TJMT - 1025556-29.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 05:55
Decorrido prazo de CERTA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/05/2025 23:59
-
15/05/2025 05:46
Decorrido prazo de CERTA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/05/2025 23:59
-
14/05/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 02:27
Decorrido prazo de HOMERO LIMA NETO em 01/04/2025 23:59
-
25/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 01:14
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2025 01:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
20/03/2025 16:51
Juntada de Alvará
-
20/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 16:55
Expedição de Juntada de Informações
-
18/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 02:07
Decorrido prazo de LUCIANA SUZANA DA SILVA em 31/10/2024 23:59
-
01/11/2024 02:07
Decorrido prazo de L. S. DA SILVA em 31/10/2024 23:59
-
01/11/2024 02:07
Decorrido prazo de CERTA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 31/10/2024 23:59
-
27/10/2024 04:14
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 01:22
Decorrido prazo de CERTA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 17/06/2024 23:59
-
17/06/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 01:28
Decorrido prazo de LUCIANA SUZANA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:28
Decorrido prazo de L. S. DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 12:38
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
08/03/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 20:48
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 20:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/12/2023 05:06
Decorrido prazo de CERTA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 02:54
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2023 22:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2023 12:02
Decorrido prazo de LUCIANA SUZANA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 08:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 01:39
Decorrido prazo de LUCIANA SUZANA DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:39
Decorrido prazo de L. S. DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 18:44
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
28/10/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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26/10/2022 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1025556-29.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: CERTA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: L.
S.
DA SILVA, LUCIANA SUZANA DA SILVA Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, DETERMINO que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”.
Entrementes, registro que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio dos quais será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico.[1] [2] Ademais, DETERMINO que parte ré e advogado(a), por ocasião de sua primeira manifestação no processo, informem endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246, do NCPC, salientando-se que, a teor do § 1º-C, art. 246, do NCPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
CITE(M)-SE o(s) executado(s), na forma requerida na inicial, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a quitação da dívida.
Por ocasião da constrição patrimonial referenciada, deverá o Sr.
Meirinho proceder também à avaliação dos bens penhorados, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado, consoante o disposto no artigo 829, §1º, do NCPC e para os fins do artigo 914, do mesmo diploma legal.
Após, INTIME-SE o credor da aludida penhora.
Fixo de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e para as hipóteses de pronto pagamento, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Expeça-se certidão para fins de averbação, consoante previsto no art. 828 do NCPC[3].
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [3] Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. -
24/10/2022 13:25
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/10/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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