TJMT - 1002690-64.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/04/2023 15:00 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2023 14:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/04/2023 14:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2023 17:05 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            05/12/2022 01:09 Publicado Intimação em 05/12/2022. 
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                                            02/12/2022 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022 
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                                            30/11/2022 14:06 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/11/2022 14:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2022 14:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2022 13:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2022 10:37 Recebidos os autos 
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                                            30/11/2022 10:37 Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            30/11/2022 10:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/11/2022 10:32 Transitado em Julgado em 29/11/2022 
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                                            21/11/2022 15:46 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            18/11/2022 07:27 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 17/11/2022 23:59. 
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                                            27/10/2022 16:41 Publicado Sentença em 21/10/2022. 
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                                            27/10/2022 16:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022 
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                                            20/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
 
 Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
 
 SENTENÇA PROCESSO 1002690-64.2021.8.11.0002 EMBARGANTE: AMANDA BARRETO DOS SANTOS, A B DOS SANTOS EIRELI - ME EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
 
 Vistos. 1.
 
 AMANDA BARRETO DOS SANTOS e A B DOS SANTOS EIRELI ME, citados pela via editalícia, e, por meio de seu Curador Especial, promovem Embargos à Execução em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE DE MATO GROSSO – SICREDI SUDOESTE MT, alegando, em síntese, que incumbe ao exequente provar os fatos constitutivos de seu direito, considerando a impossibilidade da impugnação específica.
 
 No mérito, pugna pela improcedência do pedido e pelos benefícios da Justiça Gratuita. 2.
 
 Recebido os embargos e intimada a se manifestar a embargada apresentou sua impugnação no ID 64670835. 3.
 
 Manifestação da parte embargada no ID 64985545. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO. 4.
 
 De entrada, registro que a lide em apreço, nos termos do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, é hipótese que comporta o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, não havendo, dessa forma, a necessidade de dilação probatória, pois a prova documental aportada é suficiente para o meu convencimento.
 
 DO MÉRITO 5.
 
 A questão é singela, pois o feito executivo tem por objeto Título Executivo Extrajudicial representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 852030269-7 (ID 47809679), no valor de R$ 76.716,48, emitida pela embargada, cujo pagamento foi frustrado. 6.
 
 Com efeito, a execução ampara-se pelo Título de Crédito no qual consta de forma certa e determinada, a importância, o modo e local de pagamento e a data. 7.
 
 Assim, vejo que o Título Executivo preenche todos os requisitos exigidos por lei, apresentando-se de forma autônoma, abstrata, ganhando, portanto, contornos de título líquido, certo e exigível, nos moldes do inciso I, do art. 784, do Código de Processo Civil. 8.
 
 Se não bastasse, o ônus de provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito pleiteado pelo exequente é do executado, ora embargante, devendo utilizar-se, para desconstituir a eficácia do título, de todos os meios legais. 9.
 
 Com efeito, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso já decidiu nesta linha de raciocínio, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ABSTRAÇÃO, AUTONOMIA E LITERELIDADE – TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO POR ENDOSSO – PAGAMENTO A PESSOA DISTINTA DO PACTUADO - FRAGILIDADE DA PROVA PRODUZIDA PELO EMBARGANTE NA TENTATIVA DE DEMONSTRAR QUE O PAGAMENTO SUPOSTAMENTE FEITO AO PRIMITIVO CREDOR (ENDOSSANTE) TINHA AUTORIZAÇÃO DO ENDOSSATÁRIO - EMBARGANTE/DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO A SEU CARGO - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO.
 
 A nota promissória configura um título de crédito não causal, dotado de autonomia, literalidade e abstração, cabendo ao exequente apenas juntar a cártula, com o preenchimento dos requisitos legais, sendo do executado o ônus de demonstrar suposto vício capaz de invalidá-la, o que requer prova robusta nesse sentido.
 
 A transferência do título de crédito através de endosso implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
 
 Inteligência do artigo 893 do Código Civil.
 
 Eventual pagamento efetuado a quem não era portador do título ou a quem não era autorizado para receber, não libera o devedor, em razão de o endosso configurar uma característica inerente aos títulos de crédito, sem olvidar que era obrigação do autor resgatar o título no momento do pagamento.
 
 Não se desincumbindo o embargante/exequente do ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, CPC/15, de que o endossatário autorizou o endossante (credor primitivo) a receber o valor do título, o que era necessário, diante do pactuado entre as partes que o pagamento deveria ser realizado apenas ao primeiro ou à sua ordem, a improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe. (TJ-MT - AC: 00128484020138110015 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 23/10/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 17/12/2019) 10.
 
 Diante disso, verifico que a embargante não produziu nenhuma prova que buscasse a desconstituição dos títulos.
 
 De fato, os documentos que embasaram o processo executivo mantêm-se válidos e eficazes, ante a ausência de contraposição pelo embargante daqueles fundamentos aventados pelo embargado. 11.
 
 Portanto, a embargante deixou de demonstrar qualquer mácula a ponto de desconstituir tal título, quando a eles incumbiam o ônus da prova, a teor do inciso I, do art. 373, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie. 12.
 
 Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes nos Embargos à Execução, razão por que, resolvo o mérito, nos termos do art. 318, § único, c/c inc.
 
 I, do art. 487, ambos do Código de Processo Civil e condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). 13.
 
 Transitado em julgado, junte-se cópia da presente para os autos associados (Processo PJE nº 0001034-65.2016.8.11.0002), e remeta-se o presente feito ao arquivo com as baixas necessárias. 14. Às providências. . (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
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                                            19/10/2022 18:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2022 18:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2022 18:00 Julgado improcedente o pedido 
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                                            24/09/2021 19:02 Conclusos para julgamento 
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                                            09/09/2021 13:42 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            09/09/2021 04:29 Publicado Intimação em 09/09/2021. 
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                                            09/09/2021 04:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021 
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                                            03/09/2021 07:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2021 20:03 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            27/08/2021 08:23 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 26/08/2021 23:59. 
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                                            05/08/2021 08:13 Publicado Intimação em 05/08/2021. 
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                                            05/08/2021 08:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021 
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                                            03/08/2021 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2021 17:06 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/07/2021 17:05 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            07/07/2021 17:00 Decisão interlocutória 
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                                            18/02/2021 15:15 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            18/02/2021 15:14 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/02/2021 18:25 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2021 18:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2021 13:13 Decisão interlocutória 
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                                            15/02/2021 17:28 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2021 17:28 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2021 17:27 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2021 17:27 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            27/01/2021 17:27 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            27/01/2021 17:27 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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