte devedora.
De conseguinte, comprovado o pagamento do valor da execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Expeça-se o competente alvará, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 8.149,72 (ID 115095195), na conta bancária indicada no ID 115150969 e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
04/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/04/2023 14:05
Conclusos para despacho
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17/04/2023 02:28
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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16/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1061998-97.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: RUTH AIARDES EXECUTADO: MARIZETH SANTOS VILELA Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos.
Considerando a penhora integral do valor da execução, realizada a transferência dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário, deverá o Gestor Judiciário providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo.
Adverte-se que os protocolos e extratos de eventuais bloqueios pelo Sistema SISBAJUD servirão como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Após ordem proferida em 15.03.23, houve penhora do valor de R$ 8.149,72 no dia 20.03.2023, o qual fora transferido para a Conta Única em 22.03.2023.
Ocorreu que no dia 23.03.2023 a parte Executada comunicou a quitação por acordo e requereu a suspensão “toda e qualquer restrição nos autos deste processo, bem como requer seja pugna-se pela a EXTINÇÃO DO PROCESSO como JULGAMENTO do mérito”.
Ocorre que não houve esclarecimento quanto aos valores penhorados, muito embora tenha a parte Executada requerido a devolução dos valores, em razão do acordo e quitação.
Em assim sendo, por prudência, determino a intimação das partes para manifestação quanto aos valores penhorados, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
13/04/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 08:47
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/03/2023 08:42
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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15/03/2023 18:00
Juntada de recibo (sisbajud)
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30/01/2023 18:16
Conclusos para decisão
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22/11/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 15:39
Decorrido prazo de MARIZETH SANTOS VILELA em 08/11/2022 23:59.
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15/11/2022 12:35
Juntada de entregue (ecarta)
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12/11/2022 02:55
Decorrido prazo de MARIZETH SANTOS VILELA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 15:45
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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27/10/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1061998-97.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: RUTH AIARDES EXECUTADO: MARIZETH SANTOS VILELA Vistos, etc...
Processo de execução extrajudicial em fase de citação para pagamento.
Expeça-se mandado de execução visando à citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de lhe serem penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia integral da dívida.
Em sendo positiva a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Do contrário, sendo frustrada a diligência ou não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
19/10/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 15:06
Conclusos para despacho
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18/10/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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