TJMT - 1013269-34.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 15:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/04/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 01:14
Decorrido prazo de VIDAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 03/04/2024 23:59
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29/03/2024 06:39
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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29/03/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
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24/03/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 01:22
Decorrido prazo de VIDAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 17:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
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08/03/2024 20:54
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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08/03/2024 14:53
Decorrido prazo de VIDAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 14:53
Decorrido prazo de VIDAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1013269-34.2022.8.11.0003 SENTENÇA I – Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JANE FLORES AIROSO em face de VIDAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, partes qualificadas.
O autor apresentou embargos de declaração – id. 140623292.
Em seguida, a parte requerida apresentou contrarrazões (Id. 141948024).
Os autos vieram conclusos.
II – Conhece-se por tempestivos (CPC, 1.023 c.c 219).
Entretanto, não há como acolher os embargos porque as matérias ventiladas estão afeitas na sentença do Juízo.
Ora, o que pretende o embargante é rediscutir a matéria decidida, providência vedada porquanto os aclaratórios não se prestam a tanto.
O juiz, ao declarar seu entendimento, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e também das eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis.
Ademais, os vícios que autorizam o manejo dos embargos devem estar inseridos e intrínsecos ao próprio pronunciamento judicial, revelando-se defeso considerar dados externos.
Calha a transcrição: Finalidade.
Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments.
CPC 1021 ).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1.º).
A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078 , o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC. (Comentários ao código de processo civil – livro eletrônico - Nélson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Assim, inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no feito e, conclusão contrária aos interesses da parte, não configura omissão hábil a justificar o manejo dos aclaratórios[1].
Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, pelo que os embargos vão desacolhidos, advertindo, porém, o(s) embargante(s) para a norma do CPC, 1.026, §3º.
Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito [1] STJ: AgRg no AREsp 117796/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 19/04/2012 -
28/02/2024 20:00
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 20:00
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 20:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2024 16:18
Conclusos para decisão
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28/02/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2024 03:48
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Adversa(Polo Passivo) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração ID 140623292, nos termos do artigo 1.023 § 2, do Código de Processo Civil. -
09/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 03:40
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1013269-34.2022.8.11.0003 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária que JANE FLORES AIROSO promove em desfavor de TRANSPORTES TRANSVIDAL LTDA, sustentando em síntese: A autora, na qualidade de transportador autônomo de cargas - TAC, foi subcontratada pelo réu para efetuar serviço de transporte rodoviário de cargas (FRETES), segundo consta no contrato de frete.
Para cada transporte realizado deveria ter sido fornecido o vale pedágio correspondente, segundo a Lei 10.209/01, pois as origens e destinos constantes dos contratos denunciam que haviam pedágios entre um ponto e outro.
Em que pese o réu ter feito constar no contrato que teria pago o pedágio da autora em espécie, o que, além de ser vedado por lei, efetivamente sequer o foi pago em dinheiro. (...) Assim, o contratante do frete que não fornece vale pedágio incorre no dever de indenizar o transportador autônomo em valor equivalente ao dobro dos fretes realizados (...) Em função desse quadro postulou: Que, no mérito, seja julgada totalmente procedente a presente ação para condenar o réu ao pagamento em favor do autor no valor equivalente ao dobro atualizado dos fretes realizados, conforme valor da campo “TOTAL DO FRETE” dos contratos anexo; Recebida a inicial (id. 88761558 - Pág. 47).
Deferida a retificação do polo passivo (id. 88761561 - Pág. 51).
Contestação apresentada pela Vidal Logística e Transportes LTDA (id. 88761561 - Pág. 93 e ss.) alegando preliminares de prescrição e incompetência do foro, e no mérito ausência de prova, previsão contratual de trechos sem pedágio, violação da boa-fé objetiva, bem como requerendo a improcedência total dos pedidos.
Impugnação (id. 88761562 - Pág. 20 e ss.).
Declínio de competência para este Juízo (id. 88761562 - Pág. 37).
Oportunizada a especificação de provas, as partes manifestaram nos autos.
Em seguida, vieram conclusos.
Relatados, decide-se.
II – Motivação Mantendo o entendimento exarado nesta Comarca e, na linha da isonomia, bem assim, visando evitar dilações indevidas, analisa-se o mérito.
Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada aos autos é suficiente, por isso, passa-se ao julgamento antecipado, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Segundo a inicial, na qualidade de transportadora autônoma de cargas, a autora foi contratada pela ré para efetuar serviço de transporte rodoviário de cargas, não recebendo o vale pedágio antecipadamente à execução do frete, conforme determina a Lei nº 10.209/2001.
A remuneração do frete se deu pelo valor constante em cada contrato, gerando valor sobre o qual deverá incidir a indenização pleiteada.
Ocorre que, por não ter recebido antecipadamente o vale pedágio, busca ser indenizada pelo dobro dos fretes na forma do artigo 8º, da Lei nº 10.209/01.
Em sua peça de defesa, a empresa ré arguiu a extinção da ação, uma vez que o suposto direito da autora fora atingido pela prescrição, pois, mesmo tendo ciência dos fatos e da suposta responsabilidade da ré, permaneceu inerte, “precluindo” o seu direito.
Consoante o entendimento do STJ, é decenal o prazo prescricional para cobrança de indenização decorrente de descumprimento das obrigações relativas ao vale-pedágio, estabelecidas na Lei nº 10.209/2001, haja vista tratar-se de hipótese de reparação civil de danos decorrentes de inadimplento contratual.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALE PEDÁGIO NÃO ADIMPLIDO.
SUBCONTRATAÇÃO.
ARTIGOS 2º E 3º DA LEI N. 10.209/2001.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 8º DA MESMA LEI.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ.
REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENA.
RESP Nº 1.520.327/SP.
ARTIGOS 412 E 413 DO CC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Nos termos da Lei n. 10.209/2001, o embarcador possui legitimidade para responder a demanda, pois é o responsável pelo pagamento, ainda que haja subcontratação.
PRESCRIÇÃO.
Assente o entendimento na Câmara de que a questão posta nos autos submete-se à prescrição decenal de que trata o art. 205 do CC.Prazo prescricional não implementado.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
Comprovada a relação entre as partes e que no transporte realizado existiam praças de pedágio, cabia às rés comprovarem o pagamento adiantado do vale pedágio, nos termos da legislação.
Em relação à segunda ré, improcede a demanda, pois comprovou o adiantamento do vale pedágio à primeira ré.
No que se refere à primeira ré, procedente em parte o pleito, ante a ausência de prova quanto ao fornecimento de vales-pedágio ao transportador subcontratado, descumprindo obrigação legal.
Imposição da multa que deve prevalecer, devendo o valor, no entanto, ser reduzido, mediante análise equitativa do juiz, considerado a desproporcionalidade entre a pena e a obrigação descumprida.
Princípio da proporcionalidade.
Artigos 412 e 413 do Código Civil.
Precedente do STJ.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*44-57, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 24-10-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*44-57 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 24/10/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2019).
Ou seja, atinente ao instituto da prescrição, não propicia tal alegação, visto que aplicável à espécie o prazo decenal a que informa o art. 205 do Código Civil, conforme reconhecido pelas jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
VALE-PEDÁGIO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
Não se verifica a alegada nulidade da citação, pois a carta A.R. foi enviada corretamente para o endereço da empresa requerida, sendo recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, o que se mostra suficiente para o cumprimento do ato citatório, ponderando-se, sobretudo, que tal funcionário não se declarou inapto para o recebimento da carta de citação.
Respeitada, portanto, a norma do § 2º do artigo 248 do Código de Processo Civil, precisamente na parte final do referido dispositivo legal.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
Constatada a intempestividade da contestação, afigura-se correta a decisão agravada quanto à decretação da revelia, assim como quanto ao não conhecimento da exceção de incompetência, haja vista a prorrogação da competência, na forma do artigo 65 do Código de Processo Civil.
PRESCRIÇÃO.
Em se tratando de cobrança de penalidade legal por não adiantamento do vale-pedágio, mostra-se aplicável o prazo prescricional de dez anos, segundo a regra geral do Código Civil, na linha da jurisprudência deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*19-25, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 07-05-2020).
Sendo assim, rejeita-se a prejudicial de prescrição.
No que tange a impugnação da justiça gratuita, concedida em favor da parte autora, destaca-se o teor do disposto nos artigos 98, 99 e 100 do CPC.
Com efeito, o benefício foi concedido no despacho inicial, visto que a autora juntou os comprovantes de rendimentos, da filha deficiente mental e dependente, os quais demonstram estarem preenchidos os requisitos para a concessão da benesse da gratuidade da justiça, assim, mantém-se o benefício concedido nos autos.
Assim, afastadas as preliminares arguidas.
Depois da análise das razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas, tem-se que a presente ação não merece acolhimento.
A pretensão levada a efeito pela parte autora é cobrança de verba indenizatória, amparada na Lei nº 10.209/2001, a qual trata do vale-pedágio.
No caso em análise, a parte autora não centrou no processo os documentos pertinentes a respaldar a busca da verba indenizatória, ônus que lhe cabia, conforme determina o artigo 373, inciso I, do CPC.
A propósito, o comprovante do desembolso dos pedágios é imprescindível, pois há a necessidade de demonstração mínima dos fatos elencados na inicial para, somando ao conjunto probatório materializado durante a instrução processual, ver acolhida a pretensão indenizatória.
Consigna-se ainda que, inexiste nos autos qualquer prova dos pagamentos realizados a título de pedágio, nem mesmo os tickets foram juntados, assim como não há indicação do suposto valor adimplido a tal título. É de bom alvitre salientar que em sua peça de ingresso, a autora consignou ter arcado com o pagamento da integralidade dos custos dos pedágios, na operação de transporte realizado a requerida, porém, não juntou nenhum adminículo de prova material.
Cumpre ressaltar que, a simples demonstração da existência de praças de pedágio nesse trajeto, não é prova suficiente para a comprovação do pagamento do pedágio, pois existe há possibilidade de cumprir o trajeto por via alternativa, percorrendo outras estradas, sem passagem por praças de pedágio.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
Vale-pedágio.
Indenização prevista no artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.209/01.
Prescrição.
Inocorrência.
Aplicação do prazo decenal, previsto no artigo 205, do CC.
No mais, indenização descabida.
Consoante entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça, ao transportador incumbe indicar as praças de pedágio e os valores pagos durante o trajeto percorrido pela carga.
Documentação acostada com a inicial que, embora vasta, não permite aferirmos pagamentos relativos aos serviços prestados à ré.
Autora que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, I do CPC.
De qualquer forma, vale ressaltar que a documentação acostada aos autos converge para a versão apresentada com a contestação.
Pedágios pagos juntamente com os valores dos fretes.
Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico que não individualiza o montante relativo ao frete e ao pedágio.
Violação do disposto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 10.209/01.
Precedentes.
Improcedência da demanda que se impõe.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP – AC 10005490720228260233 SP 1000549-07.2022.8.26.0233, rel.
Ana Paula Dias da Costa, data do julgamento 30 de janeiro de 20234, 38ª Câmara Cível de Direito Privado).
Portanto, constata-se que a parte autora sequer demonstrou que arcou com tais despesas no seu trajeto, reitera-se, não vindo a exordial com qualquer indício de que dispendeu os valores relativos às praças de pedágio no seu percurso.
Ora, não remanesce dúvida que o direito ao ressarcimento dos valores pagos a titulo de vale-pedágio devem estar submetidos à comprovação do transporte rodoviário, na efetiva utilização e cobrança do pedágio e do efetivo pagamento pelo caminhoneiro ou qualquer outra pessoa que efetivamente execute o frete.
Assim, diante da ausência de prova do efetivo pagamento dos pedágios, não há como exigir da empresa ré o pagamento do encargo no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001.
APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - DEMANDA INDENIZATÓRIA - VALE PEDÁGIO OBRIGATÓRIO - ART. 8º DA LEI. 10.209/2001 - SUPOSTO DESCUMPRIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - ADIANTAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADO - RESSARCIMENTO INDEVIDO - ART. 373, II do CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO, PELO AUTOR, DOS PROPALADOS PEDÁGIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e, ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inciso II, do mesmo dispositivo legal.
Cabe ao transportador demonstrar que efetuou o pagamento dos pedágios na rota de viagem, enquanto ao embarcador caberá demonstrar que efetuou o pagamento adiantado o vale pedágio.
Na hipótese focada, a parte requerida demonstrou o pagamento adiantado dos pedágios, não existindo, em contrapartida, prova de que o requerente efetivamente dispendeu os valores referente aos pedágios questionados na lide. (TJ-MG - AC: 52105475720198130024, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 18/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023).
Dessa forma, imperiosa a improcedência da ação.
III – Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e resolvendo o mérito da causa, julga-se IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por JANE FLORES AIROSO, em desfavor de TRANSPORTES TRANSVIDAL LTDA.
Em face da regra da causalidade, condena-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, suspendendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
01/02/2024 21:57
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 21:57
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 21:57
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2022 20:45
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2022 08:07
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
29/10/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1013269-34.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: JANE FLORES AIROSO REQUERIDO: TRANSPORTES TRANSVIDAL LTDA Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, DETERMINO que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”.
Entrementes, registro que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio dos quais será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico.[1] [2] Ademais, DETERMINO que parte ré e advogado(a), por ocasião de sua primeira manifestação no processo, informem endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246, do NCPC, salientando-se que, a teor do § 1º-C, art. 246, do NCPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Sem prejuízo da providência supra, visando a segura análise da necessidade de instrução processual e, ainda em observância aos princípios da não-surpresa e do contraditório substancial sedimentados na legislação processual civil (artigos 7º, 9º e 10º), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) -
24/10/2022 13:50
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:16
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 12:15
Recebidos os autos
-
02/07/2022 12:58
Decorrido prazo de TRANSPORTES TRANSVIDAL LTDA em 30/06/2022 23:59.
-
02/07/2022 12:57
Decorrido prazo de JANE FLORES AIROSO em 30/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 14:31
Juntada de
-
29/06/2022 14:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/06/2022 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
23/06/2022 01:53
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2022 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/06/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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