TJMT - 1009903-67.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 14:51
Juntada de comunicação entre instâncias
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22/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:59
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/10/2023 12:21
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA em 03/10/2023 23:59.
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22/10/2023 12:21
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 12:21
Decorrido prazo de CONSORCIO SHOPPING ITABORAI PLAZA em 03/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:32
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:20
Decorrido prazo de CONSORCIO SHOPPING ITABORAI PLAZA em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 06:40
Decorrido prazo de CONSORCIO SHOPPING ITABORAI PLAZA em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 13:39
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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11/09/2023 06:58
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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11/09/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO I ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º:1009903-67.2022.8.11.0041 IMPUGNANTE: CONSORCIO SHOPPING ITABORAI PLAZA IMPUGNADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
Visto.
CONSORCIO SHOPPING ITABORAI PLAZA ingressou com IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO objetivando a retificação de seu crédito listado na relação de credores quirografários do processo de recuperação judicial do GRUPO COLOMBO, de R$ 85.218,36 (oitenta e cinco mil, duzentos e dezoito reais e trinta e seis centavos), para que passe a constar o valor de R$ 905.048,82 (novecentos e cinco mil, quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos).
Aduz a requerente que os créditos decorrem de contrato de locação e seus aditivos, formalizados em Instrumento de Confissão de Dívida, devidamente registrado em cartório.
Instada a se manifestar, id. 109215534, a recuperanda discordou dos valores apresentados pelo credor, pugnando manutenção do valor já relacionado, sob o argumento de que o crédito objeto dos autos foi novado quando da homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial, “com a aplicação de deságio de 30% sobre o valor do crédito homologado, corrigido pela Taxa Referencial e aplicados juros anuais de 1,5%.” Afirmou, ainda, que “a pretensão creditória é totalmente dissociada do verdadeiro custo do empreendimento.” Em parecer, o administrador judicial esclareceu que “em razão do inadimplemento do PRE pelas Recuperandas, entende que o deságio, a carência e o parcelamento ali previstos perdem eficácia, bem como que o valor principal do débito deve ser atualizado até a data do pedido de Recuperação Judicial (04.02.2020)”, de sorte que não haveria o que se falar em novação do crédito.
Destacou, ainda, que referida controvérsia foi enfrentada nos autos principais, razão pela qual opinou pela retificação do crédito, contudo, para o montante de R$ 875.781,83 (oitocentos e setenta e cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos).
Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O objeto da presente IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES apresentado em juízo é a retificação do crédito de CONSORCIO SHOPPING ITABORAI PLAZA na relação de credores da recuperação judicial do GRUPO COLOMBO, de R$ 85.218,36 (oitenta e cinco mil, duzentos e dezoito reais e trinta e seis centavos), para que passe a constar o valor de R$ 905.048,82 (novecentos e cinco mil, quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos) na classe quirografária.
Destaco, inicialmente, que inexiste controvérsia quanto à origem do crédito e sua concursalidade, pois os documentos acostados preenchem os requisitos autorizadores para inclusão do crédito na relação de credores, nos termos do que dispõe o art. 9º da Lei 11.101/2005.
A controvérsia se instaura, pois, quanto à aplicação do deságio de 30% constante no plano de recuperação extrajudicial.
Nos autos da Recuperação Judicial, este juízo já se posicionou no sentido de afastar a novação prevista no Plano de Recuperação Extrajudicial do Grupo Colombo em razão do seu descumprimento e, por conseguinte, a previsão de deságio nele contida, entendimento que fica mantido, conforme abaixo reproduzido: “Ora, da forma com que foram estabelecidas as premissas do referido Plano, aliada ao fato do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial ter ocorrido antes de vencidos os prazos de carência, é possível afirmar que o PRE homologado não chegou a produzir efeitos com relação aos créditos cujos titulares optaram pelo pagamento em dinheiro (opção “a”), se assemelhando mais como uma moratória do que como novação, a medida que a nova obrigação assumida não chegou substituir a anterior.” (...) Desse modo, considerando que não ocorreu a novação de tais créditos pela homologação do plano de recuperação extrajudicial, razão assiste ao ora postulante no sentido de o mesmo entendimento deve ser adotados a todos os créditos da mesma natureza, sob pena de violação do pars conditio creditorum, o que deve ser observado em todas as habilitações/impugnações que versem somente sobre essa questão.” (ID nº 104762445 – Processo 1004477-45.2020.8.11.0041).
Dessa forma, considerando o enfretamento da controvérsia nos autos principais, com o reconhecimento dos direitos do credor nas condições originalmente contratadas, entendo que o crédito deve ser retificado, contudo, nos termos parecer técnico de id. 115117156 elaborado pelo administrador judicial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de Impugnação de Crédito e, em consequência, determino a retificação do crédito de CONSORCIO SHOPPING ITABORAI PLAZA no quadro de credores da recuperanda, para constar o valor de R$ 875.781,83 (oitocentos e setenta e cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), na classe quirografária.
Condeno a recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por apreciação equitativa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o tempo despendido, o grau de zelo do profissional e o local da prestação (CPC – art. 85, §§ 2º e 8º).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. -
05/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 15:23
Decorrido prazo de ARNOLDO WALD FILHO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:23
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 03:07
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 14:55
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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31/10/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Impulsionando o feito, intimo o requerido para se manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 19 de outubro de 2022.
César Adriane Leôncio Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível -
19/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 18:08
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 03:00
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:16
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 11:13
Decorrido prazo de CONSORCIO SHOPPING ITABORAI PLAZA em 07/07/2022 23:59.
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23/06/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 08:40
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
14/06/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 16:47
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 16:47
Recebimento do CEJUSC.
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24/05/2022 16:43
Juntada de Termo de audiência
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24/05/2022 16:09
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 24/05/2022 15:00 CEJUSC - VIRTUAL EMPRESARIAL ESTADUAL.
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15/05/2022 15:46
Decorrido prazo de CONSORCIO SHOPPING ITABORAI PLAZA em 10/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:40
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 10/05/2022 23:59.
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12/05/2022 01:36
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 14:18
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 06/05/2022 23:59.
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04/05/2022 07:54
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 07:54
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 07:54
Decorrido prazo de CONSORCIO SHOPPING ITABORAI PLAZA em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 04:28
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 14:34
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 24/05/2022 15:00 CEJUSC - VIRTUAL EMPRESARIAL ESTADUAL.
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29/04/2022 13:56
Recebidos os autos.
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29/04/2022 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/04/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 09:52
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 18:02
Decisão interlocutória
-
24/03/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 12:55
Juntada de Certidão
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21/03/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:31
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/03/2022 13:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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