TJMT - 1003498-25.2019.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 18:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/03/2023 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2023 03:56
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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11/02/2023 13:21
Decorrido prazo de MANOEL LEONARDO DE CASTRO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:21
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BOZELI em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:02
Juntada de Petição de recurso de sentença
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19/12/2022 01:20
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2022 14:32
Conclusos para despacho
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06/12/2022 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2022 01:43
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos
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19/11/2022 03:21
Decorrido prazo de MANOEL LEONARDO DE CASTRO em 18/11/2022 23:59.
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01/11/2022 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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31/10/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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31/10/2022 15:51
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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31/10/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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28/10/2022 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1003498-25.2019.8.11.0007.
AUTOR(A): LUIS FERNANDO BOZELI, MANOEL LEONARDO DE CASTRO REU: JUSINEI ORTIZ DE CARVALHO, JULIANO SILVA CARVALHO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de comissão por corretagem ajuizada por LUIS FERNANDO BOZELI e MANOEL LEONARDO DE CASTRO em face de JUSINEI ORTIZ DE CARVALHO e JULIANO SILVA CARVALHO.
Alegam que, no mês de maio do ano de 2015 os requerentes foram contratados de forma verbal pelo Sr.
Jari Garcia de Araújo, a fim de atuarem como corretores na negociação de duas propriedades rurais a ele pertencentes, quais sejam, “FAZENDA MAMÃE”, com área de 1.892,9593 hectares e “FAZENDA VITÓRIA”, com área de 1.756,6836 hectares.
Ainda, que houve a concretização da negociação, tendo sido celebrado contrato de permuta entre esses imóveis rurais e a empresa denominada AUTO POSTO ORTIZ LTDA, pessoa jurídica de direito privada, inscrita no CNPJ sob o nº. 14.***.***/0001-10, conforme contrato juntado sob o Id 22455739.
Tendo sido fixado o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pela intermediação/corretagem, a serem pagos pelos ora Requeridos até o dia 01 de junho de 2017, conforme item 7.3, da Cláusula 7, do referido instrumento contratual sob o Id 22455739.
Sendo que o pagamento referente à corretagem se daria da seguinte forma: R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Manoel José da Silva Junior e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para Célio José de Mattos, Manoel Leonardo de Castro (Requerente) e Luis Fernando Bozeli (Requerente), em 03 (três) partes iguais, para cada um destes, ou seja, R$ 133.333,33 (cento e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) para cada.
Assim, diante da ocorrência da transação (contrato de permuta) e do não pagamento da comissão de corretagem, requerem seja os requeridos condenados ao pagamento da quantia atualizada de R$ 349.955,34 (trezentos e quarenta e nove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais com trinta e quatro centavos).
Com a Exordial, vieram os documentos ao PJE.
Recebida a Inicial, determinou-se a citação dos Requeridos e designou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (Id 26876126.
Após apresentação de Contestação, houve o saneamento do feito sob o Id 33575295, ocasião em que se reconheceu a conexão entre o presente feito a ação sob n. 1001920-95.2017.
Designada audiência de instrução e julgamento na modalidade híbrida, a qual ocorreu sob o Id 92097179, ocasião onde houve o deferimento da prova documental e oral emprestada, produzida nos autos n. 1001920-95.2017, bem como houve a oitiva das partes (mídia sob o Id 92163019).
Alegações finais sob os Id´s 94165017 e 95761734. É o que cumpria relatar.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Navegando pelos autos, em análise ao conjunto processual probatório e à prova emprestada deferida sob o Id 92097179, tem-se que o pedido procede.
Com efeito, restou comprovado nos autos que houve a contratação dos autores como intermediadores/corretores na negociação dos imóveis rurais denominados “FAZENDA MAMÃE”, com área de 1.892,9593 hectares e “FAZENDA VITÓRIA”, com área de 1.756,6836 hectares.
Restou ainda comprovado que houve a concretização da negociação, tendo sido celebrado contrato de permuta entre esses imóveis rurais e a empresa denominada AUTO POSTO ORTIZ LTDA, pessoa jurídica de direito privada, inscrita no CNPJ sob o nº. 14.***.***/0001-10, conforme contrato juntado sob o Id 22455739, tendo sido fixado o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pela intermediação/corretagem, a serem pagos pelos ora Requeridos até o dia 01 de junho de 2017, conforme item 7.3, da Cláusula 7, do referido instrumento contratual.
No ponto, destaco que, apesar de alegarem os ora requeridos que os Autores não lhes forneceram informações essenciais sobre os imóveis rurais permutados, quais sejam, que os aludidos imóveis estariam inseridos dentro da área do Parque Ecológico Cristalino, o que impediria o exercício de sua posse mansa e pacífica pelos ora requeridos, tal alegação não restou comprovada.
Pelo contrário, em seu depoimento, o requerido Jusinei Ortiz de Carvalho declarou que, quando da negociação, “havia boatos” de que os imóveis estariam dentro da área do Parque Cristalino; assim, o requerido foi à Prefeitura Municipal de Novo Mundo se informar sobre a situação dos imóveis negociados.
Declarou ainda que, desde a data da negociação, no ano de 2015, tomou posse dos imóveis e neles desenvolve a atividade de pecuária, sendo que, em parte da área mantém bovinos de sua propriedade e em outra parte, realiza o arrendamento do imóvel para terceiro.
Ainda, na ação conexa (autos n. 1001920-95.2017), sob o Id 83731391, foi proferida sentença, afastando a alegação de desconhecimento dos ora requeridos sobre tal situação.
Restou afastada também a alegação de impossibilidade do exercício pleno da posse dos ora requeridos sobre os imóveis rurais permutados, eis que, conforme Parecer Técnico Sema n. 315, não se inserem dentro da área do Parque Estadual Cristalino.
Nesse sentido, seguem excertos da sentença: (...) Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c ação de cobrança de multa contratual c/c indenização danos morais, materiais e lucros cessantes movida por JARI GARCIA DE ARAUJO, NEIDE BELTRAN DE ARAUJO e EDUARDO BELTRAN DE ARAUJO em desfavor de JUSINEI ORTIZ DE CARVALHO e JULIANO SILVA CARVALHO, todos qualificados nos autos. (...) Em análise aos pontos controvertidos fixados, tem-se que a conduta de ambas as partes NÃO RESTOU alicerçada na boa-fé objetiva.
Primeiramente, não restou comprovada a boa-fé objetiva na avença, por ambas as partes, em relação ao exorbitante VALOR FIXADO pelos bens permutados. (...) Ainda, a possibilidade de que os títulos de propriedade jamais fossem expedidos pelo INTERMAT restou expressamente consignada nas certidões administrativas sob o Id 9069041, constando que as certidões apenas referiam-se à ocupação dos imóveis negociados, não havendo qualquer garantia quanto à sua titulação. (...) Ainda, restou comprovado em Juízo que ambas as partes tinham CIÊNCIA sobre a inserção dos imóveis rurais permutados na área de proteção ecológica do Parque Ecológico Cristalino II.
Nesse sentido foi o Parecer Técnico n. 10881423, entregue aos requeridos/reconvintes aos 15/01/2016, ou seja, poucos meses após a celebração do contrato.
Entretanto, conforme prova oral colhida em Juízo, em especial através da oitiva das testemunhas Juarez Walecki e Marciano Coelho, tem-se que era de conhecimento público que os imóveis rurais permutados estavam inseridos na área de proteção ecológica do Parque Ecológico Cristalino II.
Contudo, os requeridos/reconvintes optaram por permanecer na posse, usufruindo e explorando os imóveis rurais permutados, através da manutenção do contrato de arrendamento rural (Id 9069051).
Logo, decorridos mais de 02 (dois) anos, contados da data celebração do contrato sob análise (isto quando do ajuizamento dessa ação), período no qual optaram por permanecer usufruindo dos bens imóveis, não poderiam alegar ignorância quanto à essa condição (inserção dos imóveis permutados na área de proteção ecológica do Parque Ecológico Cristalino II). (...) Noutra senda, conforme Parece Técnico 315 (Id 70457517), houve a retificação da área de abrangência do Parque Ecológico Cristalino II.
Logo, os imóveis rurais permutados não mais estão inseridos nessa área de proteção ecológica, com exceção da fração de 24,2661ha da propriedade com CAR MT 179251/2020 (Fazenda Conquista).
Ainda, restou comprovada a inexistência de embargo ou embaraço junto aos órgãos ambientais ao exercício da posse pelos requeridos/reconvintes, tanto é que permanecem explorando os imóveis rurais e estão buscando sua regularização ambiental, tendo protocolado o respectivo CAR, acima indicado. (...) Dessa forma, REJEITO as alegações dos requeridos quanto à ausência de boa-fé dos autores na prestação de seus serviços de intermediação/corretagem, eis que foram prestadas todas as informações necessárias à negociação.
Ainda, improcede a tentativa de vinculação da obrigação do pagamento da comissão de corretagem, fixada do instrumento contratual sob cobrança, e a regularização fundiária e ambiental dos imóveis rurais permutados, eis que alheia ao instrumento contratual.
Por fim, restou comprovado que os requeridos, desde o ano de 2015, exercem a posse mansa e pacífica dos imóveis permutados, os quais não se inserem dentro da área do Parque Ecológico Cristalino.
Nessa senda, DEVIDO é o pagamento da comissão de corretagem, pelos ora requeridos, nos termos fixados no instrumento contratual sob o Id 22455739.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDENCIA – INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE UNIDADE AUTÔNOMA FUTURA DE IMÓVEL – RESCISÃO MOTIVADA PELA COMPRADORA – RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO – CLÁUSULA CONTRATUAL – PRECEDENTE DO STJ – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL – DESCABIMENTO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – TRÊNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – TEMA 1002 STJ – COMISSÃO DE CORRETAGEM – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – LEGALIDADE DA COBRANÇA – TEMA 938 DO STJ – SUCUMBÊNCIA – APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRO ÚNICO, DO CPC/15 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, poderá haver a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga, como forma de recompensar as perdas e danos pela rescisão.
Fixado no caso em 25% do valor pago, não há razão para majoração, pois em conformidade com o entendimento do STJ. “Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor”. (REsp 1.617.652/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.09.2017, DJe 29.09.2017).
De acordo com a tese paradigma do Tema 938 do STJ julgado em recurso repetitivo, é plenamente admissível o ajuste entre os contratantes para o repasse, ao adquirente, da obrigação de arcar com as “despesas comerciais” – dentre as quais se insere a chamada comissão de corretagem – desde que haja previsão expressa, o que ocorreu no caso em tela.
Desse modo, reconhecida a legalidade da cobrança realizada a título de comissão de corretagem, imperiosa sua retenção.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
Inteligência do artigo 86, parágrafo único, do CPC/15.- (N.U 1023337-65.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/09/2022, Publicado no DJE 22/09/2022) Assim, em observância aos Princípios da Vedação ao enriquecimento ilícito, bem como à Força Vinculante dos Contratos, impõe-se a condenação dos requeridos ao pagamento dos valores constantes item 7.3, da Cláusula 7, do referido instrumento contratual, ou seja, R$ 133.333,33 (cento e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) para o primeiro Autor e R$ 100.00000 (cem mil reais) para o segundo Autor.
Incidente correção monetária pelo INPC desde o vencimento da obrigação (01/06/2017) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do atual CPC para CONDENAR os Requeridos ao pagamento de R$ 133.333,33 (cento e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) para o primeiro Autor e R$ 100.00000 (cem mil reais) para o segundo Autor.
Incidente correção monetária pelo INPC desde o vencimento da obrigação (01/06/2017) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Em razão da sucumbência, CONDENO os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Intimem-se.
Certificado o transito em julgado, caso não seja requerido o procedimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, ao ARQUIVO, com as baixas pertinentes.
ALTA FLORESTA, 20 de outubro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
20/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:53
Julgado procedente o pedido
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26/09/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 22:21
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2022 22:16
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 20:47
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 17:50
Decorrido prazo de JULIANO SILVA CARVALHO em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 18:14
Decorrido prazo de MANOEL LEONARDO DE CASTRO em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 18:13
Decorrido prazo de JUSINEI ORTIZ DE CARVALHO em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 18:13
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BOZELI em 29/08/2022 23:59.
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11/08/2022 05:13
Publicado Despacho em 11/08/2022.
-
11/08/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 05:53
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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10/08/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 17:33
Audiência de Instrução realizada para 09/08/2022 14:30 3ª VARA DE ALTA FLORESTA.
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09/08/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 09:50
Audiência de Instrução designada para 09/08/2022 14:30 3ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
08/08/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:42
Audiência de Instrução não-realizada para 09/08/2022 14:30 3ª VARA DE ALTA FLORESTA.
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08/08/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 22:52
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 20:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 16:42
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BOZELI em 02/05/2022 23:59.
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06/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 13:03
Audiência de Instrução designada para 09/08/2022 14:30 3ª VARA DE ALTA FLORESTA.
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01/04/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 19:46
Decisão interlocutória
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21/03/2022 13:09
Conclusos para despacho
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25/09/2020 14:13
Juntada de comunicação entre instâncias
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17/07/2020 13:57
Juntada de comunicação entre instâncias
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11/07/2020 02:25
Decorrido prazo de JULIANO SILVA CARVALHO em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 02:25
Decorrido prazo de JUSINEI ORTIZ DE CARVALHO em 10/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 02:25
Decorrido prazo de MANOEL LEONARDO DE CASTRO em 10/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 02:25
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BOZELI em 10/07/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 03:29
Publicado Decisão em 19/06/2020.
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20/06/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2020
-
18/06/2020 08:42
Apensado ao processo em execução
-
18/06/2020 08:41
Apensado ao processo 1001920-95.2017.8.11.0007
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18/06/2020 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 08:38
Expedição de Mandado.
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17/06/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2020 01:11
Publicado Despacho em 27/05/2020.
-
27/05/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2020
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25/05/2020 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 15:35
Expedição de Mandado.
-
25/05/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2020 21:07
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 06:05
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
07/04/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2020
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06/04/2020 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2020 10:50
Expedição de Mandado.
-
03/04/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 16:36
Conclusos para despacho
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19/02/2020 19:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/01/2020 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2020.
-
29/01/2020 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2020
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27/01/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2019 22:29
Decorrido prazo de JUSINEI ORTIZ DE CARVALHO em 27/11/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 23:03
Decorrido prazo de JUSINEI ORTIZ DE CARVALHO em 27/11/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 20:53
Decorrido prazo de JUSINEI ORTIZ DE CARVALHO em 27/11/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 06:36
Decorrido prazo de JUSINEI ORTIZ DE CARVALHO em 27/11/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 16:28
Audiência conciliação realizada para 04/12/2019 16:20 CEJUSC.
-
18/11/2019 14:10
Ato ordinatório praticado
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15/11/2019 03:08
Decorrido prazo de MANOEL LEONARDO DE CASTRO em 14/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2019.
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06/11/2019 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2019 20:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 16:12
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
04/11/2019 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2019 17:52
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
04/10/2019 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2019 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2019 16:39
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 07:33
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BOZELI em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 07:33
Decorrido prazo de MANOEL LEONARDO DE CASTRO em 25/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2019 00:47
Publicado Intimação em 17/09/2019.
-
22/09/2019 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 15:22
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 04/12/2019 16:20 3ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
12/09/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 16:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 09:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/08/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 16:51
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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