TJMT - 1008281-31.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 04:36
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 04:36
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 04:36
Decorrido prazo de NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A. em 07/05/2025 23:59
-
08/05/2025 04:36
Decorrido prazo de LEANDRO A. RODRIGUES em 07/05/2025 23:59
-
16/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 14:38
Homologada a Transação
-
10/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2025 14:31
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 09:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/03/2025 02:34
Recebidos os autos
-
27/03/2025 02:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/03/2025 02:13
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 02:13
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 02:13
Decorrido prazo de NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A. em 26/03/2025 23:59
-
27/03/2025 02:13
Decorrido prazo de LEANDRO A. RODRIGUES em 26/03/2025 23:59
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12/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 14:35
Juntada de Projeto de sentença
-
10/03/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:09
Audiência de conciliação realizada em/para 31/10/2024 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
08/10/2024 02:10
Decorrido prazo de NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A. em 07/10/2024 23:59
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30/09/2024 05:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2024 13:34
Audiência de conciliação designada em/para 31/10/2024 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
15/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LEANDRO A. RODRIGUES em 14/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:17
Publicado Edital intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 10:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/07/2024 10:03
Processo Reativado
-
24/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:00
Recebidos os autos
-
30/05/2023 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/04/2023 06:42
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 06:42
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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25/04/2023 06:42
Decorrido prazo de LEANDRO A. RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
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07/04/2023 20:59
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2023 20:59
Juntada de Projeto de sentença
-
07/04/2023 20:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/11/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 17:18
Processo Desarquivado
-
24/10/2022 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2022 16:09
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 16:07
Audiência Conciliação juizado cancelada para 21/10/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1008281-31.2022.8.11.0015.
Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por LEANDRO A.
RODRIGUES em face de NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
O art. 4º, da Lei nº 9.099/1995 assim dispõe sobre a competência nos Juizados Especiais: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” O artigo 4º da Lei 9099/95 faculta a escolha do foro do domicílio do réu, entendido como o local onde exerça atividades econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Contudo, esta escolha deve ser pautada por critérios.
Esta norma legal não deve ser usada como afronta ao princípio do juiz natural da causa.
Em suma, a regra não possibilita a opção por qualquer filial da requerida.
Para tal escolha, deve haver algum parâmetro para tanto, qual seja, o conhecimento do fato.
Na espécie, versa a presente ação acerca de reparação de danos, e, com efeito, não se refere a fatos ocorridos na filial da requerida localizada sob a competência territorial deste Juízo, cujo endereço foi utilizado para fins de fixação de competência, não havendo qualquer documento nos autos que comprove a relação da parte autora com referida filial.
Isto é, é necessário que a parte autora demonstre que efetivamente os fatos narrados se relacionem com um estabelecimento ou prepostos que efetivamente aqui se encontram.
Na realidade, indisfarçável a intenção da parte autora em burlar o princípio do juiz natural, porquanto tem domicílio em outra comarca, enquanto os locais de prestação do serviço objeto do pedido e a filial da requerida que o contratou também se localizam em foro distinto do presente.
A propósito: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ARTIGO 4º DA LEI 9.099/95.
FACULDADE DO AUTOR EM PROPOR A DEMANDA NO DOMICÍLIO DO RÉU OU LOCAL EM QUE ESTE EXERÇA ATIVIDADE PROFISSIONAL OU TENHA FILIAL, AGÊNCIA, SUCURSAL OU ESCRITÓRIO.
MERA POSSIBILIDADE E NÃO OBRIGATORIEDADE.
PARTE AUTORA QUE POSSUI DOMICÍLIO NA COMARCA DE CURITIBA, NÃO JUSTIFICANDO A PROPOSITURA DA DEMANDA EM SÃO JOSÉ DOS PINHAIS.
DESLEALDADE PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0012660-07.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 15.08.2018) (TJ-PR - RI: 00126600720178160035 PR 0012660-07.2017.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 15/08/2018, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/08/2018).” Em que pesem os argumentos expendidos pela parte autora, em nada se justifica o ajuizamento desta ação nesta Comarca.
Importante ressaltar que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, pode a incompetência territorial ser declarada até mesmo de ofício, por expressa previsão legal e por observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
Nesse sentido, o Enunciado n. 89 do FONAJE que dispõe: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).” Vale salientar, ainda, que, embora reconhecida a incompetência territorial deste Juizado para o trâmite do presente feito, em razão dos princípios imperativos dos Juizados, torna-se inviável a remessa do mesmo ao juízo competente.
Diante do exposto, em razão da incompetência territorial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/1995.
Por conseguinte, cancelo a audiência de instrução designada para 21/10/2022 às 14h20min.
Sem ônus sucumbenciais, vide caput dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
18/10/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 22:03
Juntada de Projeto de sentença
-
18/10/2022 22:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/10/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 12:57
Conclusos para despacho
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12/05/2022 01:29
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
12/05/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
05/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:23
Audiência Conciliação juizado designada para 21/10/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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05/05/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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