TJMT - 1024867-82.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 03:14
Recebidos os autos
-
13/02/2024 03:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/01/2024 19:36
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 19:36
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 14:51
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:58
Decorrido prazo de MPB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. em 11/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 03:30
Decorrido prazo de MPB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 05:37
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2023 15:24
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 03:12
Decorrido prazo de ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 04:28
Decorrido prazo de ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN em 25/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 12:55
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
01/07/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 18:01
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 18:00
Juntada de Alvará
-
03/03/2023 01:32
Decorrido prazo de ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:31
Decorrido prazo de ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:31
Decorrido prazo de MPB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 01:47
Decorrido prazo de MPB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. em 16/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:30
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1024867-82.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: MPB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
EXECUTADO: ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN Vistos e examinados.
INTIME-SE o executado para que, no prazo legal, efetue o pagamento (ou apresente eventual impugnação) dos valores remanescentes apontados pela exequente MPB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL – R$ 15.632,12 (quinze mil, seiscentos e trinta e dois mil e doze centavos).
Em tempo, RECEBO O ADITAMENTO DA INICIAL, determinando a inclusão que a constrição já deferida recaia sobre o valor de R$ 147.276,00 (cento e quarenta e sete mil, duzentos e setenta e seis reais).
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 01:57
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:14
Decorrido prazo de MPB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:10
Decorrido prazo de ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN em 21/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:25
Decorrido prazo de MPB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 03:17
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:28
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
28/10/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1024867-82.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: MPB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
EXECUTADO: ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN Vistos e examinados.
Associe-se aos autos a que se referem.
DETERMINO a intimação do executado, por intermédio dos seus patronos, para pagar a importância de R$ 48.126,39 (quarenta e oito mil, cento e vinte e seis reais e trinta e nove centavos), atualizado até 30/09/2022, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da dívida, bem como, honorários no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, §1º do CPC.
DETERMINO, ainda, que seja efetivado arresto no rosto dos autos do processo de recuperação judicial, no valor de R$ 93.792,72, que representa 12 (doze) parcelas vincendas de R$ 7.816,06 cada.
Justifico que a medida se faz necessária ante a verossimilhança do direito vindicado pelo exequente, dado que o crédito perseguido decorre de atividades desempenhadas no encargo de Auxiliar do Juízo (Administrador Judicial), sendo certo e líquido.
No mais, também se faz presente o perigo de dano, visto que a verba tem caráter alimentar; trata-se de crédito extraconcursal com preferência de pagamento; e é notória a inadimplência do executado.
Deste modo, com a efetivação do arresto ora deferido, qualquer valor que possa vir a ser levantado pelo recuperando no processo de recuperação judicial, deverá observar, com preferência, o pagamento dos honorários devidos ao administrador judicial.
RESSALTO que, transcorrido o prazo para pagamento, sem a comprovação da devida quitação, o arresto ora deferido e efetivado no rosto dos autos do processo de recuperação judicial, deverá ser convertido em penhora; sendo que, neste caso, o valor perseguido deverá ser acrescido da multa e honorários, nos moldes do art. 854 do CPC.
Atente-se, assim, o executado, para os prazos previstos em lei, para o pagamento ou a impugnação à execução.
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/10/2022 11:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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