TJMT - 1017066-27.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Terceira C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 08:18
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 08:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Arquivamento Definitivo
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10/11/2022 08:18
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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10/11/2022 00:37
Decorrido prazo de EDER DA SILVA GOMES em 09/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:32
Publicado Acórdão em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1017066-27.2022.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Furto] Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO Turma Julgadora: [DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA] Parte(s): [EDER DA SILVA GOMES - CPF: *33.***.*45-63 (ADVOGADO), RUBENS GOMES FERREIRA - CPF: *07.***.*30-21 (PACIENTE), Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT (IMPETRADO), JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), PEDRO HENRIQUE SILVA CARLOS - CPF: *42.***.*25-70 (VÍTIMA), EDER DA SILVA GOMES - CPF: *33.***.*45-63 (IMPETRANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. 1.
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO.
NECESSIDADE DA ORDEM PÚBLICA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
INDICÍOS DE AUTORIA E PROVA EXISTÊNCIA DO CRIME.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ENUNCIADO Nº 6 TCCRT/TJMT. 2.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO.
DESCABIMENTO.
HIGIDEZ DO DECRETO PREVENTIVO.
INSUFICIÊNCIA OU INADEQUAÇÃO PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. 3.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
OFENSA.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA DIFERENTE ENTRE PRISÕES, PROCESSUAL E ORIGINÁRIA DE CONDENAÇÃO. 4.
PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA.
IMPERTINÊNCIA.
PRISÃO DE NATUREZA CAUTELAR.
ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. 1.
Inteligência do Enunciado nº. 6 TCCR/TJMT, ad litteram: “O risco de reiteração delitiva constitui fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública”.
No caso, há risco concreto de reiteração delitiva, a exemplo das diversas ações penais a que o paciente responde, envolvendo crimes de roubo, furto, furto qualificado, o que revela a sua periculosidade em meio social. 2.
Demonstrada de forma idônea a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se cogitar de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por se revelarem inadequadas ou insuficientes em face da possibilidade de reiteração delitiva do paciente; além disso, conforme o art. 282, inciso I do CPP, quando se trata do pressuposto da prisão para a garantia da ordem pública, não há amparo legal para tal substituição 3.
A prisão preventiva não viola o Princípio da Homogeneidade, pois esse tipo de prisão tem natureza meramente processual e acautelatória, e com finalidade completamente distinta da prisão-pena, decorrente de sentença final condenatória, sendo, pois inviável conjecturar sobre quantitativo de pena e regime prisional eventualmente a ser aplicado, como fundamento para demonstrar a supremacia de uma espécie de prisão sobre a outra. 4.
Desde que decretada pela autoridade judiciária competente, mediante ordem escrita, à luz das hipóteses previstas no art. 312 c/ art. 313 do CPP, e com fundamento em prova da materialidade e indícios concretos e suficientes de autoria, a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (art. 5º, inc.
LVII e LXI, da CF). -
23/10/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 14:20
Denegado o Habeas Corpus a EDER DA SILVA GOMES - CPF: *33.***.*45-63 (IMPETRANTE)
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14/10/2022 15:33
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2022 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2022 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 10:33
Decorrido prazo de EDER DA SILVA GOMES em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 00:21
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2022 00:46
Publicado Certidão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 00:45
Publicado Informação em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 10:13
Conclusos para decisão
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24/08/2022 09:56
Juntada de Certidão
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24/08/2022 09:56
Juntada de Certidão
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23/08/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 19:01
Juntada de Certidão
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23/08/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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