TJMT - 1061716-59.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 12:54
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2023 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 04:38
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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09/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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09/07/2023 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2023 22:14
Conclusos para decisão
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21/02/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 02:27
Decorrido prazo de CRISLAINE DA SILVA CONCEICAO CAMPOS em 25/01/2023 23:59.
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12/01/2023 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:31
Conclusos para despacho
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01/11/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 10:17
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
28/10/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1061716-59.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI EXECUTADO: CRISLAINE DA SILVA CONCEICAO CAMPOS
Vistos.
Intime-se a parte reclamante para emendar a inicial para: I - agregar documentos pessoais hábeis para o prosseguimento da demanda, eis que a parte promovente juntou CNH vencida em Núm. 101565120.
Dispõe o art. 320 do CPC que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
A ausência de documentos não se trata de nulidade absoluta, por ser sanável, havendo necessidade de intimação da parte para regularizar a situação.
Isto posto, determino que se emende a inicial, em 05 dias, conforme indicado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se Cuiabá - MT, (data registrada no sistema).
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
20/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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