TJMT - 1023663-37.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 06:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 01:07
Recebidos os autos
-
15/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/03/2024 05:26
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 05:26
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
15/03/2024 05:26
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 14/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 15:40
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
09/03/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 06:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/03/2024 06:46
Processo Reativado
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06/03/2024 06:46
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS CERTIDÃO DE CRÉDITO Processo: 1023663-37.2021.8.11.0003 - Tribunal de Justiça de Mato Grosso - 1º Grau Data do evento danoso: 05/09/2019 Data da distribuição: 29/09/2021 15:33:17 Data da citação: 18/03/2023 Data da sentença: 31/01/2024 Data do acórdão: - Data do Trânsito em Julgado: 20/02/2024 CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-91 Credor: Nome: CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 Endereço: AVENIDA RIO DE JANEIRO, 865, JARDIM TROPICAL, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78715-090 CPF/CNPJ: *34.***.*22-27 Devedor: Nome: LUIS CARLOS DE MELO ARRUDA Endereço: AVENIDA RIO VERMELHO, 581, JARDIM IPANEMA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78745-010 Valor do Crédito: R$: 2.958,13 (Dois mil novecentos e cinquenta e oito reais e treze centavos), atualizado até fevereiro de 2024.
Dispositivo da Sentença: Autorizo a expedição da certidão de crédito em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE.
O Doutor WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Rondonópolis, faz saber que dos autos supra mencionados, extraiu-se a presente Certidão de Crédito, originada de título executivo judicial, certo, exigível e não honrado, no valor acima consignado.
Rondonópolis/MT, 5 de março de 2024 Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776 -
05/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/03/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:44
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 13:02
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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02/02/2024 03:42
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
A inexistência de bens passíveis de penhora se encontram elencadas dentre as hipóteses que autorizam a extinção do processo de execução, previstas no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Assim, diante da inviabilidade de prosseguimento do feito, alternativa não resta senão por termo ao processo.
O desenvolvimento regular do processo foi obstado pela inexistência de bens.
Ademais, a parte exequente, maior interessada no feito, quedou-se inerte ante a intimação para manifestar-se no feito.
Assim, o processo deve ser extinto, com base no art. 485, IV, do Diploma Processual, e art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95.
Ainda segundo o processualista Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Curso de Processo Civil", salientando que o juiz pode, inclusive, agir de ofício, ainda que não haja provocação da parte interessada, visto que as disposições ali contidas, no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, relacionam-se com requisitos procedimentais de ordem pública.
Este é o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, que ressaltam a possibilidade de extinção do processo executivo por outras razões além daquelas expressamente previstas no art. 924 do CPC: "A execução seguirá tomando bens do devedor e alienando-os, até a integral satisfação do crédito exigido ou até que outra causa determine sua conclusão.
Exaurida a finalidade da execução, ou inviabilizada por outra razão, deverá ela ser formalmente concluída, dando-se fim ao processo." (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
Curso de Processo Civil, volume 3: execução.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007).
O Judiciário deve estar atento às realidades sociais e diante da evolução que se lhe apresenta empreender as mudanças de modo a atender com presteza aos reclamos do processo, garantindo sua efetividade. 3.
Dispositivo.
Nos termos do art. 485, IV, do Código Processo Civil, c/c art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente ação executiva, ante a falta de condição de procedibilidade da ação.
Sem condenação em custas e honorários.
Autorizo a expedição da certidão de crédito em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE.
Quanto à emissão de certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la.
Após o transito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe.
Publique-se, Registre-se e, Intimem-se.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
31/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 16:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/01/2024 18:03
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE MELO ARRUDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 07:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de pedido de penhora online formulado pela parte exequente, de valores em conta da parte executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação.
A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR.
CRÉDITO DE PEQUENA MONTA.
DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: *00.***.*46-10 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO a penhora pleiteada na “modalidade teimosinha”.
II – A penhora online realizada nos autos restou infrutífera, conforme certidão.
III – Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para impulsionamento da execução, no sentido de indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
IV – Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
09/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/12/2023 08:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/12/2023 15:51
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/12/2023 15:59
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:34
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:08
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 04:09
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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13/10/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1023663-37.2021.8.11.0003.
Vistos.
Indefiro o pedido da parte exequente para busca de bens da parte executada através do sistema “SNIPER”, considerando que se trata de ferramenta que fora lançada pelo CNJ, a qual não possui qualquer ferramenta para busca de bens que não seja acessível para a própria parte diligenciar em busca da informação, como por exemplo, com a pesquisa de ações contra a executada nos Tribunais brasileiros.
Assim, intime-se a parte exequente para que indique bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução pela não localização de bens penhoráveis.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
10/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 07:29
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE MELO ARRUDA em 26/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 05:59
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1023663-37.2021.8.11.0003.
Vistos.
A parte exequente postula pela penhora no rosto dos autos registrado sob o número 1024766-45.2022.8.11.0003, em trâmite na 1ª Primeiro Juizado Especial Cível da Comarca de Rondonópolis-MT, haja vista que a parte executada não pagou espontaneamente o débito a que concerne esta demanda (ID. 110666474).
Ocorre que, em consulta ao processo que se pretende realizar a penhora de crédito (Processo nº 1024766-45.2022.8.11.0003), verifica-se que em 28/03/2023, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos da inicial e procedência do pedido contraposto, não havendo que se falar em penhora de direitos da parte executada.
Deste modo, inferido o requerimento formulado pela parte exequente, por se mostrar ineficaz a presente execução, sendo assim, INTIME-SE, a parte exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
07/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1023663-37.2021.8.11.0003.
Vistos.
A parte exequente postula por nova penhora online de eventuais valores depositados em contas e, em caso de resultado negativo, pela busca de veículos terrestres, via Sistema RENAJUD, registrados em nome da parte executada, bem como bem como, a inscrição do executado no sistema SERASAJUD, a fim de se verificar se houve modificação na condição financeira do executado.
Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Assim, diante da realidade processual verificada in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da executada, bem como a busca e eventual restrição em veículo terrestre porventura existente em nome da parte devedora, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD e em caso negativo, DEFIRO a busca e eventual restrição em veículo terrestre registrado em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, devendo, em ambos os casos, ser juntando a esta decisão o extrato pertinente à execução desta ordem.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, bem como o sucesso da busca via Sistema Renajud, intimem-se o exequente e o executado, a fim de que se manifestem no prazo da lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora ou a busca de veículos terrestres, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Por fim, indefiro neste momento o pedido de inserção do nome da parte executada no SERASA, haja vista não ter sido esgotada todas as diligências ora determinadas, de forma que poderá a parte executada pleitear pela emissão de certidão de crédito e, por conta própria, promover a negativação do nome do executado.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
09/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2023 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/02/2023 14:44
Juntada de recibo (sisbajud)
-
11/11/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 14:54
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
27/10/2022 22:09
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
27/10/2022 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1023663-37.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 EXECUTADO: LUIS CARLOS DE MELO ARRUDA
Vistos.
No tocante ao pedido de consulta de certidões de nascimento, casamento e de óbito da parte executada junto ao sistema CRCJUD, é salutar relembrar que é ônus da parte a diligência pela busca de eventuais bens registrados em nome da parte executada, eis que conquanto a execução se faz no interesse do credor, compete a esse a indicação de bens passíveis de penhora.
Ademais, as referidas certidões em nada contribuirá para a satisfação da dívida exequenda.
Diante disto, considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais previstos no art. 2.º da Lei n.º 9099/95, INDEFIRO o pleito formulado pela parte exequente, a qual requer utilização do sistema CRCJUD a fim obter informações acerca de eventuais bens registrados em nome da executada.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção da execução por não ter sido encontrado bens passíveis de penhora, com a consequente expedição de certidão de crédito.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 03:38
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
13/08/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2022 08:53
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 08/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 02:09
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
15/06/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 07:38
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 10/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 06:01
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
21/05/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2022 08:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/05/2022 17:23
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/03/2022 06:07
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 05:10
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE MELO ARRUDA em 25/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2022 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 19:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2021 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 17:16
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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