TJMT - 1005254-89.2016.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
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24/01/2023 17:09
Recebidos os autos
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24/01/2023 17:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/01/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 12:45
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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18/12/2022 05:38
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/11/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 07:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/11/2022 23:59.
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27/10/2022 16:22
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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27/10/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1005254-89.2016.8.11.0002 AUTOR(A): GIZELMA CASAGRANDI REU: BANCO HONDA S/A.
Vistos. .
GIZELMA CASAGRANDI moveu Ação de Prestação de Contas em face de BANCO HONDA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após a prolação de sentença de procedência (1ª fase) – id. 15973621, a parte demandada fora intimada para prestar as contas nos termos do artigo 550, § 5º, do CPC, vindo a fazê-la através dos ids. 16612604 e 16612605.
Em sua peça de defesa, acostou o demonstrativo do débito, resultante do encontro de contas entre a venda do bem e o saldo negativo, apontando um saldo a receber de R$-7.209,56.
Instado a se manifestar, a autora, por meio da Defensoria Pública, impugnou as contas apresentadas pela ré, afirmado que o veículo foi vendido por preço inferior ao da tabela Fipe que representa o valor médio de mercado, sendo que o valor de mercado do veículo era de R$- 6.423,00 enquanto fora vendido por R$- 4.100,00, havendo, portanto, um saldo a receber de R$- 2.323,00.
Discordou, também, dos valores trazidos pela requerida como despesas cobráveis, despesas não cobráveis e honorários de apreensão, bem como questionou sobre a falta de transparência no tocante a cobrança dos juros.
Pois bem.
De acordo com a previsão contida no art. 550, § 2º do CPC, prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X, do Título I do CPC.
Já o § 3º do art. 550 prevê que a impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.
In casu, o autor argumentou que o veículo foi vendido abaixo do preço médio de mercado e sugeriu a venda com base nos valores apresentados na tabela Fipe.
Pois bem.
Não merece prosperar a tese de que a arrematação do veículo deva ser dar por meio dos preços apresentados na tabela Fipe.
Ocorre que referida tabela não leva em consideração a depreciação do veículo para informar o seu valor.
Obviamente que a venda do bem não pode ocorrer por preço vil, todavia, é sabedor que a arrematação deve respeitar o estado de conservação do bem, excluindo a comissão pertencente ao leiloeiro.
Não prospera a alegação da autora haja a vista que cabe ao leiloeiro a apreciação do valor da venda do veículo.
No mais, vejo que o autor discordou das contas prestadas pela requerida, asseverando que se encontram destituídas de clareza e transparência.
Pois bem.
Com razão a autora.
A planilha de débito acostada no id. 16612605 aponta a existência de despesas cobráveis no valor de R$ 2.385,41; Despesas não Cobráveis na quantia de 1.205,85; Honorários de Apreensão – Etapa 1, no valor de R$ 450,00, totalizando R$- 4.041,26.
Com efeito, a instituição financeira não conseguiu demonstrar o desembolso das despesas, vindo as contas desprovidas de tais comprovantes e que devem, portanto, serem excluídas das contas.
Assim, deve ser considerado para efeito de cálculo o saldo devedor do contrato no importe de R$- 6.169,41 somados às demais despesas não impugnadas (R$- 2.304,74) - já subtraído do das despesas não comprovadas (R$- 4.041,26), resultando num saldo devedor de R$- 8.474,15.
Desse valor deve ser descontado R$- 4.100,00 referente a venda do veículo, concluindo-se, assim, a existência de saldo positivo em favor da requerida no importe de R$- 4.374,15.
Quanto a alegação da autora de que há erro na contagem dos juros para atualização da dívida, vejo que o pedido veio desprovido de qualquer fundamento e sem a planilha de débito para se contrapor à prestação.
Posto isso, não acolho do pedido.
Diante do exposto, nos termos do art. 552 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito nos termos do art. 487, I do CPC para DECLARAR a existência de saldo devedor de R$-4.374,15, em favor da ré, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sua apuração e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data desta sentença.
Em respeito aos princípios da causalidade e da sucumbência, havendo o reconhecimento do pedido pela ré, com a prestação voluntária das contas pleiteadas, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro, por apreciação equitativa, em R$- 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8ª do CPC, ficando, sobretudo, inexigível em razão da gratuidade deferida (CPC, art. 98, § 3º).
Após, o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se com as baixas necessárias. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
19/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2021 09:35
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/08/2021 23:59.
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12/08/2021 14:56
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2021 07:39
Publicado Decisão em 10/08/2021.
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10/08/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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06/08/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 16:42
Decisão interlocutória
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24/07/2021 19:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2021 11:14
Conclusos para decisão
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04/04/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2021 01:03
Publicado Decisão em 18/02/2021.
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17/02/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
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15/02/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 16:04
Decisão interlocutória
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08/08/2019 16:29
Conclusos para decisão
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08/08/2019 15:50
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/08/2019 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2019 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 11:53
Decisão interlocutória
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06/01/2019 16:59
Conclusos para despacho
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06/01/2019 16:58
Transitado em Julgado em 29/11/2018
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30/11/2018 12:09
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/11/2018 23:59:59.
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22/11/2018 14:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2018 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2018 18:01
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2018 20:51
Publicado Sentença em 19/10/2018.
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09/11/2018 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2018 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2018 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2018 14:32
Decisão interlocutória
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26/06/2017 07:45
Conclusos para julgamento
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26/06/2017 07:44
Ato ordinatório praticado
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12/04/2017 18:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/03/2017 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2017 16:58
Expedição de #Não preenchido#.
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21/03/2017 11:23
Expedição de Mandado.
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21/03/2017 11:10
Ato ordinatório praticado
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07/03/2017 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2017 14:09
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2017 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2016 00:30
Publicado Decisão em 19/12/2016.
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22/12/2016 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2016 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2016 15:14
Conclusos para decisão
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29/11/2016 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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