TJMT - 0016758-46.2003.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 07:43
Processo correicionado
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28/01/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 08:36
Processo em correição
-
08/11/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 01:35
Decorrido prazo de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A em 07/06/2024 23:59
-
15/05/2024 01:23
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 17:56
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 16:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 15:59
Conclusos para decisão
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30/04/2024 01:06
Decorrido prazo de POMPILIO ARI SEVERO em 26/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ANDREIA SEVERO & CIA LTDA em 26/04/2024 23:59
-
18/04/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:38
Juntada de Ofício
-
04/04/2024 03:42
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 04:22
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
09/03/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
08/03/2024 22:01
Decorrido prazo de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 03:51
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 15:09
Determinada Requisição de Informações
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29/01/2024 18:20
Processo correicionado
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29/01/2024 18:20
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:20
Processo em correição
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10/07/2023 14:10
Conclusos para decisão
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10/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:05
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 16:36
Juntada de Alvará
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20/06/2023 11:13
Decorrido prazo de POMPILIO ARI SEVERO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:13
Decorrido prazo de ANDREIA SEVERO & CIA LTDA em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 01:59
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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08/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 14:18
Expedido alvará de levantamento
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06/06/2023 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2023 18:33
Conclusos para decisão
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17/05/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 10:32
Decorrido prazo de POMPILIO ARI SEVERO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 10:32
Decorrido prazo de ANDREIA SEVERO & CIA LTDA em 15/05/2023 23:59.
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03/05/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 04:43
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 19:19
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/04/2023 08:42
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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11/04/2023 08:43
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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04/04/2023 18:09
Juntada de recibo (sisbajud)
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22/11/2022 02:07
Decorrido prazo de POMPILIO ARI SEVERO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:07
Decorrido prazo de ANDREIA SEVERO & CIA LTDA em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 16:41
Conclusos para decisão
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18/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 17:34
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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31/10/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
A presente ação foi julgada procedente, confirmando a liminar concedida e consolidando a posse e o domínio de 160 botijões em mãos da parte autora (p. 63 processo/físico), sendo que, na sequência, depois do trânsito em julgado da sentença, foi expedida carta precatória à Comarca de Campo Novo do Parecis para reintegração da autora na posse de 15 botijões de gás, uma vez que só foram encontrados 2 botijões quando do cumprimento da liminar.
A parte executada e os botijões não foram encontrados, o que redundou no pedido da exequente para que a obrigação de entregar fosse convertida em perdas e danos no importe de R$ 16.638,00 (p. 100).
Os executados não foram localizados (p. 119), passando-se, a partir daí, a empreender buscas visando à localização de bens, logrando-se êxito na localização de veículos em nome dos devedores (p. 126), sobre os quais incidiu restrição de circulação (p. 132).
Mais adiante a parte executada foi intimada pessoalmente para que indicasse bens passíveis de penhora (Id 67380510).
Na sequência, o executado Pompílio Ari Severo apresenta Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando que atualmente sobrevive com um micro empreendimento individual de venda de gelo, por nome fantasia de Ki-Gelo e razão social denominada Pompílio Ari Severo, portanto, de natureza individual, salientando que a firma individual é uma ficção jurídica, figura criada pelo Direito cuja finalidade é possibilitar à pessoa física praticar atos de comércio, concedendo-lhe tratamento especial de natureza fiscal, não havendo, assim, distinção, entre a pessoa física e a jurídica, sendo o patrimônio comum a ambas as partes (pessoa física e jurídica).
Esclarece que o veículo sobre o qual recaiu a penhora, via RENAJUD, é utilizado para realização de entregas do gelo, e que tal veículo, do tipo “cargo” é utilitário usado para o desempenho de atividades profissionais, isso porque protege o gelo dos efeitos do meio ambiente, como poeira e chuva, enquanto é feito o deslocamento até o destino da entrega do produto, pelo que se observa nas inclusas imagens (fotografias – Fiat Doblô Cargo).
Argumenta que, de acordo com o art. 833, V, do CPC, são impenhoráveis os instrumentos ou outros bens móveis ou úteis ao exercício da profissão do executado, portanto, a penhora efetivada sobre o automóvel não deve prevalecer, dada sua impenhorabilidade, que, por se tratar de matéria de ordem pública, poderá ser alegada a qualquer tempo.
Requer seja determinado o levantamento da restrição judicial, bem como lhe seja concedida a gratuidade da justiça (Id 70946588).
Em resposta, a exequente refuta a pretensão do executado, afirmando ser entendimento jurisprudencial, especialmente do STJ, de que a impenhorabilidade somente deverá ser reconhecida quando o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, que, no seu entender, não é a situação dos autos.
Manifesta-se também contrário ao deferimento da gratuidade da justiça pleiteada.
Requer a improcedência da impugnação e, por conseguinte, a remoção, avaliação e expropriação do bem (Id 72877748). É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia reside na verificação sobre a impenhorabilidade ou não do veículo Fiat Doblô, Cargo, placa 0B03482, tido como necessário ao exercício das atividades comerciais do executado/impugnante.
Os documentos e fotografias que acompanham a impugnação demonstram que o executado registrou empresa para fabricação de gelo comum, denominando-a de “Pompilio Ari Severo *88.***.*66-72 - Ki-Gelo”, como microempreendedor individual.
O veículo foi personalizado com o nome da empresa e as fotografias demonstram que o automóvel serve para o transporte e/ou entrega dos gelos que são comercializados.
A alegação de impenhorabilidade é questão de ordem pública, podendo ser suscitada em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício, não estando sujeita à preclusão. É cediço que a penhora visa preparar a transmissão forçada de bens do patrimônio do devedor para satisfação da dívida, devendo a medida recair em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Todavia, apenas os bens penhoráveis podem garantir a dívida, não se sujeitando à execução aqueles que a lei considera impenhoráveis, cujas hipóteses estão elencadas no art. 833 do CPC, incluindo-se, entre elas, a impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho, in verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) V – Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.” Contudo, para que seja declarada a impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho, o executado deve comprovar que o bem penhorado se enquadra como indispensável para o exercício da função laborativa.
No caso dos autos, conforme já mencionado, o executado trouxe como prova documentos de abertura da microempresa para fabricação de gelo e fotografias do veículo, que está personalizado com o nome da empresa, que, todavia, não demonstram, insofismavelmente, que o automóvel é indispensável ao desempenho de suas atividades, ou seja, o executado não se desincumbiu do ônus da prova de que sem a utilização do carro as suas atividades econômicas seriam comprometidas.
Cabe salientar que colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o automóvel somente não poderá ser penhorado, caso reste demonstrado que se trata de própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de autoescola), uma vez que não poderá ser considerado, por si só, como útil ou necessário ao desempenho profissional (STJ – AgInt no AREsp 1182616/RS).
No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM.
ART. 649, V, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 332 DO CPC.
PROVA TESTEMUNHAL.
OBJEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO. 1.
As diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 649, V, do CPC, verbis: "São absolutamente impenhoráveis (...) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão". 2.
Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão.
Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito. 3.
Assim, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.08.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel.
Min.
Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.05.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade".
Do contrário, os automóveis passarão à condição de bens absolutamente impenhoráveis, independentemente de prova, já que, de uma forma ou de outra, sempre serão utilizados para o deslocamento de pessoas de suas residências até o local de trabalho, ou do trabalho até o local da prestação do serviço. (...) Ausência de violação do art. 332 do CPC. 6.
Recurso especial conhecido em parte e não provido, divergindo da nobre Relatora.” (STJ – REsp n. 1.196.142/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 2/3/2011 – sublinhei e destaquei).
Como se vê, a lei da impenhorabilidade prevista no ordenamento jurídico não socorre ao executado, tendo em vista que não restou demonstrado que o veículo é essencial ou indispensável às suas atividades econômicas, não se encontrando, portanto, a situação, dentre as hipóteses admitidas na jurisprudência como impenhoráveis (taxista, transporte escolar ou instrutor de autoescola).
Em face do exposto, julgo improcedente a impugnação, e determino seja o veículo avaliado, removido e expropriado, devendo, para tanto, ser expedida carta precatória à Comarca de Campo Novo do Parecis-MT, onde o executado reside e se encontra o automóvel, devendo a precatória ser instruída com os documentos indispensáveis ao seu cumprimento.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado, tendo em vista que não foi trazido qualquer documento que demonstre sua hipossuficiência financeira, ressaltando que a matéria poderá ser reavaliada posteriormente, caso seja demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, CPC.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, levando-se em conta a natureza da ação, que não é tida de maior complexidade, o bom trabalho do advogado e o razoável tempo utilizado para o seu serviço.
Intime-se o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
Ressalto que, não sendo indicados outros bens à penhora, o processo deverá aguardar no arquivo até a venda judicial do automóvel pelo juízo deprecado, conforme faculta o art. 921, § § 2º e 3º, do CPC, aqui aplicado por analogia, lembrando que os autos serão desarquivamentos para prosseguimento do cumprimento de sentença assim que efetivada a venda judicial ou então informada a existência de outros bens, por simples petição, sem que isso acarrete qualquer prejuízo ao devedor.
Cumpra-se e intimem-se.. -
21/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:11
Decisão interlocutória
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16/12/2021 18:56
Conclusos para decisão
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16/12/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 15:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/11/2021 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2021.
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18/11/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 09:27
Decorrido prazo de ANDREIA SEVERO & CIA LTDA em 03/11/2021 23:59.
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07/10/2021 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2021 14:50
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2021 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2021 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 16:24
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2021 01:44
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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26/08/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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24/08/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 15:14
Juntada de correspondência devolvida
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30/06/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2021 04:51
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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31/05/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
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13/03/2021 03:51
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 12/03/2021 23:59.
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05/03/2021 01:50
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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03/03/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
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09/12/2020 19:03
Decorrido prazo de POMPILIO ARI SEVERO em 07/12/2020 23:59.
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09/12/2020 18:51
Decorrido prazo de ANDREIA SEVERO & CIA LTDA em 07/12/2020 23:59.
-
09/12/2020 18:51
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 07/12/2020 23:59.
-
09/12/2020 12:40
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 07/12/2020 23:59.
-
09/12/2020 12:40
Decorrido prazo de POMPILIO ARI SEVERO em 07/12/2020 23:59.
-
09/12/2020 12:40
Decorrido prazo de ANDREIA SEVERO & CIA LTDA em 07/12/2020 23:59.
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16/11/2020 15:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2020 20:33
Publicado Certidão em 13/11/2020.
-
13/11/2020 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 12:18
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 27/10/2020.
-
11/11/2020 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
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11/11/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 10:18
Ato ordinatório praticado
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11/11/2020 10:14
Ato ordinatório praticado
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10/11/2020 17:23
Processo Desarquivado
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10/11/2020 17:23
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
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23/10/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 01:20
Juntada (Juntada de AR)
-
09/06/2020 00:43
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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18/03/2020 02:29
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
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18/03/2020 01:13
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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16/03/2020 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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20/02/2020 01:44
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
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19/02/2020 02:04
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
28/01/2020 01:27
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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04/11/2019 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
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31/10/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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25/10/2019 02:52
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/10/2019 00:28
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/10/2019 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/10/2019 01:49
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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16/10/2019 02:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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09/10/2019 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2019 01:45
Outras Decisões (Decisao->Outras Decisoes)
-
25/09/2019 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2019 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/08/2019 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/07/2019 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/07/2019 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2019 01:32
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
01/07/2019 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/06/2019 02:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/06/2019 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/06/2019 01:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2019 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/05/2019 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/05/2019 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2019 00:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/04/2019 02:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/04/2019 00:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2019 02:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/01/2019 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/10/2018 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2018 01:17
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
10/09/2018 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/08/2018 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/08/2018 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2018 01:58
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/08/2018 01:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/08/2018 02:19
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
10/07/2018 02:35
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/07/2018 02:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/07/2018 02:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/07/2018 02:41
Expedição de documento (Certidao)
-
18/06/2018 01:33
Juntada (Juntada)
-
15/09/2017 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2017 01:59
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/09/2017 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2017 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/06/2017 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/06/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/06/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/06/2017 02:30
Expedição de documento (Certidao)
-
02/06/2017 02:07
Juntada (Juntada)
-
22/05/2017 01:22
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
20/04/2017 01:51
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/03/2017 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2017 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/02/2017 01:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/02/2017 02:30
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
19/12/2016 02:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2016 01:32
Expedição de documento (Certidao)
-
06/12/2016 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2016 02:22
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
01/12/2016 02:22
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
30/11/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/11/2016 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2016 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/11/2016 01:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2016 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/08/2016 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/06/2016 02:36
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
29/06/2016 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/06/2016 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/06/2016 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/06/2016 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/06/2016 01:17
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
26/02/2016 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/02/2016 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
14/01/2016 01:55
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/11/2015 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2015 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/10/2015 01:11
Juntada (Juntada de AR)
-
09/09/2015 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2015 02:10
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
03/09/2015 01:52
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
31/08/2015 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/06/2015 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2015 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2015 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/06/2015 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/06/2015 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/06/2015 00:52
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/06/2015 00:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/05/2015 02:08
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
31/05/2015 01:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
31/05/2015 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/05/2015 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2015 01:48
Remessa (Saida do Setor de Arquivo)
-
05/02/2009 01:33
Movimento Legado (Envio ao Setor de Arquivo (Caixa de Processos))
-
15/12/2008 01:24
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
25/11/2008 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/11/2008 01:55
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
25/11/2008 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/11/2008 01:37
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
20/11/2008 01:36
Movimento Legado (Aguardando Arquivamento)
-
19/11/2008 01:30
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
17/11/2008 02:15
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
17/11/2008 01:47
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
17/11/2008 01:46
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/06/2008 02:20
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/06/2008 01:47
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
18/06/2008 01:46
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2008 01:45
Movimento Legado (Andamento)
-
18/06/2008 01:11
Movimento Legado (Andamento)
-
10/06/2008 02:37
Movimento Legado (Andamento)
-
10/06/2008 01:07
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
10/06/2008 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/06/2008 02:05
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
02/06/2008 01:40
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
02/06/2008 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2008 02:30
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
28/05/2008 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/05/2008 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/05/2008 01:18
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
06/05/2008 01:32
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
06/05/2008 01:26
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
06/05/2008 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/05/2008 01:15
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/05/2008 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/05/2008 01:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/04/2008 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/04/2008 01:35
Movimento Legado (Andamento)
-
30/04/2008 01:12
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
30/04/2008 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/04/2008 01:37
Movimento Legado (Andamento)
-
15/04/2008 02:36
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
15/04/2008 02:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/04/2008 02:33
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
09/04/2008 02:13
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
09/04/2008 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/04/2008 01:52
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
11/09/2007 02:20
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
11/09/2007 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2007 01:14
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
10/09/2007 02:02
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
06/09/2007 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2007 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/08/2007 02:07
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
30/08/2007 01:57
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
30/08/2007 01:56
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/08/2007 01:49
Movimento Legado (Andamento)
-
30/08/2007 01:44
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/08/2007 01:27
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
30/08/2007 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/08/2007 01:26
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
30/08/2007 01:23
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
30/08/2007 01:23
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/07/2007 02:05
Movimento Legado (Andamento)
-
19/07/2007 01:41
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
19/07/2007 01:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/05/2007 02:40
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
21/05/2007 02:40
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/05/2007 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/05/2007 01:12
Despacho (Despacho)
-
17/05/2007 00:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2007 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/05/2007 01:20
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
10/05/2007 01:20
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
09/05/2007 01:22
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
09/05/2007 01:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/05/2007 01:11
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
07/05/2007 01:10
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/05/2007 01:55
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
04/05/2007 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/05/2007 01:46
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
03/05/2007 01:46
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
02/05/2007 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2007 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2007 01:22
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
24/04/2007 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/04/2007 01:21
Movimento Legado (Andamento)
-
20/04/2007 02:26
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
20/04/2007 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/04/2007 01:52
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
20/04/2007 01:52
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/04/2007 01:38
Despacho (Despacho)
-
20/04/2007 01:37
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
20/04/2007 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/04/2007 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/04/2007 01:33
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
05/04/2007 01:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/04/2007 01:32
Movimento Legado (Andamento)
-
07/02/2007 01:50
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
07/02/2007 01:50
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/10/2006 02:24
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
30/10/2006 02:24
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/10/2006 02:23
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
30/10/2006 02:23
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
01/08/2005 02:25
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
-
10/06/2005 01:52
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
18/03/2005 01:54
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/03/2005 01:54
Juntada (Juntada)
-
18/03/2005 01:51
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/03/2005 01:51
Juntada (Juntada)
-
18/03/2005 01:09
Movimento Legado (Andamento)
-
17/02/2005 01:05
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
29/07/2004 01:25
Movimento Legado (Andamento)
-
20/07/2004 01:51
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
20/07/2004 01:21
Movimento Legado (Andamento)
-
20/07/2004 00:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2004 02:09
Despacho (Despacho)
-
15/07/2004 00:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/06/2004 00:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/06/2004 02:33
Expedição de documento (Certidao)
-
28/06/2004 01:50
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
28/06/2004 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/06/2004 01:02
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
14/04/2004 00:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/04/2004 01:57
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
11/02/2004 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2004 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/02/2004 01:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/02/2004 01:10
Expedição de documento (Certidao)
-
06/02/2004 02:21
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
06/02/2004 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/02/2004 02:32
Movimento Legado (Andamento)
-
29/01/2004 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/01/2004 01:32
Movimento Legado (Aguardando Transito em Julgado)
-
15/12/2003 01:24
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
15/12/2003 01:24
Com Resolução do Mérito (Sentenca com Julgamento de Merito)
-
09/12/2003 02:01
Movimento Legado (Andamento)
-
05/12/2003 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2003 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2003 01:15
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
20/10/2003 01:06
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/09/2003 02:06
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
23/09/2003 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2003 02:25
Movimento Legado (Andamento)
-
12/09/2003 00:49
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
09/09/2003 02:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/09/2003 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2003 01:47
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2003
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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