TJMT - 1021249-35.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
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20/03/2023 01:43
Recebidos os autos
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20/03/2023 01:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/02/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 00:58
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 12:17
Extinto o processo por desistência
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03/02/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 06:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 08:29
Decorrido prazo de HILDEVAN TUNES RIBAS em 27/01/2023 23:59.
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14/01/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 15:50
Audiência de conciliação cancelada em/para 16/03/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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06/01/2023 04:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/01/2023 05:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1021249-35.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: HILDEVAN TUNES RIBAS POLO PASSIVO: REQUERIDO: EURO BRAZIL PRODUCAO DE EVENTOS LIMITADA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 16/03/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
16/12/2022 11:05
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 09:44
Audiência de conciliação designada em/para 16/03/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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01/12/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
14/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:25
Audiência Conciliação juizado cancelada para 23/11/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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10/10/2022 20:16
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/10/2022 20:16
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:58
Audiência Conciliação juizado designada para 23/11/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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01/08/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 04:33
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 16:30
Audiência Conciliação juizado cancelada para 17/08/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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21/07/2022 14:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 14:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/07/2022 14:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/07/2022 14:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/07/2022 21:35
Decorrido prazo de HILDEVAN TUNES RIBAS em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 21:33
Decorrido prazo de EURO BRAZIL PRODUCAO DE EVENTOS LIMITADA em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 21:32
Decorrido prazo de MAURILIO MENDES PIMENTA DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos do disposto no Provimento 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: JUIZADO DO CRISTO REI https://tinyurl.com/SALA-01-CRISTO-REI ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: 65 99232-4969 e 65 99262-6346 e e-mail: [email protected] -
05/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:32
Audiência Conciliação juizado designada para 17/08/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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05/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 01:53
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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03/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1021249-35.2022.8.11.0002.
AUTOR: HILDEVAN TUNES RIBAS REU: EURO BRAZIL PRODUCAO DE EVENTOS LIMITADA, MAURILIO MENDES PIMENTA DA SILVA
Vistos.
Procedimento do Juízo 100% DIGITAL. 1.
Síntese.
Cuida-se de reclamação proposta por HILDEVAN TUNES RIBAS em face de EURO BRAZIL PRODUÇÃO DE EVENTOS LIMITADA E MAURILIO MENDES PIMENTA DA SILVA objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória para “determinar o bloqueio (via sisbajud) do montante discutido nesta demanda” DECIDO. 1.1 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Após analisar atentamente os autos e documentos, no momento, a primeira vista, não vislumbro a relevância dos fundamentos para o acolhimento do pedido liminar (urgência).
Além de ser medida satisfativa, excepcional, torna-se necessário aguardar o desenvolvimento regular do processo, inicialmente, com a realização da audiência de tentativa de conciliação, e o contraditório, no prazo mais exíguo possível.
Ante o exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência antecipada. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela Reclamante, e será proferida sentença pelo magistrado (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da Reclamante implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
30/06/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2022 19:58
Conclusos para decisão
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28/06/2022 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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