TJMT - 1002062-91.2021.8.11.0029
1ª instância - Canarana - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 02:03
Recebidos os autos
-
22/07/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ATARRUMAN KAMAYURA em 05/06/2024 23:59
-
27/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
24/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 12:34
Juntada de Alvará
-
15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ATARRUMAN KAMAYURA em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 14/05/2024 23:59
-
22/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 18:33
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 23:11
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
04/04/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
04/04/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 03/04/2024 23:59
-
20/03/2024 02:21
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
20/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
18/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CANARANA 1ª VARA DE CANARANA RUA MIRAGUAÍ,, 601, TELEFONE: (66) 3478-1555, CENTRO, CANARANA - MT - CEP: 78640-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID.
XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA PROCESSO n. 1002062-91.2021.8.11.0029 Valor da causa: R$ 20.884,00 ESPÉCIE: [Bancários]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: ATARRUMAN KAMAYURA Endereço: Aldeia Kamayura, S/N, Rural, GAÚCHA DO NORTE - MT - CEP: 78875-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEIÇÃO - ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, bem como honorários advocatícios a serem arbitrados no mesmo patamar (CPC, art. 523, § 1º).
Observação: Decorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (CPC, art. 525).
Ainda, em caso de não pagamento, procederá ao cumprimento de mandado de penhora e avaliação de tantos bens do devedor quantos forem necessários ao pagamento da dívida (CPC, art. 523, § 3º).
CANARANA, 7 de março de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
07/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 13:28
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/02/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:17
Decorrido prazo de ATARRUMAN KAMAYURA em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:50
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 1002062-91.2021.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos ao requerente para que se manifeste nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal, tendo em vista a manifestação retro.
Canarana-MT, 31 de janeiro de 2024 CAMILA BORGES FONTES Gestora Judiciária -
31/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2023 04:06
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
17/12/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
17/12/2023 03:56
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
17/12/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA SENTENÇA Processo: 1002062-91.2021.8.11.0029
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em face da sentença de ID. 124887038, sustentando, em síntese omissão.
No ID.39186861 a parte embargada apresentou impugnação requerendo a improcedência dos embargos e a manutenção da sentença em sua integralidade. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração e contrarrazões foram opostos dentro do prazo legal (art. 1.023, do CPC).
Registra-se que, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição de ato judicial, suprir julgado omisso, ou, ainda, corrigir erro material de decisão ou sentença, conforme redação do art. 1.022 do CPC. É cediço que mesmo nos embargos de declaração, com o fim de prequestionamento, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 1023 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade e, até, erro material).
Não há o que se falar em omissão, contradição, obscuridade e, até, erro material na sentença, visto que, conforme pacificado pelo Tribunal Superior de Justiça, incumbe ao vencido o pagamento dos honorários periciais, vejamos: Ementa agravo de instrumento — liquidação de sentença — ação de cobrança — conversão de cruzeiro real em unidade real de valor (urv) — designação de perícia — recolhimento dos honorários periciais — ônus do vencido — entendimento firmado pelo superior tribunal de justiça no julgamento do recurso especial nº 1274466/sc em sede de recursos repetitivos — observância — decisão agravada que determinou ao agravante/requerido o pagamento dos honorários periciais — modificação — impossibilidade.
Recurso desprovido.
O superior tribunal de justiça, em sede de recursos repetitivos, decidiu que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor à antecipação dos honorários periciais (stj, resp 1274466/sc).
Recurso não provido. (n.u 1008752-97.2019.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Helena Maria Bezerra Ramos, primeira câmara de direito público e coletivo, julgado em 17/02/2020, publicado no DJE 19/02/2020). (grifo nosso) Deste modo não restando evidenciada à existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, a impertinência do recurso é manifesta.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos e nego provimento, mantenho incólume a sentença retro prolatada.
Tendo em vista a apresentação da apelação por parte do requerente, intime-se o requerido para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Canarana/MT, datado e assinado digitalmente.
CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA Juiz de Direito -
13/12/2023 07:36
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 07:36
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 21:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/10/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 17:58
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
21/09/2023 17:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/09/2023 02:21
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 1002062-91.2021.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos ao requerente para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração retro.
Canarana-MT, 11 de setembro de 2023 Camila Borges Fontes Gestora Judiciária -
11/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 11:37
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 11:37
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
30/08/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA SENTENÇA Processo: 1002062-91.2021.8.11.0029.
REQUERENTE: ATARRUMAN KAMAYURA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por ATARRUMAN KAMAYURA em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, todos devidamente qualificados no encarte processual Relata a parte autora, em apertada síntese, que: a) é aposentado, benefício nº 1327477057, da previdência social, após retirar extrato, tomou ciência de descontos em seu benefício previdenciário desde 2016.
Nesse viés, requereu que seja julgada totalmente procedente a ação em voga, para o fim de declarar a inexistência do negócio jurídico, sendo a requerida condenada a restituir em dobro os descontos indevidos, a título de empréstimo, bem como indenização por danos morais na cifra de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A preambular veio acompanhada de documentos.
Na decisão de Id. 71041803, foi recebido a inicial, deferido os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, bem como determinado à designação de audiência de conciliação.
Conforme se infere do Termo de Audiência encartado no Id. 80791055 a tentativa de conciliação restou infrutífera.
No Id. 82613168 a instituição financeira requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente prescrição e ausência de pretensão resistida.
A posteriori, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 84822543).
Após, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria, embora sendo de direito e de fato, se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental constante dos autos, sendo despicienda, portanto, qualquer dilação probatória, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Da inversão do ônus da prova Destaco que a relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela empresa ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º. (...) (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Desse modo, de rigor a aplicabilidade das regras previstas na Lei 8.078/90, no que concerne a boa-fé objetiva e a inversão do ônus da prova.
Das preliminares Da ausência de pedido administrativo Sustenta o requerido, em sede de preliminar que, não há pretensão resistida, posto que tomou conhecimento da contenda após o ajuizamento da demanda.
No caso, como é sabido a busca e discussão da matéria junto ao Judiciário dispensa a necessidade de pleito administrativo da aludida indenização, inexistindo obrigatoriedade ou necessidade de pedido administrativo prévio a fim de intentar ação buscando a indenização ora em debate (art. 5º, XXXV da CF/88).
Assim, afasta-se a preliminar arguida.
Da decadência/prescrição Em que pese os argumentos trazidos a lume pela parte demandada, o fato é que na presente actio se aplica as regras ínsitas no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, portanto, imperioso esclarecer que o prazo é prescricional – 05 (cinco) anos, ao passo que a contagem do prazo se inicia na data do último desconto realizado.
Dito isto, uma vez que não foi atingido o prazo prescricional na ação vertente, REJEITO a preliminar arguida.
Do mérito Os elementos existentes nos autos revelam que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica havida com a parte autora, juntando aos autos os documentos correspondentes, a justificar a legalidade dos descontos impugnados pelo autor.
Sem delongas, no caso em tela verifico que a requerida não juntou o contrato assinado pela autora, nem o comprovante de TED, restando acatadas as alegações da parte autora.
Da repetição do indébito No que tange ao dano material, sabe-se que a indenização mede- se pela extensão do dano.
Aplicável ao caso a devolução em dobro, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que a cobrança foi indevida e não decorreu de erro justificável.
O Código de Defesa do Consumidor consagra a Teoria da Qualidade, a qual constitui fundamento da responsabilidade contratual e extracontratual dos fornecedores.
Assim, para afastar sua responsabilidade pelo evento, a requerida deveria ter comprovado que inexistiu qualquer defeito na prestação de serviço, ou que o fato decorreu de conduta provocada exclusivamente por terceiro ou pela vítima (art. 14, § 3º, CDC).
Ora, o Direito Civil exige de qualquer pessoa natural, na prática dos atos da vida civil, um mínimo de diligência capaz de identificar erros substanciais, à luz das circunstâncias de determinado negócio jurídico (art. 113 do CC).
E, ao tratar, por exemplo, da responsabilidade do administrador de sociedade, impõe-lhe agir com "o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios" (art. 1.011 do CC).
Decorre do postulado jurídico da proporcionalidade que se deva aplicar rigor maior às prestadoras de serviços, exigindo-lhes toda a diligência que se espera no desempenho de suas atividades, em especial quando se confere a ávidos agenciadores a capitação de clientes no mercado de consumo, perdendo o controle quanto às informações que são fornecidas aos futuros clientes e mesmo àqueles que já são clientes.
Isso não bastasse, o próprio Código de Defesa do Consumidor, em dispositivo tendente a traçar os limites conceituais do "serviço defeituoso", confere balizas suficientes à configuração do fornecedor que, não se cercando das necessárias cautelas, permite que seus prepostos firmem contratos sem a devida cautela.
Contrato sem manifestação de vontade seria contrato inexistente, que na sistemática do negócio jurídico equivale a contrato nulo e tal nulidade pode ser reconhecida de oficio, considerando não só que estabelece o artigo 168 parágrafo único do CC.
Portanto, restando demonstrada a conduta ilícita da requerida (cobrança indevida) e o nexo causal e o prejuízo material sofrido pela parte autora, impõe-se a condenação da ré ao pagamento, em favor da autora, em dobro, da (s) parcela (s) dela descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Do dano moral No que se refere ao pedido de indenização por dano moral sofrido pelo autor, tem-se que descabe a condenação.
Isso porque, o dano consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abalam a sua honra, a sua personalidade, de modo que para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.
Com efeito, no caso presente, há uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pelo consumidor, de tal sorte que não se pode presumir que a implementação de empréstimo consignado não contratado, tenha gerado danos ao autor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUFICIÊNCIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2.
A Corte de origem afastou a indenização por danos morais em razão de que a cobrança de valor superior ao contratado não gerou prejuízos à imagem da ora recorrente, ou seja, não indicou nenhum fato extraordinário que justificasse os danos morais e que representasse ofensa a direitos da personalidade.
A alteração das premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido demandaria a reanálise do contexto fático-probatório dos autos . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1543789 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0207375-0, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 09/12/2019). (grifei).
Assim, a mera implementação de empréstimo consignado não contratado, sem maiores reflexos, não gera indenização por danos morais, por não se tratar de dano moral in re ipsa , tornando-se imperiosa a comprovação da ofensa moral sofrida pelo indivíduo e, portanto, deve ser afastada a indenização por danos morais.
Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: (a) Declarar indevidos os descontos no valor de R$ 13,00, em decorrência do contrato de empréstimo consignado nº 568928301. (b) Declarar nulo o contrato nº 568928301. (c) CONDENAR o requerido a título de danos materiais a proceder a devolução do que foi descontado da conta corrente da parte autora, em dobro, sendo que eventual valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir do primeiro desconto em folha de pagamento e juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
Considerando o ônus de sucumbência e que a parte autora decaiu no mínimo dos pedidos, condeno o requerido ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no valor correspondente a 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito -
28/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2022 21:26
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 15:52
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
31/10/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA DESPACHO Processo: 1002062-91.2021.8.11.0029.
REQUERENTE: ATARRUMAN KAMAYURA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
Atento ao princípio da cooperação processual, bem como da necessária manifestação das partes, em observância ao art. 370 do CPC, manifestem-se as partes as provas que pretendem produzir, indicando as questões controvertidas que entendem necessária para eventual instrução em um prazo de 15 (quinze) dias, bem como, para que o requerido junte aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Ciente as partes que as provas inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, o que ensejará o julgamento antecipado.
Cumpra-se.
CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito -
20/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:29
Conclusos para julgamento
-
13/05/2022 08:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/04/2022 01:34
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
21/04/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 21:22
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
28/03/2022 14:34
Recebimento do CEJUSC.
-
28/03/2022 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
28/03/2022 14:33
Audiência do art. 334 CPC.
-
28/03/2022 08:51
Recebidos os autos.
-
28/03/2022 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/03/2022 08:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 16:28
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO em 21/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 17:38
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO em 14/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 04:41
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
23/02/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 11:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 03:00
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
16/02/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 01:37
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
21/01/2022 18:55
Recebimento do CEJUSC.
-
21/01/2022 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
21/01/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 18:18
Audiência Audiência do art. 334 CPC redesignada para 28/03/2022 15:50 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CANARANA.
-
21/01/2022 18:12
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 28/03/2022 14:45 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CANARANA.
-
17/01/2022 17:25
Recebidos os autos.
-
17/01/2022 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/01/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/11/2021 08:41
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/11/2021 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007514-20.2022.8.11.0006
Wellington Marques da Silveira
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jesus Vieira de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/08/2022 15:12
Processo nº 1001645-10.2018.8.11.0041
Unica Fomento Mercantil LTDA
Saga London Comercio de Veiculos, Pecas ...
Advogado: Silvana da Silva Toledo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/08/2018 14:14
Processo nº 0003423-10.2019.8.11.0037
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Kelia Ferreira Neto
Advogado: Rogerio de Barros Curado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/04/2022 13:47
Processo nº 0017249-50.2015.8.11.0003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Deliria Dias Abreu
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/11/2015 00:00
Processo nº 1001767-39.2022.8.11.0055
Aliberto Bonifacio de Almeida
29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Marcilene Aparecida Teixeira Franco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/03/2022 14:34