TJMT - 1003152-28.2017.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 19:19
Expedido alvará de levantamento
-
30/07/2025 20:28
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 20:17
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 05:02
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 31/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 03:23
Decorrido prazo de GILMAR LUIZ TOMASSON em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 18:45
Juntada de Alvará
-
20/07/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 16:23
Decisão interlocutória
-
07/07/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 17:46
Processo Desarquivado
-
07/07/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 11:31
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 19:07
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 04:40
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
22/04/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 14:13
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 01:01
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 30/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 01:58
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 15:32
Decisão interlocutória
-
14/02/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 16:50
Decisão interlocutória
-
10/02/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 02:27
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/02/2023 23:59.
-
23/11/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 04:07
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1003152-28.2017.8.11.0045 RECONVINTE: GILMAR LUIZ TOMASSON EXECUTADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Recebido o cumprimento de sentença na modalidade invertida, a parte executada não apresentou o cálculo ou impugnação.
A parte exequente apresentou o demonstrativo do cálculo para seguimento do feito e pediu destaque de honorários contratuais.
O processo veio concluso. É o relato do essencial.
Fundamenta-se.
Decide-se.
Conforme dispõe a Súmula Vinculante 47 do STF, o art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94 e o art. 5º, § 2º da Resolução nº 115 do CNJ, é direito do advogado juntar contrato de prestação de serviços advocatícios para destacamento da importância correspondente na ocasião do pagamento, devendo ser observado o apropriado procedimento no instante executivo, importando a leitura do seguinte: Lei nº 8.906/94: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Resolução nº 303/2019 do CNJ: Art. 7o Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário. § 1o Não se observará o disposto no caput deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao do beneficiário originário. (...) Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 1º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. § 2º Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.
Portaria nº 528/2019-GAB, de 15 de abril de 2019: Art. 22.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o Juiz da Execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994. §1º.
O destaque de honorários contratuais não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de requisição de precatório para requisição de pequeno valor. §2º.
Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio, ou por outro meio que permita a vinculação. §3º.
Fica vedada a reserva de honorários contratuais após a expedição do precatório.
Provimento n. 11/2017-CM/TJMT: Art. 3º O cálculo de liquidação do debito será realizado pelo Departamento da Secretaria Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça, conforme modelo do Anexo II deste Provimento: (...) § 4o Ao elaborar o cálculo, deverá ser destacado o valor dos honorários contratuais, nos moldes do Contrato de Honorários juntado aos autos; Pelo exposto, é cabível o pedido de destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais, entretanto, deve ser observado o procedimento pertinente quanto ao instante do pagamento.
Destaca-se que, no caso dos honorários contratuais não há que se falar em expedição de requisitório propriamente autônomo, quer RPV ou precatório, de modo que, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios contratuais não determinam alteração da classe de precatório para requisição, sendo dirigidos autonomamente no instante da liberação do valor.
Em suma, deve-se observar o momento do requerimento (antes da expedição RPV ou precatório), o qual deve se dar com a juntada do contrato (equivalente ao título da verba contratual) e a mitigação da condição da parte final do § 4o, do artigo 22, da Lei n. 8.906/1994. 1 - Em suma, é possível o deferimento do petitório, ressalvando a correta obediência ao instante do pagamento individualizado.
Contudo, INDEFERE-SE o pedido de destaque dos honorários contratuais, porque, não fora devidamente apresentado o contrato, tampouco suprida a condição imposta pela parte final do § 4o, do artigo 22, da Lei n. 8.906/1994.
A pretensão dos procuradores tem vez desde que acompanhada do respectivo título, exigido pela norma colacionada acima, o que não pode ser relativizado diante da concomitante inobservância de evidência da não realização de pagamento de honorários contratuais por via diversa.
O que deve ser demonstrado em momento anterior à expedição dos pertinentes requisitórios/precatórios, sob pena de atribuir o ônus, desnecessário, à contratante ao ponto de lhe provocar a suportar nova demanda judicial, visando ao ressarcimento quanto aos valores que, eventualmente, já houverem sido pagos.
O posicionamento alinha-se a prudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Ex.: N.U 1006540-06.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/08/2020, Publicado no DJE 15/04/2021). 2 - Ademais, a despeito da preliminar admissão da modalidade invertida, notável que a parte exequente pretende o retorno ao rito ordinário com a juntada do demonstrativo do cálculo.
Sendo assim, considerando a certificação do trânsito em julgado, o objeto do título executivo judicial e a juntada do exigido pelo caput, do art. 534, do Código de Processo Civil, RECEBE-SE o presente cumprimento de sentença. 2 – MANTÉM-SE o benefício da gratuidade da justiça, vez que íntegro o deferimento na fase de conhecimento. 3 - INTIME-SE a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Advertindo-se que, na eventualidade de se alegar excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto junto a respectiva planilha de cálculo, sob pena de não conhecimento da impugnação (art. 535, §2º, do CPC). 4 – Caso não impugnada a execução no prazo legal, sem nova conclusão, CUMPRA-SE, conforme a hipótese, os incisos I e II do § 3º do art. 535 do CPC.
No caso de RPV, cumpra-se nos termos dos arts. 6º e 7º do Provimento nº 020/2020, servindo a presente decisão como ofício. 5 - Exaurido o prazo e diligências, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 6 – Após, CONCLUSO.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
16/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 16:27
Decisão interlocutória
-
16/11/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 15:46
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
29/10/2022 03:11
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
29/10/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003152-28.2017.8.11.0045 , CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) , [Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar), Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA/EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos.
LUCAS DO RIO VERDE, 20 de outubro de 2022 JULIANA BORGES Gestor de Secretaria -
20/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 06:45
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 16/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 08:41
Decorrido prazo de GILMAR LUIZ TOMASSON em 26/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 02:38
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:02
Decisão interlocutória
-
12/07/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 08:10
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 03:42
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 16:34
Transitado em Julgado em 28/04/2022
-
10/03/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:38
Decorrido prazo de GILMAR LUIZ TOMASSON em 28/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 19:45
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 14:00
Conclusos para julgamento
-
05/05/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 02:22
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/07/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2019 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 14:37
Publicado Intimação em 11/06/2019.
-
10/06/2019 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2018 08:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 00:54
Publicado Despacho em 09/03/2018.
-
09/03/2018 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2018 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 15:20
Audiência instrução realizada para 06/03/2018 às 17h00. Sala de Audiências 6ª Vara Civel - LRV..
-
06/03/2018 18:52
Conclusos para decisão
-
19/02/2018 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2018 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 13:39
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2017 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/12/2017 13:46
Conclusos para decisão
-
15/09/2017 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2017 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2017 02:16
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 14/09/2017 23:59:59.
-
29/08/2017 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2017 16:32
Audiência conciliação designada para 06/03/2018 17:00 6ª VARA DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
25/08/2017 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2017 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2017 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/08/2017 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 13:53
Conclusos para decisão
-
18/08/2017 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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