TJMT - 1013618-08.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2025 18:14
Expedição de Mandado
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22/09/2025 08:51
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ RUBIN PASQUALOTTO em 19/09/2025 23:59
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29/08/2025 10:27
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos
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27/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos
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27/08/2025 16:10
Determinado o arquivamento
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27/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 09:56
Juntada de Ofício
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25/08/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/07/2025 23:59
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27/06/2025 02:59
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ RUBIN PASQUALOTTO em 26/06/2025 23:59
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23/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 06:52
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos
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15/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos
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15/06/2025 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
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21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ RUBIN PASQUALOTTO em 20/05/2025 23:59
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20/05/2025 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/05/2025 23:59
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29/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:24
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos
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23/04/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos
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23/04/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 18:52
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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11/03/2025 15:59
Processo Desarquivado
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11/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
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02/03/2025 17:05
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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22/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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11/08/2024 02:02
Recebidos os autos
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11/08/2024 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/06/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 18:57
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ RUBIN PASQUALOTTO em 05/04/2024 23:59
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06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/04/2024 23:59
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22/03/2024 01:40
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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22/03/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1009921-08.2022 AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA Processo nº 1013618-08.2020 Ação de Execução Fiscal Vistos etc.
OSVALDO LUIZ RUBIN PASQUALOTTO, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA contra o ESTADO DE MATO GROSSO, também qualificado no processo, objetivando obter provimento judicial para anulação de autos de infração pela prática de crime ambiental.
O autor alega que houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo nº 300769/2013, do auto de infração nº 102667, vez que não foi notificado sobre sua instauração.
Sustenta que ocorreu a prescrição intercorrente nos processos administrativos nº 755840/2010 e 753090/2010, que tratam dos autos de infração nº 126006 e 126008, respectivamente, haja vista a inércia da administração pública.
Afirma que os autos de infração nº 126006 e 126008, são nulos por possuírem vício insanável, eis que é parte ilegítima para figurar como autuado.
Diz ser desproporcional a penalidade de multa que lhe fora imposta, pugnando pela sua substituição.
Pugna pela declaração de nulidade dos autos de infração nº 126006, 126008 e 102667 e das respectivas CDA's, com a consequente extinção da demanda executiva.
Juntou documentos.
No Id. 86773718, o requerente apresentou aditamento à inicial, em face da decisão proferida nos autos da exceção de pré-executividade interposta nos autos da ação de execução e, que, em razão disso, requer o prosseguimento da lide em relação às outras matérias por ele deduzidas na inicial.
O pedido de concessão da tutela de urgência foi indeferido.
Da decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual foi improvido.
O requerido apresentou defesa no id. 102752556.
Sustenta a legitimidade do autuado, o nexo causal e a responsabilidade deste pelos delitos ambientais praticados, bem como a validade dos autos de infração aplicados ao autor pela SEMA/MT.
Pugna pela improcedência do pedido inicial.
Não juntou documentos.
Tréplica no id. 106041737.
Manifestação do autor com juntada de novos documentos no id. 119399060.
Cota ministerial no id. 130868951.
Em apenso encontra-se demanda executiva instruída com os títulos que se pretende anular.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A demanda cinge-se a matéria unicamente de direito, o que dispensa a produção de outras provas.
Assim, conheço diretamente do pedido, com respaldo legal no artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de ação anulatória de autos de infração por supostos crimes ambientais perpetrados pelo requerente, os quais culminaram com aplicação de pena pecuniária pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA -, objeto de demanda executiva em trâmite nesta Vara Ambiental, em apenso.
Em face da emenda a inicial – id. 86773718 – o prosseguimento da lide se resumirá a: 1. na nulidade dos atos administrativos por vícios insanáveis; 2.
Nulidade dos autos de infração por ausência de dados obrigatórios; 3.
Da desproporcionalidade da pena; e, 4. na substituição da multa, isto em relação aos autos de infração 126006/2010 e 126008/2010.
Consigna-se, primeiramente, que nos autos da ação de execução em apenso – nº 1013618-08.2020 – foi proferida decisão de mérito no incidente de exceção de pré-executividade interposto pelo autor/executado, cujo dispositivo final foi o seguinte: verbis “(...) Pelo exposto, acolho em partes a exceção de pré-executividade e, via de consequência, com base no art. 485, incisos IV do CPC, julgo extinto o processo de execução, somente no que tange a CDA de n° 2017223516 (Id. 35392318).
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em verba que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Havendo decurso de prazo com ou sem interposição de recurso voluntário, encaminhe os autos ao Juízo ad quem para o reexame necessário.” Grifos no original Referido decisum transitou em julgado, conforme certidão no id. 124814081.
Além da CDA extinta, a ação de execução fiscal está instruída com outras duas CDA’s: a) nº 201750226 – Auto de Infração 126008/2010 – valor R$- 2.114.751,50 (dois milhões, cento e quatorze mil, setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) – Infração: queimada rural – Descrição complementar: FATO: POR FAZER USO DE FOGO EM 752 HA DE ÁREA AGROPASTORIL SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE, CONFORME AUTO DE INSPEÇÃO Nº 143969 INFRAÇÃO: ART 70 DA LEI FEDERAL Nº 9605/98 C/C INCISO I DO ART 1 DO DECRETO FEDERAL Nº 2661/98 C/C O ART 58 DO DECRETO FEDERAL Nº 6514/2008 PENALIDADE: MULTA ADMINISTRATIVA VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA: 424.924,44; id. 35392319; e, b) nº *01.***.*66-55 –Auto de Infração 126006/2010 – valor R$- 1.461.241,66 (um milhão, quatrocentos e sessenta e um mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos) – Infração: queimada rural – Descrição complementar: FATO: POR USO DE FOGO EM 627 HA DE ÁREA AGROPASTORIL SEM AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL.
INFRAÇÃO: ART. 58 DO DEC.
FEDERAL 6.514/08.
PENALIDADE: MULTA ADMINISTRATIVA.
VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA: R$ 396.850,12 - id. 35392320.
O autor é produtor rural na região de Porto dos Gaúchos e Itanhangá, neste Estado, proprietário de áreas rurais denominadas de Fazenda Saudade I, IV e VIII, onde a SEMA, em operações de fiscalização teria detectadas várias irregularidades ambientais, onde emitiu diversos autos de infração e inspeções.
Vê-se pelo auto de infração nº 126007 (id. 82987881), datado de 28/09/2010, cuja descrição da ocorrência é: POR DESTRUIR COM USO DE FOGO 7.092 HA DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE, CONFORME AUTO DE INSPEÇÃO Nº 143969, que se tratou de fiscalização realizada nas propriedades do autor na mesma data, qual seja: 28/09/2010, a qual originou a emissão dos autos de infração de nº 126006, 126007 e 126008.
Destarte, não há dúvidas que se tratam de atos administrativos fiscalizatórios conexos e deveriam ser processados e julgados simultaneamente.
Ocorre, porém, que a SEMA conduziu ditos processos de forma independente e, por conseguinte, proferiu decisões contraditórias, porquanto houve a anulação do auto de infração nº 126007, e a conversão em dívida ativa dos autos -126006 e 126008 -, sendo certo que todos derivaram dos mesmos fatos e, portanto, tinham o mesmo objeto.
Ora, para dar sustentação à ANULAÇÃO do auto de infração nº 126007, o órgão ambiental se baseou no Parecer Técnico nº 447 CG/SMIA/2013 – id. 82987881, pág. 37 - que concluiu: “5.
Considerando todas as informações acima, conclui-se que apenas pelas imagens disponíveis fica impossibilitada a definição do início da queimada visualizada na propriedade...” GRIFEI Da decisão administrativa nº 1726/SGPA/SEMA/2019 – id. 82987881, pág. 76/80 – colhe-se o seguinte excerto: verbis “PROTOCOLO Nº 752906/2010 AUTO DE INFRAÇÃO Nº 126007 de 28/09/2010 AUTUADO: OSVALDO LUIZ RUBIM PASQUALOTTO (...) Dessa forma, com base nas constatações do Parecer Técnico nº 447CG/SMIA/2013, não é possível atribuir ao Autuado a responsabilidade pela infração ambiental, isto porque não foi possível comprovar que o fogo teve início na propriedade do autuado e, assim, afirmar a existência do nexo causal entre a conduta do autuado e o resultado danoso. (...) Portanto, diante de tais argumentos, a nosso ver, restou sobejamente demonstrada a ilegitimidade passiva do Autuado, já que não houve qualquer elemento mínimo de prova que pudesse atrelá-lo à infração ambiental descrita do auto de infração...” Insta consignar que em julgado proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou-se o entendimento no sentido de que a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível, devendo obediência à sistemática da teoria da culpabilidade.
Senão, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
CARÁTER SUBJETIVO.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Pacificada nesta Corte a compreensão de que, no campo ambiental, "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" (EREsp 1.318.051/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019). 3.
Hipótese em que a corte estadual divergiu daquele entendimento ao entender que "as companhias de petróleo respondem objetiva e solidariamente com os postos de gasolina" por infração ambiental (contaminação de água subterrânea por vazamento de combustível), "com fulcro no art. 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, que atribui responsabilidade independente de culpa." 4.
Inviável o exame de dispositivos da legislação local em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 280 do STF. 5.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1459420/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020) Ainda que assim não fosse, conquanto se entendesse pela responsabilidade objetiva decorrente de danos ambientais, dispensando-se, portanto, a comprovação de culpa, indispensável seria a demonstração da prática da conduta e o nexo causal entre a ação e o dano, conforme anteriormente entendia o e.
STJ: "ADMINISTRATIVO.
IBAMA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
ARMAZENAMENTO DE MADEIRA PROVENIENTE DE VENDAVAL OCORRIDO NA REGIÃO.
EXISTÊNCIA DE TAC.
COMPROVADA BOA-FÉ.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A responsabilidade é objetiva; dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade. 2.
A Corte de origem, com espeque no contexto fático dos autos, afastou a multa administrativa.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1277638/SC, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 16/05/2013).
Dessa forma, não se admite a responsabilização, na esfera administrativa, por dano ambiental, sem que fique configurado o nexo causal entre a conduta lesiva praticada pelo autuado e o dano.
In casu, extrai-se dos autos de infração nº 126006/2010 e 126008/2010, lavrados em 28 de setembro de 2010, que o autor foi autuado por "destruir área rural por meio de fogo”.
Todavia, conforme reconhecido pelo próprio órgão fiscalizador, não restou demonstrado que a conduta foi por ele cometida.
Na hipótese, conforme laudo técnico (id. 119399065), não impugnado, verifica-se que não é possível a definição do início da queimada visualizada na propriedade.
O laudo informa, ainda, que "ao analisar as imagens levando em conta os fatos ambientais, cicatrizes de fogo e temporalidade é possível determinar que o incêndio começa exteriormente a propriedade, sendo propagado em seu interior pelo vento, matéria orgânica seca ou com baixa umidade, umidade relativa do ar baixa , além de relevo plano".
Nesse cenário, ausente o nexo de causalidade quanto ao início e propagação do incêndio, tem-se que, de fato, não há como figurar como devedor da penalidade administrativa arbitrada, ausente que está, também, a demonstração do nexo de causalidade com o dano verificado.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REJEIÇÃO LIMINAR.
PRECLUSÃO.
MULTA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RESPONSABILIDADE DO ARRENDADOR AFASTADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Não tendo a parte se insurgido, a tempo e modo, contra a decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de rejeição liminar dos embargos, perdeu o direito de rediscutir tal questão por estar configurada a preclusão. - Apesar da propriedade do bem arrendado ser do arrendador, a posse direta é exercida pelo arrendatário e dele é a reponsabilidade pelas infrações cometidas na posse do bem arrendado. - O Código de Processo Civil de 2015 trouxe novo regramento para o cálculo dos honorários devidos pela Fazenda Pública, o qual deverá se dar por faixas progressivas, observados os percentuais dispostos nos incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.554482-8/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2021, publicação da súmula em 10/05/2021) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS AMBIENTAIS EM IMÓVEL OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - INFRAÇÃO DECORRENTE DO USO INDEVIDO DO BEM PELO ARRENDATÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EXECUTADO - PROVA DOCUMENTAL - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de execução de multa administrativa, por violação às normas de direito ambiental em imóvel objeto de contrato de arrendamento mercantil, não detém o arrendador legitimidade para figurar no polo passivo do feito executivo. 2.
Infração decorrente da utilização indevida do bem pelo arrendatário, possuidor direto e responsável pela sua manutenção.
Precedentes do STJ e deste eg.
TJMG.
Demonstração por prova documental e análise do direito aplicável à matéria. 3.
Recurso desprovido". (TJMG - Apelação Cível 1.0407.17.006271-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2020, publicação da súmula em 05/02/2020) Desse modo, não se encontram presentes os pressupostos para a responsabilização do requerente pelo evento danoso, em face da flagrante ausência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta a ele atribuída.
Ex positis, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial.
Declaro nulos os autos de infração de nº 126006/2010 e 126008/2010 e determino o cancelamento das respectivas CDA’s.
Pelas mesmas razões, julgo extinta a ação de execução fiscal em apenso, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em verba que fixo 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, pela atuação em ambos os processos.
Havendo decurso de prazo com ou sem interposição de recurso voluntário, encaminhe os autos ao Juízo ad quem para o reexame necessário.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
11/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/03/2024 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
20/02/2024 15:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/02/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
11/01/2024 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
12/12/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/12/2023 16:15
Juntada de Ofício
 - 
                                            
12/12/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
19/09/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2023 11:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/08/2023 23:59.
 - 
                                            
03/08/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA CIÊNCIA DO RETORNO DOS AUTOS DO E.
TJMT DIGITALIZADOS, REQUERENDO O ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL, CIENTES DE QUE DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO OS AUTOS SERÃO ENCAMINHADOS AO ARQUIVO - 
                                            
02/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/08/2023 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/08/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/07/2023 17:36
Devolvidos os autos
 - 
                                            
31/07/2023 17:36
Juntada de certidão do trânsito em julgado
 - 
                                            
31/07/2023 17:36
Juntada de intimação
 - 
                                            
31/07/2023 17:36
Juntada de intimação
 - 
                                            
31/07/2023 17:36
Juntada de decisão
 - 
                                            
31/07/2023 17:36
Juntada de petição
 - 
                                            
31/07/2023 17:36
Juntada de preparo recursal / custas isentos
 - 
                                            
31/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/03/2023 16:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
 - 
                                            
05/03/2023 19:59
Juntada de Ofício
 - 
                                            
23/11/2022 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/11/2022 23:59.
 - 
                                            
19/11/2022 04:17
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ RUBIN PASQUALOTTO em 18/11/2022 23:59.
 - 
                                            
29/10/2022 08:07
Publicado Sentença em 26/10/2022.
 - 
                                            
29/10/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
 - 
                                            
25/10/2022 00:00
Intimação
(Processo n° 1013618-08.2020.8.11.0003) Vistos etc.
O embargante Osvaldo Luiz, qualificado nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença retro, alegando a existência de omissão.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Destarte, é perfeitamente cabível a oposição de embargos declaratórios contra sentença, conforme art. 1.022, do CPC, e em caráter excepcionalíssimo, no qual se enquadra o presente caso, é permitido imprimir-lhe efeitos infringentes.
Assim, acolho como erro formal os presentes embargos de declaração, e, conferindo-lhes efeitos infringentes, o que faço constar: “Pelo exposto, acolho em partes a exceção de pré-executividade e, via de consequência, com base no art. 485, incisos IV do CPC, julgo extinto o processo de execução, somente no que tange a CDA de n° 2017223516 (Id. 35392318).
Determinado o cancelamento do débito e apontamento restritivo existente em nome do executado relativo à CDA n° 2017223516 junto à Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, bem como anulo todos os efeitos gerados pela CDA de n° 2017223516 nas demais repartições vinculadas, para tanto expeça o necessário.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em verba que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Havendo decurso de prazo com ou sem interposição de recurso voluntário, encaminhe os autos ao Juízo ad quem para o reexame necessário.” Mantenho as demais cominações constantes na sentença recorrida.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis/MT, 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
24/10/2022 13:46
Devolvidos os autos
 - 
                                            
24/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/10/2022 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
25/08/2022 15:48
Apensado ao processo 1009921-08.2022.8.11.0003
 - 
                                            
22/08/2022 17:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/06/2022 07:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/06/2022 23:59.
 - 
                                            
30/05/2022 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
25/05/2022 06:57
Publicado Sentença em 25/05/2022.
 - 
                                            
25/05/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
 - 
                                            
23/05/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2022 15:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
10/05/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/05/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/04/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/04/2022 14:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/04/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/04/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
01/04/2022 08:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2022 23:59.
 - 
                                            
07/03/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
24/02/2022 08:52
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ RUBIN PASQUALOTTO em 23/02/2022 23:59.
 - 
                                            
24/02/2022 08:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2022 23:59.
 - 
                                            
09/02/2022 08:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2022 23:59.
 - 
                                            
02/02/2022 02:14
Publicado Decisão em 02/02/2022.
 - 
                                            
02/02/2022 02:14
Publicado Decisão em 02/02/2022.
 - 
                                            
01/02/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
 - 
                                            
30/01/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2022 13:16
Decisão interlocutória
 - 
                                            
20/01/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/12/2021 15:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/12/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
15/12/2021 03:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
 - 
                                            
15/12/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
 - 
                                            
14/12/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/12/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/12/2021 14:51
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
14/12/2021 14:39
Juntada de Ofício
 - 
                                            
13/12/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2021 17:59
Concedida em parte a Medida Liminar
 - 
                                            
01/12/2021 14:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2021 23:59.
 - 
                                            
30/11/2021 08:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/11/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/11/2021 17:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/11/2021 23:59.
 - 
                                            
09/11/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/11/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/11/2021 17:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/07/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2021 08:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/07/2021 23:59.
 - 
                                            
08/07/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2021 13:41
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
27/04/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/04/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/04/2021 10:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/04/2021 23:59.
 - 
                                            
07/04/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/04/2021 22:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
01/04/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2021 16:15
Declarada incompetência
 - 
                                            
16/03/2021 16:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/03/2021 16:51
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/07/2020 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
23/07/2020 23:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/07/2020 23:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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