TJMT - 1032769-89.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 12:52
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:26
Recebidos os autos
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31/01/2023 14:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/01/2023 02:15
Arquivado Definitivamente
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28/01/2023 02:15
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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28/01/2023 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/01/2023 23:59.
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25/11/2022 02:44
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 18:40
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 18:40
Indeferida a petição inicial
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21/11/2022 10:53
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 07:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/11/2022 23:59.
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28/10/2022 07:42
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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28/10/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1032769-89.2022.8.11.0002 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: WENDER DA COSTA MIRANDA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora pleiteia a apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária, argumentando estar o réu em mora. 2.
Em análise aos documentos colacionados aos autos, verifico que não foram juntadas guias e comprovante de pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, requisitos necessários para análise da inicial. 3.
Dessa maneira, oportunizo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade apontada, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. 4.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 5.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 6.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC). 7.
Intime-se.
Cumpra-se. 8. Às providências. , (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
19/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 14:06
Conclusos para decisão
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17/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:22
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:19
Juntada de Certidão
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11/10/2022 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2022 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/10/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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