TJMT - 1033077-65.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 21:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 00:33
Recebidos os autos
-
08/07/2023 00:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/06/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:44
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
05/06/2023 17:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/06/2023 17:44
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2023 00:55
Recebidos os autos
-
18/03/2023 00:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/02/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 02:17
Decorrido prazo de BENEDITO MORAES DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:10
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1033077-65.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A e OUTRO.
EXECUTADA: BENEDITO MORAES DA SILVA Vistos etc.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome da parte Executada.
Intimada a parte exequente para se manifestar, essa manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Na sequência, ao arquivo com as baixas e anotações necessárias.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito em Substituição Legal -
28/01/2023 19:36
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 19:36
Juntada de Projeto de sentença
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28/01/2023 19:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/01/2023 16:12
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 06:30
Decorrido prazo de BENEDITO MORAES DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 01:36
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 14:14
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 02:58
Decorrido prazo de BENEDITO MORAES DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:39
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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19/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 08:21
Decorrido prazo de BENEDITO MORAES DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 08:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 00:29
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:00
Intimação
intimação da parte autora para, no prazo legal, promover o regular andamento ao feito. -
08/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos
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30/10/2022 07:22
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
30/10/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1033077-65.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
EXEQUENTE: BENEDITO MORAES DA SILVA Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$4.680.72 (quatro mil e seiscentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora compatíveis com o valor da dívida e que não sejam essenciais ou veículos, já que ou estão guarnecidos pela impenhorabilidade ou são de valores em muito superiores, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Destaco que fica expressamente vedada a penhora, via RENAJUD.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
24/10/2022 13:50
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2022 08:35
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/09/2022 19:23
Juntada de recibo (sisbajud)
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31/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 06:34
Conclusos para decisão
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25/05/2022 15:19
Decorrido prazo de JAIR DEMETRIO em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:56
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 05:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
29/04/2022 05:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 05:31
Transitado em Julgado em 07/04/2022
-
29/04/2022 05:31
Processo Desarquivado
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28/04/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2022 17:36
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 11:53
Decorrido prazo de BENEDITO MORAES DA SILVA em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 11:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2022 23:59.
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23/03/2022 04:36
Publicado Sentença em 23/03/2022.
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23/03/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 15:56
Juntada de Projeto de sentença
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21/03/2022 15:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/01/2022 10:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/12/2021 17:18
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2021 12:01
Recebimento do CEJUSC.
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08/12/2021 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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08/12/2021 12:01
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 15:30
Audiência de Conciliação realizada em 07/12/2021 15:30 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/12/2021 06:08
Recebidos os autos.
-
07/12/2021 06:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/10/2021 04:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 15/10/2021 23:59.
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26/08/2021 06:19
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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26/08/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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24/08/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 01:06
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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21/08/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
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19/08/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 12:35
Audiência Conciliação juizado designada para 07/12/2021 15:15 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
19/08/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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