TJMT - 1032783-73.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
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06/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 05/04/2024 23:59
-
29/03/2024 07:37
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
29/03/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 18:36
Devolvidos os autos
-
16/02/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:47
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
06/09/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 17:19
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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30/05/2023 10:09
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 02:50
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 10:25
Recebidos os autos
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16/12/2022 10:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/12/2022 07:37
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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16/12/2022 04:03
Decorrido prazo de JHONATAN RICHARD SOUZA em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 04:03
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 15/12/2022 23:59.
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16/11/2022 01:51
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1032783-73.2022.8.11.0002.
AUTOR: BANCO SAFRA S.A REU: JHONATAN RICHARD SOUZA Vistos, O autor desistiu da ação (Id. 102038724). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Atenta aos atos praticados, verifico a ausência de citação e de resposta.
Deste modo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, homologo a desistência e extingo o processo.
Custas e despesas pela parte requerente, se ainda pendentes.
Sem honorários advocatícios, em face da inexistência de contraditório.
Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se.
P.I.C.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022) -
10/11/2022 18:03
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 16:41
Extinto o processo por desistência
-
04/11/2022 17:39
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 07:42
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
28/10/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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21/10/2022 07:56
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1032783-73.2022.8.11.0002 AUTOR: BANCO SAFRA S.A REU: JHONATAN RICHARD SOUZA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora pleiteia a apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária, argumentando estar o réu em mora. 2.
Em análise aos documentos colacionados aos autos, verifico que não foram juntadas guias e comprovante de pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, requisitos necessários para análise da inicial. 3.
Dessa maneira, oportunizo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade apontada, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. 4.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 5.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 6.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC). 7.
Intime-se.
Cumpra-se. 8. Às providências. , (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
19/10/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 13:59
Conclusos para decisão
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17/10/2022 13:58
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/10/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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