TJMT - 1026018-83.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 01:47
Recebidos os autos
-
13/01/2023 01:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/12/2022 03:09
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
13/12/2022 03:08
Decorrido prazo de MARIZANE ANTONIA DA SILVA DUARTE em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:45
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:41
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 05:03
Publicado Sentença em 09/11/2022.
-
09/11/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 18:35
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 15:30
Extinto o processo por desistência
-
04/11/2022 14:40
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 03:57
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
02/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
01/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 18:44
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
28/10/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
27/10/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1026018-83.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARIZANE ANTONIA DA SILVA DUARTE Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, DETERMINO que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”.
Entrementes, registro que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio dos quais será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico.[1] [2] INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer quanto à dissonância de titularidade[3] do bem objeto da lide (Num. 102057500 – Pág. 7), sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, para, no mesmo interregno prazal, recolher as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos 290 do NCPC.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [3] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
DEMONSTRAÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE. 1.
Em ação de busca e apreensão, com base no Decreto-Lei 911/69, é imprescindível demonstrar que o veículo objeto do litígio é de propriedade, ainda com cláusula de garantia fiduciária, do réu, e não de terceiro alheio à relação processual. 2.
Determinada a emenda à inicial, quedando-se a parte inerte, mister se faz extinguir o feito sem pronunciamento de mérito, indeferindo-se a inicial. 3.
A intimação pessoal se faz necessária tão somente nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485, conforme previsto em seu § 1º, prescindível no caso do inciso I. 4.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07056450520198070009 DF 0705645-05.2019.8.07.0009, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 25/09/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). -
24/10/2022 13:26
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2022 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/10/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010805-23.2022.8.11.0040
Jorge Ribas dos Santos
Bn Diamante Transportes LTDA
Advogado: Leticia Gomes Borgonhoni
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/08/2024 13:02
Processo nº 1010805-23.2022.8.11.0040
Jorge Ribas dos Santos
Bn Diamante Transportes LTDA
Advogado: Leticia Gomes Borgonhoni
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/10/2022 19:17
Processo nº 1025307-32.2020.8.11.0041
Mariah Loebel Batista
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Eduardo Lopes de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/06/2020 12:45
Processo nº 1025307-32.2020.8.11.0041
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Mariah Loebel Batista
Advogado: Eduardo Lopes de Oliveira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/04/2025 14:16
Processo nº 1062322-87.2022.8.11.0001
Leticia Souza de Deus
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Matheus Nunes Amaral
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/10/2022 17:40