TJMT - 1008972-81.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:24
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/10/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 02:00
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
21/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 03:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:38
Decorrido prazo de GELENILDA JAQUES DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 02:23
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 17:48
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
10/05/2023 17:48
Juntada de decisão
-
10/05/2023 17:48
Devolvidos os autos
-
10/05/2023 17:48
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
10/05/2023 17:48
Juntada de decisão
-
16/03/2023 11:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
03/02/2023 01:03
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1008972-81.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
01/02/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 17:28
Decisão interlocutória
-
23/11/2022 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2022 13:46
Decorrido prazo de GELENILDA JAQUES DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 03:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:58
Decorrido prazo de GELENILDA JAQUES DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 15:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/10/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 16:48
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
27/10/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
24/10/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008972-81.2022.8.11.0003.
AUTOR: GELENILDA JAQUES DE OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Das Preliminares As preliminares arguidas pela Reclamada não têm o condão de obstar o julgamento da causa.
Por este motivo rejeito as preliminares.
Mérito Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito, com relação ao débito no valor de R$ 113,75 (cento e treze reais e setenta e cinco centavos), desconhecendo por completo o débito.
A parte requerida contesta a autora alegando que o débito é regular, tendo em vista que a parte requerente contratou os seus serviços, e restando inadimplente com relação aos serviços utilizados, não há que se falar em inexistência de débito, motivo pelo qual requer a improcedência total do pedido.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte requerente, em virtude de a presunção passar a ser favorável a ela.
Primeiramente, constata-se que a parte requerida NÃO juntou qualquer documento referente a serviços prestados que pudessem ser o objeto do apontamento do nome da parte autora ao banco de dados de negativação.
Conquanto tenha a parte requerida alegado que os débitos são decorrentes de um contrato estabelecido entre a parte autora e a empresa suscitada, não há nos autos nenhum documento assinado pela parte requerente, como o contrato de conta corrente, ou qualquer outro meio idôneo de prova, comprovando a contratação de qualquer serviço.
O que se constata compulsando a defesa é que resta razão a parte Reclamante.
Frisa-se que em se tratando de relação de consumo e havendo desconhecimento da relação, é incumbência da empresa responsável pela cobrança dos débitos, demonstrar de forma incontestável sua origem, o que não logrou fazer, visto que deixou de trazer aos autos quaisquer documentos.
Portanto, não comprovado que os serviços foram regularmente proporcionados, ilegítima a cobrança que gerou a inscrição, fatos que neste caso se revestem de danos passíveis de ressarcimento.
No que concerne à reparação do dano, incide a responsabilidade objetiva.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir a má prestação do serviço contratado, que possa acarretar prejuízo aos seus clientes e terceiros de boa-fé.
Não há dúvida de que a conduta da requerida provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a parte requerente teve seu nome inscrito no rol dos órgãos de proteção ao crédito.
A prova do reflexo patrimonial do prejuízo não se faz necessária, visto que o dano moral se configura pelo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade.
O dano moral prescinde de prova.
Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
A propósito, trago precedente do nosso e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO - EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO - ESTELIONATO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANO MORAL - VALOR - RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO LEGAL - COMPLEXIDADE RELATIVA E BASE DOCUMENTAL - RECURSOS DESPROVIDOS.
Cabe à instituição bancária conferir adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais no momento da abertura de conta corrente e da contratação de empréstimo, sob pena de se responsabilizar pelos danos que causar a terceiro.
O arbitramento em danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva, à luz do princípio da razoabilidade.
Se a causa tem complexidade relativa e o conjunto probatório é sustentado em base documental, o percentual mínino para fixação de honorários atende o critério legal previsto no art. 20, § 3º do CPC. (TJMT - Ap, 39848/2011 - DES.
MARCOS MACHADO j. 17/08/2011). (grifo negrito nosso).
Feitas as ponderações supra, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração o protesto posterior.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida para declarar a inexistência dos débitos aqui litigado no valor de R$ 113,75 (cento e treze reais e setenta e cinco centavos), e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, calculado desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso no órgão de proteção ao crédito (09-04-2021).
Sem prejuízo, oficie-se ao SPC/SERASA para que promova a retirada do nome da parte autora de seus bancos de dados.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
19/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:02
Juntada de Projeto de sentença
-
19/10/2022 18:02
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2022 16:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2022 13:13
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 13:12
Audiência de Conciliação realizada para 06/09/2022 13:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
06/09/2022 13:11
Juntada de Termo de audiência
-
05/09/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 07:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 23:33
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
14/05/2022 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
14/05/2022 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
06/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 04:33
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
13/04/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
11/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:17
Audiência de Conciliação designada para 06/09/2022 13:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
11/04/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500258-45.2015.8.11.0001
Julita Maria de Almeida
Municipio de Cuiaba
Advogado: Juvercy Alves Goncalves Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/05/2023 13:10
Processo nº 1013424-35.2021.8.11.0015
Andreia dos Santos Lima
Municipio de Sinop
Advogado: Thiago Vizzotto Roberts
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/08/2023 12:26
Processo nº 1034281-10.2022.8.11.0002
Andreza Nunes da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/03/2023 11:52
Processo nº 1034281-10.2022.8.11.0002
Andreza Nunes da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/10/2022 01:06
Processo nº 1019503-32.2022.8.11.0003
Neusa Santana Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/08/2022 11:02