TJMT - 1009848-27.2022.8.11.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:42
Baixa Definitiva
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24/05/2024 17:42
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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24/05/2024 14:19
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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02/05/2024 20:41
Conhecido o recurso de ROMARIO VIEIRA - CPF: *45.***.*89-46 (RECORRENTE) e não-provido
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02/05/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 17:53
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ROMARIO VIEIRA em 16/04/2024 23:59
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06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/04/2024 23:59
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05/04/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 01:03
Publicado Intimação de pauta em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 13:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 20:51
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 17:50
Conclusos para despacho
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12/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
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05/03/2024 03:12
Decorrido prazo de ROMARIO VIEIRA em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:18
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que foi interposto Agravo Interno no prazo legal, conforme o disposto no art. 1.070 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão monocrática proferida.
CERTIFICO ainda que procedo à intimação do agravado para apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno. (Portaria conjunta nº 291/2020- PRES) Cuiabá-MT, 6 de fevereiro de 2024 JÉSSICA OLIVEIRA DE SENA FERREIRA GESTORA JUDICIÁRIA -
06/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
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31/01/2024 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 12:07
Juntada de Petição de agravo interno
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21/11/2023 06:16
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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18/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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11/11/2023 08:30
Conhecido o recurso de ROMARIO VIEIRA - CPF: *45.***.*89-46 (RECORRENTE) e não-provido
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26/09/2023 17:48
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:48
Conclusos para decisão
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26/09/2023 17:48
Distribuído por sorteio
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1035892-95.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: JAKELINE BISPO DA SILVA COSTA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor ingressou com ação objetivando compelir o requerido a efetuar o seu reenquadramento para a Classe D, bem como o pagamento das respectivas diferenças e reflexos.
Primeiramente, é imprescindível ressaltar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita.
Por força do art. 37, caput da CF, não se admite interpretação extensiva ou restritiva da norma, de modo que sua atuação não pode ser além ou aquém da divisa imposta pela legislação.
A Lei Complementar 3.797/2012 condiciona a progressão vertical ao cumprimento do interstício de três anos e avaliação de desempenho, e a progressão horizontal ao cumprimento do interstício temporal e a obtenção de determinada titulação pelo servidor.
Segundo dispõe o art. 19 combinado com o art. 24, ambos da Lei n. 3797/2012, com as alterações da Lei n. 4.007/2014, a formação em grau superior é requisito para o enquadramento na Classe C, observado o interstício de três anos entre cada patamar da carreira.
Vejamos: Art. 19 – A progressão dos Profissionais da Educação Escolar Básica de uma classe para outra dar-se-á em virtude de nova habilitação profissional comprovada, observando o interstício de 3 (três) anos.
Parágrafo Único – As classes de progressão dos Profissionais da Educação Escolar Básica são estruturadas em linha horizontal de acesso, identificada por cinco (05) letras de A a E.
Art. 24.
As classes de progressão dos cargos de Técnico Administrativo Educacional, Técnico em Desenvolvimento Educacional e Técnico de Suporte Administrativo Educacional são estruturados em linha Horizontal de acesso, identificada por quatro (04) Letras de A a D. (...) IV - Técnico de Suporte Administrativo Educacional Nível Elementar (em extinção): a) Classe A - formação em ensino elementar; b) Classe B - formação em ensino médio; c) Classe C - habilitação em grau superior; d) Classe D - habilitação em grau superior, com curso de especialização." No caso, verifica-se que após concluir Curso de Pós-graduação a autora efetuou requerimento administrativo em 18.10.2022, conforme documentos anexados no id. 103585744, razão pela qual faz jus ao enquadramento pleiteado a contar do requerimento administrativo, pois foi na referida data que todos os requisitos legais foram cumpridos.
Com relação a progressão vertical, a Lei Complementar n. 3.797/2012, estabelece como requisito para elevação de nível o cumprimento do interstício de três anos e avaliação de desempenho (art. 20, §§ 1º e 4º), in verbis: Art. 20.
A promoção decorrerá de avaliação de desempenho, qualificação em instituições credenciadas e aferição periódica de conhecimentos dos Profissionais da Educação Escolar Básica. § 1º O interstício para promoção é de três anos de efetivo exercício em cada classe da carreira dos Profissionais da Educação Escolar Básica. § 2º A avaliação de desempenho e a de conhecimentos será realizada a cada três anos de acordo com os critérios definidos em lei própria. § 3º O interstício para promoção será contado a partir da data de início do efetivo exercício profissional no cargo de Professor, Técnico Administrativo Educacional, Técnico de Desenvolvimento Educacional e Técnico de Suporte Administrativo Educacional. § 4º Decorrido o prazo previsto no parágrafo 1º, e não havendo processo de avaliação, a promoção dar se automaticamente.
No caso dos autos, considerando que a autora foi admitida em 30.08.2002, deveria estar enquadrado no nível 07 desde 30.08. 2020, porém o enquadramento somente foi realizado em 01.12.2022.
Assim, o demandado também deverá ser condenado a realizar o pagamento das diferenças decorrentes do enquadramento tardio, respeitada a prescrição quinquenal a contar do requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência parcial dos pedidos, para condenar o demandado a efetuar o enquadramento da autora na Classe D, bem como o pagamento das diferenças salariais e reflexos, entre o salário efetivamente recebido pela autora, e o correspondente ao: a) Nível 06, Classe B, de 09.11.2017 a 01.06.2019; b) Nível 06, Classe C, de 01.06.2019 a 30.08.2020; c) Nível 07, Classe C, de 30.08.2020 a 18.10.2022; d) Nível 07, Classe D, de 18.10.2022 até a data da efetivação do enquadramento supra determinado.
Via de consequência, a municipalidade deverá também efetuar o pagamento dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (como terço de férias, décimo terceiro, adicionais etc.), com correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora apresente demonstrativo de cálculo nos exatos termos desta decisão.
Sem custas e nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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