TJMT - 1006140-03.2018.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 13:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
17/11/2023 12:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
17/11/2023 12:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TRF
-
18/11/2022 23:13
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
11/11/2022 15:13
Remetidos os Autos por em grau de recurso para o TRF
-
11/11/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:20
Publicado Sentença em 24/10/2022.
-
28/10/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1006140-03.2018.8.11.0040.
AUTOR(A): DARCI ALVES BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
Instituto Nacional do Seguro Social opôs Embargos de Declaração em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
Em suas razões recursais a autarquia se insurge tão somente em face da omissão quanto à devolução dos valores recebidos em razão da antecipação de tutela posteriormente revogada.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para que seja sanada a omissão quanto à possibilidade de execução das parcelas eventualmente recebidas pelo segurado.
Contrarrazões apresentadas pela parte Autora. É o necessário.
Decido.
Sem delongas, no tocante à possibilidade de exigir a devolução ou compensação de quantia indevidamente paga, a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, nos próprios autos da ação ou, ainda, em cumprimento de sentença a ela associada, assiste razão ao embargante.
A decisão deve ser complementada a partir da interpretação que se faz do art. 302 do Código de Processo Civil, disposição geral contida no capítulo que trata das tutelas de urgência.
Desta forma, a liquidação dos prejuízos causados pela concessão indevida de benefício previdenciário em tutela provisória pode, efetivamente, acontecer nos próprios autos da ação.
No mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça em virtude do julgamento da tese repetitiva (Pet nº 12482/DF), fixando o tema 692/STJ nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Deste modo, tratando-se de decisão precária e passível de modificação a qualquer tempo, ainda, considerando a ausência de modulação dos efeitos da sobredita decisão, necessário o retorno ao estado anterior à concessão da tutela inicialmente deferida, nos termos postulados pelo Embargante.
Posto isso, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo INSS para corrigir a omissão apontada na sentença, oportunidade em que DETERMINO a devolução dos valores recebidos pela Autora em virtude do deferimento da tutela antecipada de urgência posteriormente revogada, nos exatos termos determinados pelo TEMA 692/STJ, mantendo inalterada a decisão guerreada em seus demais termos.
Considerando o recurso de apelação interposto pela parte autora, intime-se a autarquia requerida para apresentar contrarrazões, e, após, proceda a remessa dos autos ao E.
TRF1.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito. -
20/10/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/07/2022 14:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 13:25
Decorrido prazo de DARCI ALVES BARBOSA em 14/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 11:38
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 18:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo TEMA 692-STJ
-
07/03/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 23:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2021 07:16
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
07/10/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
04/10/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 17:12
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
16/08/2021 17:10
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
06/08/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 03:51
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
29/07/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2021 09:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2021 23:59.
-
01/12/2020 09:57
Decorrido prazo de MARCELO FRAGA DE MELLO em 27/11/2020 23:59.
-
29/11/2020 22:56
Decorrido prazo de MARCELO FRAGA DE MELLO em 27/11/2020 23:59.
-
11/11/2020 21:21
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
11/11/2020 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
-
03/11/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 15:58
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/09/2020 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2020.
-
11/09/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2020
-
08/09/2020 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 12:42
Decorrido prazo de MARCELO FRAGA DE MELLO em 01/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 06:53
Decorrido prazo de MARCELO FRAGA DE MELLO em 01/07/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 01:20
Publicado Intimação em 05/06/2020.
-
05/06/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2020
-
03/06/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/05/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 02:13
Decorrido prazo de MARCELO FRAGA DE MELLO em 02/03/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 20:58
Decorrido prazo de DARCI ALVES BARBOSA em 12/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 18:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 05:41
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
24/03/2020 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2020
-
18/03/2020 18:04
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
18/03/2020 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2020
-
07/02/2020 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2020 08:49
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2020 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2020 15:18
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 19:57
Decisão ou Despacho
-
16/12/2019 17:21
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 17:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 17:21
Decorrido prazo de MARCELO FRAGA DE MELLO em 24/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2019 04:52
Publicado Intimação em 02/05/2019.
-
01/05/2019 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 08:50
Decisão interlocutória
-
25/03/2019 18:41
Conclusos para decisão
-
22/03/2019 05:03
Decorrido prazo de MARCELO FRAGA DE MELLO em 21/03/2019 23:59:59.
-
04/03/2019 14:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/02/2019 10:22
Publicado Intimação em 25/02/2019.
-
23/02/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2019 22:36
Juntada de Petição de resposta
-
01/12/2018 03:25
Decorrido prazo de MARCELO FRAGA DE MELLO em 30/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 22:14
Publicado Intimação em 05/11/2018.
-
12/11/2018 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 17:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2018 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2018 21:36
Conclusos para decisão
-
18/10/2018 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036962-24.2020.8.11.0001
Camilla Cardoso Inez de Almeida Cavalcan...
Estado de Mato Grosso
Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/10/2020 17:05
Processo nº 0001269-38.2013.8.11.0034
Adna Santos Fernandes
Estado de Mato Grosso
Advogado: Francisco de Assis dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/10/2013 00:00
Processo nº 0010094-16.2014.8.11.0040
Valmor Candido da Silva
Ortenila Salete Banfi da Silva
Advogado: Carlos Alberto Koch
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/09/2023 17:55
Processo nº 0001978-95.2016.8.11.0025
Osmar de Souza Braga
Deusimar Guedes Braga
Advogado: Selma Pinto de Arruda Guimaraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/05/2016 00:00
Processo nº 1027046-69.2022.8.11.0041
Maria Eduarda Moreno Pinheiro da Luz
L F Machado Eireli
Advogado: Augusto Cesar de Carvalho Barcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/07/2022 18:13