TJMT - 1005909-14.2020.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 18:28
Juntada de Certidão
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19/06/2023 00:49
Recebidos os autos
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19/06/2023 00:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/05/2023 09:10
Decorrido prazo de IVETE FRASSAO MARTINS em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:56
Juntada de Ofício de informação
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24/04/2023 15:10
Juntada de comunicações
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19/04/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2023 03:09
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Intimar o advogado da parte requerente para juntada de Certidão de Nascimento da requerida, para fins de expedição de documentos ao Cartório de Registro Civil. -
04/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 09:36
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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07/03/2023 04:06
Decorrido prazo de JUCELIA DE PAULA MARTINS em 01/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:25
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE 1ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, 260, TELEFONE: (66)3500-1100, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78800-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LIDIANE DE ALMEIDA ANASTACIO PAMPADO PROCESSO n. 1005909-14.2020.8.11.0037 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: IVETE FRASSAO MARTINS Endereço: Rua São Jose, 52, São Cristóvão, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 POLO PASSIVO: Nome: JUCELIA DE PAULA MARTINS Endereço: Rua São jose, 52, São Cristóvão, PRIMAVERA DO LESTE - CEP: 78850-000 INTIMANDO: TERCEIROS INTERESSADOS INTERDITO:JUCELIA DE PAULA MARTINS, brasileira, portadora do RG nº 1624704-3, inscrita no CPF sob o nº *22.***.*51-48, na Rua são Jose, nº 52, Bairro são Cristóvão, Primavera do Leste/MT CURADOR: IVETE FRASSÃO MARTINS, brasileira, casada, do lar, portadora do documento de identidade sob o n.1245327-6, inscrita no CPF sob o nº 862.374.111- 00, residente e domiciliado na Rua são Jose, nº 52, Bairro são Cristóvão, Primavera do Leste/MT, por seus advogados que esta subscrevem, Com endereço profissional na Rua Piracicaba n.º 799, sala 01, centro, CEP 78.850-000, Primavera do Leste/MT FINALIDADE: INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS INTERESSADOS , do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Ivete Frassão Martins em desfavor de Jucelia de Paula Martins, ambas devidamente qualificadas na exordial.
Recebida a inicial, deferiu-se o pedido liminar para nomear a autora curadora provisória da interditanda e designou-se audiência de entrevista.Audiência de entrevista realizada conforme id 41964567, nomeando-se curadora especial à requerida.Citação de Jucélia no id 42199194.Contestação apresentada pela requerida no id 44686234.Impugnação à contestação no id 45776080.O Ministério Público apresentou parecer no id retro, postulando pelo julgamento do feito com a procedência do pedido veiculado na exordial.É o relatório no essencial.
DECIDO.A questão posta em juízo é disciplinada pelo Estatuto das Pessoas com Deficiência, Lei nº13.146/15, pelo que o pedido inicial deve ser analisado com base nesta lei específica, e demais normas sobre a matéria tratadas no Código Civil e Código de Processo Civil.A curatela, conforme inteligência do artigo 85 e parágrafos da Lei nº 13.146/15, constitui-se em medida excepcional e com finalidade protetiva, pela qual devem ser preservados os interesses do curatelado e ser exercida, preferencialmente, por pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária, ou seja, deve ser assumida por àquele que tiver melhores condições de zelar pela pessoa e patrimônio do curatelado.No caso dos autos, os documentos atrelados à inicial, emitidos por médicos que atenderam a requerida revelam seu grau de atraso no desenvolvimento neuro-psico-motor, evidenciando que não sabe ler, escrever “necessita de acompanhamento para todas as atividades intermediárias da vida diária”. (id 39086797, p. 1)Dos relatórios médicos emitidos, transcrevo e destaco as considerações sobre a situação de saúde da requerida:1. “[...] não aprendeu a ler, escrever, andar, etc.
Paciente sem autonomia, não realiza atividades de vida em nível intermedipário e avançado e não apresenta condições laborativas. [...] ” (id 39086797, p. 3).2. “[...] patologia irreversível, sem condições de trabalho e dependente de terceiros”. (id 39086797, p. 4).
Para corroborar a situação de saúde e condições de Jucélia em relação aos atos comuns da vida diária, a autora trouxe aos autos, atrelado à inicial, os documentos produzidos na ação judicial previdenciária ajuizada em favor da requerida, oportunidade em que passou por perícia médica e estudo psicossocial, sendo que tais elementos de convicção ratificam os fatos narrados na presente ação e o estado de Jucelia, notadamente no sentido de que precisa ser assistida por terceira pessoa.
Com efeito, a perícia registrou “deficiência desde o nascimento.
Não trabalha e não aprende.
Depende totalmente de terceiros.
Fala com dificuldade. [...] Analfabeta. [...] caminha lentamente.
Desconexa no tempo e no espaço”.
Id 39086800 Ademais, o estudo psicossocial juntado no id 39086805 menciona que as técnicas do Juízo ao adentrarem na casa puderam “observar um grau elevado de retardo mental, pois fazia menção sempre às atividades infantilizadas como brincar de bonecas e outros brinquedos”.
Realizada audiência de entrevista, soube dizer seu nome e sua idade, mas não pôde indicar sua data de nascimento.
Disse residir com os pais e possuir um irmão.
Afirmou que “que acha que não estudou”, mas confirmou que já estudou na APAE.
Relatou que só sabe escrever o seu nome.
Perguntada sobre sua rotina, não sabe dizer que horas acorda, afirmou que não toma café e brinca durante o dia.
Sobre sua alimentação, disse que come e que sua mãe faz a comida.
A despeito da higiene, disse que toma banho sozinha.
Afirmou que vai ao mercado sozinha as vezes.
Que não sabe o nome do prefeito da cidade e o presidente do Brasil Na ocasião da entrevista, Ivete foi ouvida e informou que desde o nascimento sua filha tem dificuldades de aprendizagem e não tem condições de se cuidar sozinha.
Que possui outros dois filhos, os quais são casados.
Afirmou que Jucélia não consegue fazer uso de dinheiro, não sabe ler e às vezes esquece o próprio nome.
Informou, ainda, que Jucélia recebe o benefício LOAS.
Diante da juntada de fortes elementos de convicção sobre a dependência de Jucélia em relação à terceiros para exercer os atos da vida diários, não tendo nenhuma das partes, no exercício do ônus probatório previsto no art. 373, do CPC, inclusive o Ministério Público (art. 179, II, do CPC), postulado a produção de outra prova – ou insistido na prova pericial, entendo ser o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, consignando-se que não vislumbro prejuízo a Jucélia vez que o poder dado a sua curadora (mãe) é adstrito à limitação da curatelada.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSÁRIA.
Diante dos documentos juntados aos autos, é induvidosa a necessidade de interdição do apelante, não sendo necessária a realização de exame pericial.
Verifica-se que na audiência realizada não foi sequer possível interrogar o interditando, vez que não tinha condições físicas e psíquicas para responder, apresentando não entender os questionamentos feitos pelo Magistrado.
Precedentes (TJRS.
APELO IMPROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*95-96, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em: 06-12-2018) Sendo a debilidade da requerida causa de impedimento para decidir sobre atos da sua vida diária, necessita, assim, da curatela.
Aliado a isso, pelos documentos apresentados, observa-se que restou evidenciada a legitimidade ativa ad causam, eis que a requerente é quem melhor atende aos interesses da requerida, nos termos do artigo 1775, § 3º do CC.
Isso porque, restou comprovado pelo estudo profissional de id 39086805 que Ivete, mãe da interditanda, é a pessoa indicada para o exercício da curadoria, vez que Jucélia fica sob os cuidados seus, na residência da requerente, onde a requerida se apresentou bem cuidada, não havendo razão, assim, para retirá-la do ambiente em se encontra adaptada e com suas necessidades atendidas, em atenção ao seu melhor interesse.Logo, Jucélia merece ser representada para a prática dos atos para os quais esta impossibilitada, afigurando-se sua mãe, que já exerce a curatela provisória à contento desde 2020, a pessoa apta e responsável para tanto.
Destaco:AGRAVO.
CURATELA PROVISÓRIA.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
MELHOR INTERESSE DA CURATELADA. - A curatela, como se sabe, deve ser deferida a quem reúna melhores condições de exercer o "munus", hábeis a garantirem ao curatelado, pessoa idosa e doente, os cuidados necessários e um ambiente saudável, resguardando-o de situação capazes de agravarem seu quadro clínico - No caso nada se informa em desabono da agravada, devendo ser mantida a r .decisão agravada - Agravo desprovido. (TJ-MG - AI: 10000170870554002 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 22/02/2019, Data de Publicação: 22/02/2019) INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
INTERESSE DA CURATELADA.
PREFERÊNCIA RELCAMADA PELO IRMÃO.
DESCABIMENTO QUANDO NÃO EXERCEU ADEQUADAMENTE A CURATELA PROVISÓRIA. 1.
A ação de interdição tem conteúdo eminentemente protetivo da pessoa do incapaz, e somente no interesse desta pessoa é que pode ser focalizada a questão da curatela, e não no interesse ou conveniência de pessoas da família. 2.
A substituição de curador é necessária em razão do óbito da anterior curadora, e o critério de escolha é o de melhor atender o interesse da interditada. 3.
Descabe nomear o irmão, que exerceu o encargo de forma provisória sem demonstrar o necessário zelo e responsabilidade. 3.
Não tem aplicação a preferência legal invocada pelo irmão para o exercício desse múnus, quando a curadora nomeada tem idoneidade e atende diretamente as despesas da interditanda, além de manter estreito vínculo pessoal com ela.
Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*18-13 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 27/09/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2017) Necessário consignar que os limites da curatela encontram guarida tão somente para os fins negociais/patrimoniais, como destaco:Informativo de Jurisprudência n. 371 TJDFT - De acordo com a nova teoria das incapacidades, não mais subsiste a incapacidade absoluta de pessoas maiores, e os efeitos da curatela restringem-se aos atos de natureza patrimonial e negocial.
A Curadoria Especial interpôs recurso de apelação contra sentença que nomeou curadora para representar a assistida em todos os atos da vida civil.
Argumentou que o novo regime de incapacidades instituído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015, restringiu os efeitos da curatela tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial.
O apelo pugnou também pela prestação de contas por parte da curadora.
Com base no art. 6º da mencionada Lei e no art. 4º, inc.
III, do Código Civil, a Relatora, ao considerar a apelação, afirmou que o referido Estatuto extinguiu a incapacidade absoluta das pessoas maiores de dezoito anos, ao prever que “eventual impedimento à expressão de vontade, ainda que permanente, não transforma o indivíduo em absolutamente incapaz”.
Dessa forma, consignou que qualquer medida judicial voltada à completa interdição do curatelado seria incabível e que os efeitos da curatela recaem, exclusivamente, sobre os atos de índole patrimonial e negocial.
Por fim, a Desembargadora asseverou que os atos da esfera existencial podem ser praticados diretamente pela curatelada e que, com a possibilidade de recebimento de pensão em benefício da apelante, a prestação de contas deverá ser realizada a cada dois anos, cabendo ao juízo de primeiro grau avaliar a necessidade de manutenção do encargo.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso por unanimidade. (TJDFT.
Acórdão n. 1096466, 00041906620168070004, Relator Desª.
GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2018,) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PESSOA PORTADORA DE TRANSTORNO MENTAL NÃO ESPECIFICADO - NOMEAÇÃO DE CURADORA - ENTRADA EM VIGOR DA LEI FEDERAL N.º 13.146/15 - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - ALTERAÇÃO DOS ARTS. 3º E 4º DO CÓDIGO CIVIL - INCAPACIDADE RELATIVA DA INTERDITADA - ART. 85, "CAPUT", DA LEI FEDERAL N.º 13.146/15 - LIMITAÇÃO DA CURATELA AOS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. 1.
A partir da entrada em vigor da Lei Federal n.º 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - os arts. 3º e 4º do Código Civil foram alterados, de forma que a única hipótese de incapacidade absoluta para o exercício dos atos da vida civil consiste em se tratar de pessoa menor de 16 (dezesseis) anos. 2.
Na espécie, em observância ao art. 85, "caput", da Lei Federal n.º 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência -, a curatela estabelecida deve se limitar aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (TJ-MG - AC: 10701140211320001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 08/08/2017, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2017)
Ante ao exposto, e com o parecer ministerial favorável, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial e, por consequência, DECRETO a interdição de JUCELIA DE PAULA MARTINS, já qualificada na inicial, declarando-a como pessoa que necessita de curatela, na forma do artigo 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015.
Nos termos do artigo 755, I e § 1º, do CPC, nomeio-lhe como curadora a Sra.
IVETE FRASSAO MARTINS, qualificada nos autos, a quem caberá representá-la em todos atos da vida civil elencados no artigo 1.782 do CC, com registro de que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 85 da Lei nº 13.146/15, sob compromisso a ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias, por termo em livro próprio (CPC, art. 759).
Advirta-se a curadora da necessidade, se for solicitado, de prestação de contas anual, com planilha contábil e documentos comprobatórios, do recebimento e utilização de todos os valores percebidos em razão da curadoria, conforme dispõe o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015.É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório de Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 e 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.Diligencie-se o Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil.
Sem custas, em razão da assistência judiciária gratuita.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se as partes e cientifiquem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Transitada em julgado e tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste, datada e assinada digitalmente.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, MARIZELIA ALVES DAMASCENO, digitei.
PRIMAVERA DO LESTE, 24 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
13/02/2023 07:09
Expedição de Outros documentos
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11/02/2023 20:58
Decorrido prazo de JUCELIA DE PAULA MARTINS em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 00:34
Decorrido prazo de JUCELIA DE PAULA MARTINS em 24/01/2023 23:59.
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28/10/2022 18:44
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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28/10/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE 1ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, 260, TELEFONE: (66)3500-1100, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78800-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LIDIANE DE ALMEIDA ANASTACIO PAMPADO PROCESSO n. 1005909-14.2020.8.11.0037 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: IVETE FRASSAO MARTINS Endereço: Rua São Jose, 52, São Cristóvão, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 POLO PASSIVO: Nome: JUCELIA DE PAULA MARTINS Endereço: Rua São jose, 52, São Cristóvão, PRIMAVERA DO LESTE - CEP: 78850-000 INTIMANDO: TERCEIROS INTERESSADOS INTERDITO:JUCELIA DE PAULA MARTINS, brasileira, portadora do RG nº 1624704-3, inscrita no CPF sob o nº *22.***.*51-48, na Rua são Jose, nº 52, Bairro são Cristóvão, Primavera do Leste/MT CURADOR: IVETE FRASSÃO MARTINS, brasileira, casada, do lar, portadora do documento de identidade sob o n.1245327-6, inscrita no CPF sob o nº 862.374.111- 00, residente e domiciliado na Rua são Jose, nº 52, Bairro são Cristóvão, Primavera do Leste/MT, por seus advogados que esta subscrevem, Com endereço profissional na Rua Piracicaba n.º 799, sala 01, centro, CEP 78.850-000, Primavera do Leste/MT FINALIDADE: INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS INTERESSADOS , do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Ivete Frassão Martins em desfavor de Jucelia de Paula Martins, ambas devidamente qualificadas na exordial.
Recebida a inicial, deferiu-se o pedido liminar para nomear a autora curadora provisória da interditanda e designou-se audiência de entrevista.Audiência de entrevista realizada conforme id 41964567, nomeando-se curadora especial à requerida.Citação de Jucélia no id 42199194.Contestação apresentada pela requerida no id 44686234.Impugnação à contestação no id 45776080.O Ministério Público apresentou parecer no id retro, postulando pelo julgamento do feito com a procedência do pedido veiculado na exordial.É o relatório no essencial.
DECIDO.A questão posta em juízo é disciplinada pelo Estatuto das Pessoas com Deficiência, Lei nº13.146/15, pelo que o pedido inicial deve ser analisado com base nesta lei específica, e demais normas sobre a matéria tratadas no Código Civil e Código de Processo Civil.A curatela, conforme inteligência do artigo 85 e parágrafos da Lei nº 13.146/15, constitui-se em medida excepcional e com finalidade protetiva, pela qual devem ser preservados os interesses do curatelado e ser exercida, preferencialmente, por pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária, ou seja, deve ser assumida por àquele que tiver melhores condições de zelar pela pessoa e patrimônio do curatelado.No caso dos autos, os documentos atrelados à inicial, emitidos por médicos que atenderam a requerida revelam seu grau de atraso no desenvolvimento neuro-psico-motor, evidenciando que não sabe ler, escrever “necessita de acompanhamento para todas as atividades intermediárias da vida diária”. (id 39086797, p. 1)Dos relatórios médicos emitidos, transcrevo e destaco as considerações sobre a situação de saúde da requerida:1. “[...] não aprendeu a ler, escrever, andar, etc.
Paciente sem autonomia, não realiza atividades de vida em nível intermedipário e avançado e não apresenta condições laborativas. [...] ” (id 39086797, p. 3).2. “[...] patologia irreversível, sem condições de trabalho e dependente de terceiros”. (id 39086797, p. 4).
Para corroborar a situação de saúde e condições de Jucélia em relação aos atos comuns da vida diária, a autora trouxe aos autos, atrelado à inicial, os documentos produzidos na ação judicial previdenciária ajuizada em favor da requerida, oportunidade em que passou por perícia médica e estudo psicossocial, sendo que tais elementos de convicção ratificam os fatos narrados na presente ação e o estado de Jucelia, notadamente no sentido de que precisa ser assistida por terceira pessoa.
Com efeito, a perícia registrou “deficiência desde o nascimento.
Não trabalha e não aprende.
Depende totalmente de terceiros.
Fala com dificuldade. [...] Analfabeta. [...] caminha lentamente.
Desconexa no tempo e no espaço”.
Id 39086800 Ademais, o estudo psicossocial juntado no id 39086805 menciona que as técnicas do Juízo ao adentrarem na casa puderam “observar um grau elevado de retardo mental, pois fazia menção sempre às atividades infantilizadas como brincar de bonecas e outros brinquedos”.
Realizada audiência de entrevista, soube dizer seu nome e sua idade, mas não pôde indicar sua data de nascimento.
Disse residir com os pais e possuir um irmão.
Afirmou que “que acha que não estudou”, mas confirmou que já estudou na APAE.
Relatou que só sabe escrever o seu nome.
Perguntada sobre sua rotina, não sabe dizer que horas acorda, afirmou que não toma café e brinca durante o dia.
Sobre sua alimentação, disse que come e que sua mãe faz a comida.
A despeito da higiene, disse que toma banho sozinha.
Afirmou que vai ao mercado sozinha as vezes.
Que não sabe o nome do prefeito da cidade e o presidente do Brasil Na ocasião da entrevista, Ivete foi ouvida e informou que desde o nascimento sua filha tem dificuldades de aprendizagem e não tem condições de se cuidar sozinha.
Que possui outros dois filhos, os quais são casados.
Afirmou que Jucélia não consegue fazer uso de dinheiro, não sabe ler e às vezes esquece o próprio nome.
Informou, ainda, que Jucélia recebe o benefício LOAS.
Diante da juntada de fortes elementos de convicção sobre a dependência de Jucélia em relação à terceiros para exercer os atos da vida diários, não tendo nenhuma das partes, no exercício do ônus probatório previsto no art. 373, do CPC, inclusive o Ministério Público (art. 179, II, do CPC), postulado a produção de outra prova – ou insistido na prova pericial, entendo ser o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, consignando-se que não vislumbro prejuízo a Jucélia vez que o poder dado a sua curadora (mãe) é adstrito à limitação da curatelada.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSÁRIA.
Diante dos documentos juntados aos autos, é induvidosa a necessidade de interdição do apelante, não sendo necessária a realização de exame pericial.
Verifica-se que na audiência realizada não foi sequer possível interrogar o interditando, vez que não tinha condições físicas e psíquicas para responder, apresentando não entender os questionamentos feitos pelo Magistrado.
Precedentes (TJRS.
APELO IMPROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*95-96, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em: 06-12-2018) Sendo a debilidade da requerida causa de impedimento para decidir sobre atos da sua vida diária, necessita, assim, da curatela.
Aliado a isso, pelos documentos apresentados, observa-se que restou evidenciada a legitimidade ativa ad causam, eis que a requerente é quem melhor atende aos interesses da requerida, nos termos do artigo 1775, § 3º do CC.
Isso porque, restou comprovado pelo estudo profissional de id 39086805 que Ivete, mãe da interditanda, é a pessoa indicada para o exercício da curadoria, vez que Jucélia fica sob os cuidados seus, na residência da requerente, onde a requerida se apresentou bem cuidada, não havendo razão, assim, para retirá-la do ambiente em se encontra adaptada e com suas necessidades atendidas, em atenção ao seu melhor interesse.Logo, Jucélia merece ser representada para a prática dos atos para os quais esta impossibilitada, afigurando-se sua mãe, que já exerce a curatela provisória à contento desde 2020, a pessoa apta e responsável para tanto.
Destaco:AGRAVO.
CURATELA PROVISÓRIA.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
MELHOR INTERESSE DA CURATELADA. - A curatela, como se sabe, deve ser deferida a quem reúna melhores condições de exercer o "munus", hábeis a garantirem ao curatelado, pessoa idosa e doente, os cuidados necessários e um ambiente saudável, resguardando-o de situação capazes de agravarem seu quadro clínico - No caso nada se informa em desabono da agravada, devendo ser mantida a r .decisão agravada - Agravo desprovido. (TJ-MG - AI: 10000170870554002 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 22/02/2019, Data de Publicação: 22/02/2019) INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
INTERESSE DA CURATELADA.
PREFERÊNCIA RELCAMADA PELO IRMÃO.
DESCABIMENTO QUANDO NÃO EXERCEU ADEQUADAMENTE A CURATELA PROVISÓRIA. 1.
A ação de interdição tem conteúdo eminentemente protetivo da pessoa do incapaz, e somente no interesse desta pessoa é que pode ser focalizada a questão da curatela, e não no interesse ou conveniência de pessoas da família. 2.
A substituição de curador é necessária em razão do óbito da anterior curadora, e o critério de escolha é o de melhor atender o interesse da interditada. 3.
Descabe nomear o irmão, que exerceu o encargo de forma provisória sem demonstrar o necessário zelo e responsabilidade. 3.
Não tem aplicação a preferência legal invocada pelo irmão para o exercício desse múnus, quando a curadora nomeada tem idoneidade e atende diretamente as despesas da interditanda, além de manter estreito vínculo pessoal com ela.
Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*18-13 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 27/09/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2017) Necessário consignar que os limites da curatela encontram guarida tão somente para os fins negociais/patrimoniais, como destaco:Informativo de Jurisprudência n. 371 TJDFT - De acordo com a nova teoria das incapacidades, não mais subsiste a incapacidade absoluta de pessoas maiores, e os efeitos da curatela restringem-se aos atos de natureza patrimonial e negocial.
A Curadoria Especial interpôs recurso de apelação contra sentença que nomeou curadora para representar a assistida em todos os atos da vida civil.
Argumentou que o novo regime de incapacidades instituído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015, restringiu os efeitos da curatela tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial.
O apelo pugnou também pela prestação de contas por parte da curadora.
Com base no art. 6º da mencionada Lei e no art. 4º, inc.
III, do Código Civil, a Relatora, ao considerar a apelação, afirmou que o referido Estatuto extinguiu a incapacidade absoluta das pessoas maiores de dezoito anos, ao prever que “eventual impedimento à expressão de vontade, ainda que permanente, não transforma o indivíduo em absolutamente incapaz”.
Dessa forma, consignou que qualquer medida judicial voltada à completa interdição do curatelado seria incabível e que os efeitos da curatela recaem, exclusivamente, sobre os atos de índole patrimonial e negocial.
Por fim, a Desembargadora asseverou que os atos da esfera existencial podem ser praticados diretamente pela curatelada e que, com a possibilidade de recebimento de pensão em benefício da apelante, a prestação de contas deverá ser realizada a cada dois anos, cabendo ao juízo de primeiro grau avaliar a necessidade de manutenção do encargo.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso por unanimidade. (TJDFT.
Acórdão n. 1096466, 00041906620168070004, Relator Desª.
GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2018,) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PESSOA PORTADORA DE TRANSTORNO MENTAL NÃO ESPECIFICADO - NOMEAÇÃO DE CURADORA - ENTRADA EM VIGOR DA LEI FEDERAL N.º 13.146/15 - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - ALTERAÇÃO DOS ARTS. 3º E 4º DO CÓDIGO CIVIL - INCAPACIDADE RELATIVA DA INTERDITADA - ART. 85, "CAPUT", DA LEI FEDERAL N.º 13.146/15 - LIMITAÇÃO DA CURATELA AOS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. 1.
A partir da entrada em vigor da Lei Federal n.º 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - os arts. 3º e 4º do Código Civil foram alterados, de forma que a única hipótese de incapacidade absoluta para o exercício dos atos da vida civil consiste em se tratar de pessoa menor de 16 (dezesseis) anos. 2.
Na espécie, em observância ao art. 85, "caput", da Lei Federal n.º 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência -, a curatela estabelecida deve se limitar aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (TJ-MG - AC: 10701140211320001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 08/08/2017, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2017)
Ante ao exposto, e com o parecer ministerial favorável, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial e, por consequência, DECRETO a interdição de JUCELIA DE PAULA MARTINS, já qualificada na inicial, declarando-a como pessoa que necessita de curatela, na forma do artigo 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015.
Nos termos do artigo 755, I e § 1º, do CPC, nomeio-lhe como curadora a Sra.
IVETE FRASSAO MARTINS, qualificada nos autos, a quem caberá representá-la em todos atos da vida civil elencados no artigo 1.782 do CC, com registro de que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 85 da Lei nº 13.146/15, sob compromisso a ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias, por termo em livro próprio (CPC, art. 759).
Advirta-se a curadora da necessidade, se for solicitado, de prestação de contas anual, com planilha contábil e documentos comprobatórios, do recebimento e utilização de todos os valores percebidos em razão da curadoria, conforme dispõe o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015.É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório de Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 e 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.Diligencie-se o Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil.
Sem custas, em razão da assistência judiciária gratuita.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se as partes e cientifiquem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Transitada em julgado e tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste, datada e assinada digitalmente.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, MARIZELIA ALVES DAMASCENO, digitei.
PRIMAVERA DO LESTE, 24 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
24/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 14:02
Decorrido prazo de JUCELIA DE PAULA MARTINS em 11/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 09:42
Decorrido prazo de EDCRISTIA PAIVA DOS ANJOS em 22/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 21:42
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2022 02:03
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
24/02/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:54
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2021 07:46
Conclusos para julgamento
-
11/02/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 16:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/12/2020 17:23
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2020 15:42
Decorrido prazo de JUCELIA DE PAULA MARTINS em 18/11/2020 23:59.
-
21/11/2020 06:45
Decorrido prazo de JUCELIA DE PAULA MARTINS em 18/11/2020 23:59.
-
20/11/2020 13:24
Decorrido prazo de EDCRISTIA PAIVA DOS ANJOS em 03/11/2020 23:59.
-
10/11/2020 20:31
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2020 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2020 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2020 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2020 16:35
Audiência Entrevista realizada em 22/10/2020 16:35 1ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
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22/10/2020 12:35
Conclusos para despacho
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14/10/2020 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2020 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2020 16:28
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2020
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06/10/2020 12:54
Expedição de Mandado.
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06/10/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 17:07
Audiência Entrevista designada para 22/10/2020 16:20 1ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
05/10/2020 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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