TJMT - 1003448-82.2021.8.11.0086
1ª instância - Nova Mutum - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:23
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos
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09/07/2025 15:19
Determinada a redistribuição dos autos
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14/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 02:14
Decorrido prazo de SEMILLA SEMENTES PRODUCAO E SERVICOS AGRICOLAS EIRELI - EPP em 12/08/2024 23:59
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09/08/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 02:09
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
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01/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/11/2022 02:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA MEGA EIRELI - ME em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:32
Conclusos para decisão
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10/11/2022 16:27
Juntada de Petição de resposta
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10/11/2022 16:26
Juntada de Petição de resposta
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10/11/2022 16:24
Juntada de Petição de resposta
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31/10/2022 17:33
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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31/10/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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26/10/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 14:57
Juntada de Ofício
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1003448-82.2021.8.11.0086
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela embargante CONSTRUTORA E INCORPORADORA MEGA EIRELI, em face da decisão proferida no ID 71056765, a qual estaria eivada de omissão.
A decisão embargada indeferiu o requerimento formulado pela embargante para que fosse concedido em sede de antecipação de tutela a reintegração de posse dos imóveis objeto do contrato de promessa de compra e venda e o seu pedido alternativo, para a suspensão do instrumento de compra e venda de IDs 65589379 e 65589382, além de ter recebido a petição inicial e designada audiência de conciliação.
No entanto, em seus embargos aclaratórios, a embargante sustenta que a decisão teria sido omissa, porque não apreciou o pedido para a concessão da tutela cautelar, a fim de que fosse determinada a expedição de ofício para a averbação às margens das matrículas dos apartamentos 02 e 04 do Edifício Esmeralda, junto ao CRI e Nova Mutum, matrícula n°. 18.125, a existência da presente ação, para cientificar terceiros.
No ID 71472835 foi certificada a tempestividade dos embargos de declarações opostos no ID 71463960.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração por serem tempestivos, motivo pelo qual passo à apreciação de seus fundamentos.
O artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 486, § 1°.
Para os ilustres doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em seu Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, na p. 569, obscuridade, contradição e omissão podem ser assim definidas: “Obscuridade.
Obscura é a decisão a que falta clareza.
A obscuridade concerne à redação da decisão.
A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Contradição.
A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão (...).
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa.
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos de declaratórios quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.”[1] Analisando o caso em apreço, entendo que a decisão embargada realmente apresenta a citada omissão apontada pela embargante/requerente, de modo que passo a conhecer dos embargos de declaração.
A decisão embargada merece reparo, tendo em vista que não apreciou o pleito para a concessão da tutela cautelar para a determinação de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Nova Mutum, a fim de averbar na matrícula n°. 18.125, a existência da presente ação, para cientificar terceiros.
Sendo assim, entendo que o pleito deve ser apreciado por este Juízo, pois a omissão restou evidente.
Desta forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por evidente a presença de omissão na sentença, segundo artigo 1.012 do CPC e DECLARO O PONTO OMISSO NOS SEGUINTES TERMOS: “No que tange ao pedido para a concessão da tutela cautelar consubstanciada na expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para a averbação da existência da presente demanda às margens da matrícula n°. 18.125, a fim de cientificar terceiros, penso que deve ser deferido.
Em primeiro lugar porque entendo evidenciados os elementos de probabilidade do direito, no que diz respeito a existência dos contratos de promessa de compra e venda dos apartamentos 02 e 04 do Edifício Esmeralda, cuja rescisão o requerente postula, em razão de alegado inadimplemento, já que os cheques emitidos em favor da demandante foram sustados.
Ademais, há risco ao resultado útil ao processo, eis que os bens imóveis poderiam ser renegociados com terceiros, sem que estes soubessem da existência da presente ação.
Destarte, a averbação da existência da ação na matrícula 18.125 traz segurança para ambas as partes, assim como para eventuais terceiros de boa-fé.
Portanto, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Nova Mutum a fim de que proceda à averbação às margens da matrícula n°. 18.125, a existência desta ação de rescisão de contrato, que tem como objeto os apartamentos 02 e 04 do Edifício Esmeralda.” No mais, mantenho as demais disposições da decisão de ID 71056765.
Cumpra-se.
Nova Mutum/MT, 21 de outubro de 2022 LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito [1] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo, 4.
Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 569. -
21/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:18
Decisão interlocutória
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20/04/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2022 10:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/02/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2022 05:35
Decorrido prazo de SEMILLA SEMENTES PRODUCAO E SERVICOS AGRICOLAS EIRELI - EPP em 02/02/2022 23:59.
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25/01/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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04/01/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2021 16:07
Audiência do art. 334 CPC.
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17/12/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2021 11:40
Expedição de .
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09/12/2021 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 14:50
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2021 09:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA MEGA EIRELI - ME em 07/12/2021 23:59.
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01/12/2021 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 18:38
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2021.
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30/11/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 16:11
Conclusos para decisão
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30/11/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2021 18:21
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 18:11
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 17/12/2021 15:00 2ª VARA DE NOVA MUTUM.
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26/11/2021 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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26/11/2021 18:08
Recebimento do CEJUSC.
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26/11/2021 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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26/11/2021 18:03
Recebidos os autos.
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26/11/2021 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/11/2021 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2021 10:56
Conclusos para decisão
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23/11/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2021 02:15
Publicado Despacho em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 13:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/09/2021 16:29
Conclusos para decisão
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16/09/2021 16:29
Juntada de Certidão
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16/09/2021 16:23
Juntada de Certidão
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16/09/2021 16:22
Juntada de Certidão
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16/09/2021 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2021 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/09/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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