TJMT - 1009848-70.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:28
Recebidos os autos
-
28/04/2023 00:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/03/2023 02:13
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 02:12
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:12
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:03
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 02:53
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2023 17:12
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 03:13
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:44
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 22:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2022 00:27
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 08:10
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2022 08:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2022 15:59
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 02:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:39
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 22:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 10:23
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
27/10/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
27/10/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1009848-70.2021.8.11.0003 Ação: Declaratória de Inexistência de Débito Autora: LEANDRO VIEIRA DA SILVA.
Ré: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Vistos etc...
LEANDRO VIEIRA DA SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de BV FINANCEIRA S.A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Devidamente citada, apresentara contestação e, instada a se manifestar, a parte autora impugnou a defesa, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Retifique-se o polo passivo da lide, conforme requerido na peça defensiva.
Inicialmente, analisando a impugnação à assistência judiciária gratuita, não vislumbro nenhum motivo preponderante para acolhê-la, haja vista que a parte ré não demonstrou que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejudicar seu sustento e de sua família, assim, rejeito-a.
Ademais, determino a intimação da parte ré, via seu bastante procurador, para que no prazo de (15) quinze dias, recolha as custas processuais da reconvenção, sob pena de desconsideração do pedido.
De outro lado, com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 17 de outubro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
18/10/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:19
Decisão interlocutória
-
19/09/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 22:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/08/2022 06:44
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 05:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/05/2022 23:59.
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03/05/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 09:28
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 19:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/09/2021 18:13
Conclusos para despacho
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06/05/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2021 02:03
Publicado Decisão em 05/05/2021.
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05/05/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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03/05/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 10:00
Decisão interlocutória
-
29/04/2021 07:56
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 07:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/04/2021 01:44
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 01:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/04/2021 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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