TJMT - 1012438-08.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2024 02:07
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 01/11/2024 23:59
-
24/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:42
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/04/2023 05:07
Processo Desarquivado
-
16/04/2023 02:14
Recebidos os autos
-
16/04/2023 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/04/2023 02:12
Recebidos os autos
-
16/04/2023 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/04/2023 02:09
Recebidos os autos
-
16/04/2023 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/04/2023 02:08
Recebidos os autos
-
16/04/2023 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/04/2023 02:07
Recebidos os autos
-
16/04/2023 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/04/2023 02:06
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2023 02:06
Transitado em Julgado em 17/04/2023
-
16/04/2023 02:06
Decorrido prazo de CLEUZA DIAS LEITE em 14/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 04:04
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 04:04
Decorrido prazo de CLEUZA DIAS LEITE em 10/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 05:08
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:16
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
16/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1012438-08.2018.8.11.0041.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por CLEUZA DIAS LEITE em face de HDI SEGUROS S.A., em que as partes, após a prolação da sentença, se compuseram e apresentaram os termos do acordo para homologação (111033483).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido As partes se compuseram, requerendo a extinção do feito.
Estando as partes devidamente representadas, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma pactuada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilos e cautelas de praxe.
P.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
14/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 15:23
Homologada a Transação
-
14/03/2023 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 04:12
Decorrido prazo de CLEUZA DIAS LEITE em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 06:54
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012438-08.2018.8.11.0041.
AUTOR(A): CLEUZA DIAS LEITE REU: HDI SEGUROS S.A.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLEUZA DIAS LEITE em face de HDI SEGUROS S.A.
Consta na inicial que a autora é proprietária do veículo Hyundai Creta, ano 2017/2018, placa QCP-7599, chassi nº 9BHGA811BJP047421, cor branca, o qual estava segurado através do contrato de seguro total com a 1ª Ré/Seguradora, sob a apólice nº 01.058.431.151313.
Consta ainda que no dia 20/12/2017, por volta das 09h da manhã, a filha da autora, a Sra.
Marilia Dias Tavares de Melo estava conduzindo o automóvel, vindo pela Rua Esmeralda para adentrar à rotatória da Avenida Aclimação, quando foi abalroada pelo veículo Ford Fiesta, ano 2011/2018, placa OAU-8087, chassi 9BFZF55P1C8286364, cor preta.
Dirigido pelo Sr.
Fernando de Almeida Cavalcante.
Sustenta que o veículo Ford Fiesta invadiu a rotatória em alta velocidade, abalroando seu veículo pela lateral.
Contudo, mesmo o Sr.
Fernando assumindo a responsabilidade pelo acidente, a Seguradora requerida negou-se a efetuar o pagamento da indenização sob o pretexto de que a filha da autora seria a responsável, eis porque requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A inicial veio instruída com documentos.
Despacho inicial em id. 20284210.
Citada, a ré HDI SEGUROS S.A contestou em id. 33043535, alegando que a responsabilidade pelo acidente foi da filha da requerente, por ter agido com falta de atenção.
Argumentou que a condutora do veículo da Requerente é quem deu causa ao acidente ao não respeitar a sinalização vertical de placa de PARE existente na Rua Esmeralda, adentrando a via preferencial sem a atenção necessária, vindo a colidir a dianteira e lateral esquerda contra lateral direita do veículo terceiro.
Além disso, arguiu ser incabível a indenização por danos materiais referentes à franquia e despesas com a locação de veículo, tendo em vista que é obrigatória a participação do segurado nos prejuízos decorrentes de danos parciais.
Por fim, com relação as despesas com locação de veículo, bem como pagamento de diferença para carro com ar-condicionado, alegou que o cumprimento dos termos do contrato de locação do carro reserva, pelos dias que excederem a cobertura, é de exclusiva responsabilidade da autora, não restando requerida seguradora qualquer outra responsabilidade, senão a de adimplir as diárias de locação, dentro dos limites da apólice.
Juntou documentos.
Réplica em id. 34787182.
A ré HDI SEGUROS S/A protestou pela produção de prova oral, com o depoimento pessoal da requerente, bem como a oitiva de testemunhas (id. 37100849).
A autora também manifestou interesse na produção de prova testemunhal.
Decisão saneadora em id. 101577425, que entendeu que as provas produzidas nos autos seriam suficientes para prolação de sentença.
Vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
Inicialmente, constato que a relação existente entre as partes é de consumo, devendo incidir as previsões do Estatuto Consumerista nos termos do art. 3º, §2º, do CDC.
Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária e danos morais em virtude da não cobertura do seguro de sinistro ocorrido com veículo objeto de contrato de seguro pactuado com a seguradora ré.
Como é sabido, o contrato de seguro tem como escopo garantir o pagamento de indenização na hipótese de ocorrer evento danoso com o bem segurado.
A seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado, bem como tem o dever de guardar consigo a boa-fé durante e depois da contratação, consoante previsão do art. 422 da legislação civil.
Quanto à dinâmica do acidente, restou evidenciado, por meio do Boletim de Ocorrência e das fotografias que instruem a exordial que a parte autora já estava realizando a rotatória quando foi abalroada pelo veículo Ford Fiesta, dirigido pelo Sr.
Fernando de Almeida Cavalcante.
Conforme art. 29, inciso III, “b”, do CTB, quem circula pela rotatória possui a preferência de passagem.
Logo, é certo que o motorista do veículo Ford Fiesta não agiu com as cautelas indispensáveis à segurança no trânsito, pois deveria ter parado e atentado para o tráfego da rotatória antes de nela ingressar.
Nesse sentido, já se manifestou o TJMT: RECURSO INOMINADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – COLISÃO EM ROTATÓRIA – INVASÃO DE PREFERENCIAL – PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – ACIDENTE DE TRÂNSITO INCONTROVERSO – COLISÃO EM ROTATÓRIA COM PREFERÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – CULPA DA PROMOVIDA – DESRESPEITO À PREFERENCIAL – JUNTADA DE NOTAS E RECIBOS DE GASTOS COM MEDICAÇÃO – DANO MATERIAL COMPROVADO – RESSARCIMENTO DEVIDO – LESÃO CORPORAL GRAVE – FRATURA EXPOSTA – CIRURGIA PARA COLOCAÇÃO DE PLACA E PINOS – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme as normas de trânsito aquele que se encontra realizando a rotatória goza de preferência no trânsito, de modo que o condutor que a invade, dando causa ao acidente, responde por danos patrimoniais e extrapatrimoniais perante a vítima.
A prova produzida demonstra a culpa da parte promovida, que, sem observar a preferência, ingressou na rotatória e não conseguiu evitar a colisão, causando lesões corporais na autora, qual seja, fratura exposta que motivou a realização de cirurgia para colocação de placa e pinos.
Os valores gastos com medicação, conforme nota de farmácia juntada, devem ser ressarcidos, cuja responsabilidade não pode ser excluída alegando que a medicação poderia ser adquirida de graça no Sistema Único de Saúde, pois não se espera da vítima e seus familiares que, em caso de urgência, se submetam à fila do SUS.
Dano moral é dor, sofrimento, angústia, sensação dolorosa que devido a sua intensidade impende ser indenizada.
Tem prevalecido que o simples abalroamento de veículos não é suficiente para configuração de dano moral, no entanto a colisão que causa lesão corporal grave é exceção, pois é passível de causar violação a direito da personalidade.
O valor da indenização moral deve ser mantido quando atendidos os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1005294-49.2019.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 31/08/2021, Publicado no DJE 02/09/2021) Desta feita, faz jus à parte autora à restituição dos valores pagos à título de franquia, no importe de R$ 2.869,76, acrescido de correção monetária pelo índice INPC a partir da data do evento danoso e juros legais de 1% ao mês a partir da citação inicial.
Em relação ao ressarcimento da diferença quanto ao aluguel do carro reserva com ar-condicionado, denota-se que a Proposta 01.058.431.751313, Endosso da Apólice 151313 não prevê carro reserva com esta comodidade (id. 13104309), de modo que a parte não deve ser ressarcida quanto à importância de R$ 140,00 requestada a esse título.
De igual forma, não merece amparo o pleito referente ao aluguel de carro reserva por prazo superior ao previsto no contrato de seguro (7 dias), no importe de R$ 510,00, tampouco, pela substituição do para-brisas do carro reserva, no valor de R$ 310,00.
Por fim, sobre os danos morais, o STJ fixou entendimento de que o simples inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar o dano moral indenizável, sendo necessária a narrativa de circunstancias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, o que não houve na hipótese.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PRÁTICA ABUSIVA DA SEGURADORA.
RECUSA INJUSTIFICADA DO RECEBIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESRESPEITO COM O SEGURADO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados[...] (AgInt no AREsp n. 2.074.140/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos vertidos na inicial para CONDENAR a ré HDI SEGUROS S.A. ao pagamento de R$ de R$ 2.869,76, acrescido de correção monetária pelo índice INPC a partir da data do evento danoso e juros legais de 1% ao mês a partir da citação inicial.
Diante da sucumbência recíproca, custas pro rata.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a parte ré ao pagamento de verba honorária em 10% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se.
Cuiabá/MT Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE Assinado digitalmente -
07/02/2023 20:22
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 01:45
Decorrido prazo de CLEUZA DIAS LEITE em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:00
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:40
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:40
Decorrido prazo de CLEUZA DIAS LEITE em 16/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
27/10/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1012438-08.2018.8.11.0041 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c danos morais proposta por CLEUZA DIAS LEITE em face de HDI SEGUROS S.A Depreende-se dos autos que não há nulidades a declarar, entretanto, em que pese às provas requestadas, do exame do conjunto probatório apresentado, entendo que este feito está apto a receber julgamento antecipado, sendo desnecessária maior dilação probatória.
Isso porque, as provas documentais colacionadas aos autos mostram-se suficiente para uma perfeita compreensão e deslinde da questão, porquanto se revela desnecessária à formação do convencimento desta julgadora.
Após, o decurso do prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
18/10/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:49
Decisão interlocutória
-
19/10/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 08:20
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 13/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2021 00:17
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
-
15/09/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 19:13
Decisão interlocutória
-
11/05/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2020 09:55
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 31/08/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 06:32
Decorrido prazo de CLEUZA DIAS LEITE em 31/08/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 00:28
Publicado Intimação em 14/09/2020.
-
12/09/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2020
-
10/09/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2020 00:11
Publicado Intimação em 10/08/2020.
-
08/08/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2020
-
06/08/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 02:19
Decorrido prazo de CLEUZA DIAS LEITE em 14/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 15:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2020 21:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2020 02:31
Publicado Intimação em 23/06/2020.
-
23/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2020
-
18/06/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 09:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/05/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 21:43
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 21:43
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 04:50
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 28/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 16:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/07/2019 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2019 17:20
Decorrido prazo de CLEUZA DIAS LEITE em 17/06/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 01:02
Publicado Despacho em 27/05/2019.
-
25/05/2019 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 16:21
Audiência conciliação designada para 26/08/2019 12:30 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
21/05/2019 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/09/2018 17:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2018 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2018 00:29
Publicado Despacho em 08/06/2018.
-
08/06/2018 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 22:50
Conclusos para decisão
-
08/05/2018 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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