TJMT - 1035662-56.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
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21/06/2024 01:12
Recebidos os autos
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21/06/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 17:19
Devolvidos os autos
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18/04/2024 17:19
Processo Reativado
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18/04/2024 17:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/04/2024 17:19
Juntada de manifestação
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18/04/2024 17:19
Juntada de acórdão
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18/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:19
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 17:19
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 17:19
Juntada de contrarrazões
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19/01/2024 16:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/12/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/12/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ JUIZADO UNIFICADO DE CUIABÁ – DES.
JOSÉ SILVÉRIO GOMES - Endereço: Avenida Dr.
Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo - EMAIL: [email protected] Processo nº 1035662-56.2022.8.11.0001 C E R T I D Ã O Certifico que o Recurso Inominado é TEMPESTIVO e há pedido de justiça gratuita.
Intimo a(s) parte(s) executada para, querendo, apresentar(rem) as Contrarrazões no prazo legal.
CUIABÁ, 19 de dezembro de 2023.
Assinado eletronicamente por: NEIDE DA SILVA NEGRAO 19/12/2023 15:26:37 -
19/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 16:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2023 15:28
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 02:20
Decorrido prazo de CR COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:27
Decorrido prazo de CR COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:30
Juntada de Petição de recurso de sentença
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18/10/2023 03:39
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1035662-56.2022.8.11.0001
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada (AgInt no AREsp 1.470.081/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/8/2019) 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a multa cominada no julgamento do agravo interno”. (STJ – 3ª T - EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 2018/0209741-3 – REL.
Ministro MOURA RIBEIRO – J. 20/04/2020 - DJe 23/04/2020).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 110871987), fundados em omissão/contradição ocorridos na sentença de id. 110476203, sob o fundamento de a que “r. sentença não se manifestou sobre os fatos e fundamentos constantes da exordial e impugnação, visto que não se pronunciou sobre a foto da Embargante junto à Delegacia de Polícia publica pelo Embargado.”.
No caso, ainda que a sentença tenha sido fundada em premissa equivocada, a não concordância com a conclusão do julgado desafia o Recurso Inominado.
Do mesmo modo, a alegação suscitada em sede de juizado especial não se aproxima da ausência de fundamentação.
Com efeito, verifico que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da sentença recorrida.
Desse modo, não há que se falar em omissão e/ou correção de erro material, quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, e, estando em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.022, e seguintes do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE, extinguindo o recurso, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Com o decurso do prazo recursal, retornem-se os autos conclusos.
P.I.CUMPRA-SE.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
16/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2023 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2023 03:03
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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14/07/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1035662-56.2022.8.11.0001 CERTIDÃO Os Embargos de Declaração (ID 110871987) foram digitalizados tempestivamente.
Intimo a parte embargada para, querendo, manifestar no prazo legal.
CUIABÁ, 12 de julho de 2023 Assinado eletronicamente por: SALUSTIANO HENRIQUE MORENO SOARES 12/07/2023 17:04:57 -
12/07/2023 17:06
Conclusos para despacho
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12/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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21/06/2023 14:22
Processo Desarquivado
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21/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035662-56.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MIGUEL DA SILVA FOLHA REQUERIDO: CR COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A “noticia” de autoria da parte Reclamante, veiculada no dia 01/05/2022, a princípio, de exclusividade do site “FOLHAMAX”, foi reproduzido pelos veículos informativos da empresa Reclamada, sem prévia autorização: ““Justiça mantém expulsão de cantor sertanejo da Polícia Militar de MT”.
Miguel da Silva Folha possui o nome artístico de Ouro Preto fez dupla com Boiadeiro.
O Juiz da 11ª Vara Criminal Militar do Tribunal de Justiça (TJMT), Marcos Faleiros, manteve a demissão de Miguel da Silva Folha, expulso da Polícia Militar no ano de 1997 por ter um comportamento classificado como “Mau”.
Ele, que é cantor sertanejo, possui o nome artístico de Ouro Preto, da dupla Ouro Preto e Boiadeiro.
A decisão do juiz é do último dia 18 de abril.
Marcos Faleiros negou um recurso (embargos de declaração) ingressado por Ouro Preto contra a sentença, de fevereiro de 2022, que manteve sua demissão da Corporação.
Entre as teses utilizadas em sua defesa, o cantor sertanejo alegou no recurso “violação” ao principio da proporcionalidade com a demissão, além da penalidade ter sido imposta sem “qualquer embasamento legal”. “As teses do autor são: descumprimento da Lei 3800/76 e Lei 26/93 em razão do autor não ser reincidente quando da demissão; houve violação à proporcionalidade,; o autor foi penalizado com a pena de detenção, porém, tal pena foi revogada hodiernamente; quando da exclusão, a autoridade administrativa em sua decisão, apenas mencionou que a exclusão se daria pelo bem da disciplina, no entanto, não fundamentou a sua decisão em qualquer embasamento legal”, diz trecho do processo.
O juiz Marcos Faleiros, porém, considerou que os argumentos não são suficientes para denotar a nulidade do processo administrativo que culminou na expulsão do cantor da PM. “Ainda que essas situações houvessem ocorrido no âmbito do processo administrativo disciplinar mencionado na petição inicial, nenhum dos argumentos importam na nulidade deste sendo o caso de anulabilidade, o que, por conseguinte, afasta a tese de imprescritibilidade da pretensão deduzida pela parte autora.
Até porque, toda nulidade tem que se demonstrar o prejuízo, porque o princpio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) é aplicável pelo STJ inclusive as nulidades absolutas”, explicou o magistrado.
De acordo com as informações do processo, o “requerente ingressou na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso no ano de 1982.
Contudo foi submetido ao Conselho de Disciplina, por supostamente infringir a Legislação Disciplinar, e ter o seu comportamento rebaixado para o conceito “MAU””.
Ocorre que, a proteção conferida pela lei de propriedade intelectual (9.610/98), não é inerente às reproduções de reportagens de cunho meramente informativo, sobretudo quando a autoria é demonstrada no veículo de reprodução.
O art. 46, I, a da referida lei atesta que a reprodução a imprensa diária de noticia ou artigo informativo, como é o caso, não constitui ofensa aos direitos autorais.
Assim, limitar o conteúdo publicado significaria reduzir o amplo direito de informação.
Nesse sentido: “Ementa: DIREITOS AUTORAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO.
Publicação de notícias envolvendo pessoas públicas e conteúdo de entretenimento audiovisual, como novelas, séries e assuntos correlatos.
Indicada violação de direitos autorais, com cópia de pauta, matéria e obra jornalística.
Reprodução de mesma pauta.
Possibilidade, sem que a tanto violada a proteção autoral.
Atividade inserida na liberdade de imprensa, consistente na mera definição de assuntos a serem abordados e disponibilizados no website.
Hipótese, ainda, de atividade jornalística centralizada em assuntos de grande repercussão, quando previsível o interesse na replicação da temática por variadas mídias digitais.
Restrição almejada claramente contrária ao disposto no art. 5º, XIV, da Constituição Federal.
Impossibilidade, entretanto, de reprodução de idêntico conteúdo sem a atribuição de créditos.
Violação da garantia disposta no art. 7º, I, da Lei nº 9.610/98.
Correção ao equívoco em data muito anterior ao ajuizamento da ação.
Inexistência, neste caso, de violação aos direitos autorais.
Danos morais, observação a retificação, indevidos.
Honorários de sucumbência.
Arbitramento no equivalente a 15% do valor atribuído à causa.
Preservação.
Montante a proporcionar o recebimento de R$ 1.500,00.
Redução da verba impropria à remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado.
APELO DESPROVIDO.” (TJSP – 3ª CDP - RApC nº 1047615-47.2016.8.26.0506 – rel.
Desembargador Donegá Morandini – j. 03/09/2019).
Grifei. “Ementa: REPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSA A DIREITO AUTORAL.
REPRODUÇAO PARCIAL DE ENTREVISA.
ATO ILÍCITO.
INOCORRENCIA.
Não constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução parcial de entrevista anteriormente publicada na imprensa, mormente quando citada a fonte que a noticiou e tendo sido preservada a técnica do entrevistador.
Inteligencia do art. 46,I, da Lei nº 9.610/98.
APELO IMPROVIDO.”(TJRS – 10ª CC – RApC nº 700018964791 – rel.
Des.
Luiz Ary Vessini de Lima – j. 31.5.2007)”.
Grifei.
Por fim, diante da inexistência de conduta ilícita, ausentes os requisitos necessários a configuração da responsabilidade civil.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Amos Bernardino Zanchet Neto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
22/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 11:19
Juntada de Projeto de sentença
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22/02/2023 11:19
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2023 12:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/01/2023 18:26
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 18:26
Recebimento do CEJUSC.
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31/01/2023 18:26
Audiência de conciliação realizada em/para 31/01/2023 15:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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31/01/2023 18:23
Juntada de
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25/01/2023 21:19
Recebidos os autos.
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25/01/2023 21:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/11/2022 08:15
Decorrido prazo de MIGUEL DA SILVA FOLHA em 03/11/2022 23:59.
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12/11/2022 08:15
Decorrido prazo de CR COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA em 04/11/2022 23:59.
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28/10/2022 18:32
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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28/10/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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28/10/2022 05:03
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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28/10/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1035662-56.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: MIGUEL DA SILVA FOLHA POLO PASSIVO: REQUERIDO: CR COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 31/01/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
24/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 13:14
Devolvidos os autos
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24/10/2022 13:13
Audiência Conciliação juizado designada para 31/01/2023 15:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/10/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 19:07
Conclusos para decisão
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22/09/2022 19:07
Recebimento do CEJUSC.
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22/09/2022 19:06
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/09/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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22/09/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 14:39
Recebidos os autos.
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21/09/2022 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/08/2022 13:28
Decorrido prazo de CR COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA em 17/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 16:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 15:14
Decorrido prazo de MIGUEL DA SILVA FOLHA em 28/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 02:47
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:38
Audiência Conciliação juizado designada para 22/09/2022 15:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
13/07/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 13:32
Audiência Conciliação juizado cancelada para 21/07/2022 16:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
08/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:27
Juntada de
-
15/06/2022 21:06
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/06/2022 15:44
Decorrido prazo de MIGUEL DA SILVA FOLHA em 01/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:40
Desentranhado o documento
-
25/05/2022 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2022 08:35
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
25/05/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 08:30
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 05:20
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:24
Audiência Conciliação juizado designada para 21/07/2022 16:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/05/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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