TJMT - 1011543-02.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
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17/04/2023 00:23
Recebidos os autos
-
17/04/2023 00:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/03/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 03:13
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
08/03/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 12:38
Decorrido prazo de MARCELO PINA PAIM EIRELI em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 12:38
Decorrido prazo de KAROLINE DIAS DA SILVA TURBINO em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 15:56
Juntada de Petição de embargos à execução
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12/12/2022 01:15
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 14:39
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 16:50
Audiência de conciliação designada em/para 01/03/2023 14:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 02:40
Decorrido prazo de MARCELO PINA PAIM EIRELI em 16/11/2022 23:59.
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07/11/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 10:29
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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27/10/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1011543-02.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: KAROLINE DIAS DA SILVA TURBINO EXECUTADO: MARCELO PINA PAIM EIRELI Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente no Id. 87719483, em que pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, diante da insuficiência de bens da empresa executada, ao argumento de que resta demonstrado que esta não possui condições de liquidar o débito pendente.
Requer, assim, a realização de penhora sobre eventuais ativos financeiros do sócio, Sr.
Marcelo Pina Paim, via SISBAJUD. É o breve relato.
Decide-se.
A desconsideração da personalidade jurídica está assentada no artigo 50 do Código Civil, e artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, e foi autorizada em sede de Juizado Especial pelo artigo 1.062 do Código de Processo Civil, sendo medida excepcional que deve ser utilizada como instrumento de frenagem contra o mau uso da personalidade jurídica em relação a seus credores.
Conforme se observa, o presente feito iniciou-se em 2020, sendo que as tentativas de penhora de valores em contas da executada, via SISBAJUD, restaram infrutíferas (id. 68408690, 85663143 e 85663142), haja vista não ter sido localizado saldo suficiente para garantir a execução, bem como não foram localizados bens após consulta ao RENAJUD, de modo que exauridos os meios disponíveis ao credor para fins de localização de bens, na dicção legal do art. 835 do CPC, e a parte exequente não conseguiu encontrar bens em nome da empresa para satisfazer o débito.
No caso, há evidências suficientes de que a pessoa jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao autor, uma vez que os atos executivos eletrônicos não lograram êxito.
Outrossim, ela sequer teve a iniciativa de indicar algum bem a ser penhorado, o que evidencia que a pessoa jurídica não possui patrimônio suficiente para a satisfação do débito.
Cumpre ressaltar que quando se trata de empresa individual ou firma individual, a esse não se atribui personalidade jurídica distinta da personalidade da pessoa natural.
Em regra, possui responsabilidade direta e ilimitada em relação às obrigações contraídas no exercício da empresa, respondendo por elas com seus bens pessoais, uma vez que não há separação patrimonial, pois se confundem, de modo que responde o empresário pessoalmente pelas dívidas decorrentes da empresa, não sendo necessário ser intimado ou citado novamente.
A mesma interpretação se estende aos casos da pessoa constituída como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELLI, que traz a particularidade de seu único sócio apenas poderá ser responsabilizado até o limite do capital constituído.
Sucede, todavia, que a falta ou a dificuldade de localização de bens penhoráveis da sociedade empresarial ou da EIRELI, por si só, justifica a relativização da limitação da responsabilidade individual ou a separação do patrimônio das pessoas físicas que a constituem, quando o credor for consumidor.
Com efeito, a pessoa física responde com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade lucrativa desempenhada como empresário individual e vice-versa e, portanto, não há óbice se proceda à penhora do patrimônio da pessoa física para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela empresa.
Ante o exposto, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para fins de penhora patrimonial ou legitimidade passiva da pessoa física proprietária de Empresa Eirelli, o Estado-juiz defere o pedido de penhora sobre eventuais aplicações financeiras de Marcelo Pina Paim, CPF *88.***.*20-00, até o valor necessário para a satisfação do crédito.
Determina-se a sua inclusão no polo passivo da execução.
A pesquisa de numerário no SISBAJUD alcançou a sua finalidade por completo, uma vez que foi encontrado o valor integral da dívida (R$ 40.892,98).
Lado outro, em contas bancárias de titularidade da empresa Marcelo Pina Paim Eireli foi localizado o valor de R$ 236,84, efetivando-se sua penhora, como se vê do comprovante anexo.
Intime-se a parte exequente sobre a penhora realizada, devendo informar se tem algo mais a reclamar.
Intime-se a parte executada, por meio de seu representante, para apresentar embargos no prazo legal.
Oficie-se à conta única para a vinculação dos valores penhorados.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito. -
18/10/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 16:29
Decorrido prazo de MARCELO PINA PAIM EIRELI em 20/06/2022 23:59.
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17/06/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 07:45
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:52
Decorrido prazo de MARCELO PINA PAIM EIRELI em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 22:23
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2022 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 07:13
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
14/12/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 15:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/11/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 01:13
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
14/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
12/11/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 04:40
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2021 20:13
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 02:04
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
16/09/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 08:12
Decorrido prazo de MARCELO PINA PAIM EIRELI em 13/09/2021 23:59.
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11/09/2021 04:54
Decorrido prazo de KAROLINE DIAS DA SILVA TURBINO em 10/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:50
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
19/08/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 14:00
Juntada de decisão
-
31/05/2021 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2021 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 22:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/05/2021 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 13:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/04/2021 04:31
Decorrido prazo de KAROLINE DIAS DA SILVA TURBINO em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 04:31
Decorrido prazo de MARCELO PINA PAIM EIRELI em 20/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 13:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2021 02:55
Publicado Sentença em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 16:32
Juntada de Projeto de sentença
-
23/03/2021 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 12:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/02/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 19:28
Juntada de Petição de embargos à execução
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29/01/2021 17:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
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12/05/2020 06:50
Decorrido prazo de KAROLINE DIAS DA SILVA TURBINO em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:49
Decorrido prazo de KAROLINE DIAS DA SILVA TURBINO em 11/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 08:23
Publicado Despacho em 04/05/2020.
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16/04/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2020
-
15/04/2020 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 11:39
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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