TJMT - 1021758-06.2021.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 17:53
Baixa Definitiva
-
17/05/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 17:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/05/2023 17:53
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
17/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:17
Remetidos os Autos outros motivos para Seção de Direito Privado
-
17/05/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 00:17
Decorrido prazo de JACO GOMES DE OLIVEIRA VIRGULINO em 16/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Reclamação n. 1021758-06.2021.8.11.0000 RECORRENTE: JACÓ GOMES DE OLIVEIRA VIRGULINO RECORRIDO: TURMA RECURSAL ÚNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JACÓ GOMES DE OLIVEIRA VIRGULINO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Seção de Direito Privado (id 140306683).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 151278674. É o relatório.
Decido.
Da intempestividade.
No caso concreto, constata-se que o acórdão dos embargos de declaração foi disponibilizado no DJe em 23/11/2022, e publicado em 25/11/2022.
Verifica-se, ainda, que, apesar da suspensão do expediente no dia, 28/11/2022 (feriado local – copa mundo), 02/12/2022 (feriado local – copa mundo), 05/12/2022 (feriado local – copa mundo) e 09/12/2022(feriado local – ponto facultativo) por se tratar de feriados locais, a parte recorrente deve apresentar “documento idôneo” que comprove a inexistência de expediente forense no período.
Tem-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça entende que cada corte delibere sobre a determinação de suspensão de expediente nos jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo, havendo necessidade de comprovação de ato do tribunal local na interposição do recurso.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
JOGOS DA SELEÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL NA COPA DO MUNDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. (...). 4.
Muito embora os jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo, ocorrida em 2018, tenha sido em si fato amplamente noticiado "não é possível conferir a mesma notoriedade à decisão acerca dos prazos processuais no Tribunal estadual, especialmente porque a alegada suspensão não decorreu de determinação normativa com âmbito nacional, mas de deliberação em cada Corte" (AgInt no AREsp 1590511/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.12.2020).
Precedentes. 5.
No caso dos autos, a parte ora agravante, não trouxe a comprovação, no momento da interposição do recurso, do ato do tribunal local suspendendo os prazos recursais nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo, para os fins do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 6.
Mantida a decisão agravada da Presidência dessa Corte, reconhecendo a intempestividade do recurso especial. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.792.810/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Com efeito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, e, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso.
Convém salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez não comprovada a ocorrência de feriado local com base no artigo 1.003, § 6º, do CPC, no ato da interposição do recurso, não há falar em oportunidade para posterior regularização de eventual vício, por se tratar de pressuposto objetivo (tempestividade), bem como em razão de ausência de previsão legal.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1.
Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, no ato da interposição do recurso, providência não atendida na hipótese.
Precedentes. 1.2.
A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15.
Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 1.3.
Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação da ocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, que não é caso dos autos. 1.4. ‘O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico.
O exame de admissibilidade realizado pela Corte local não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior’. (AgInt no AREsp 1537539/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2022, DJe 06/05/2022). 2.
Agravo interno desprovido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.041.844/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1.
Ação de cobrança c/c compensação por danos morais. 2.
O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3.
Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. 4.
A prova de feriado local ou da suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo.
Print de tela de computador, imagem ou cópia de página extraída de internet não serve para tal finalidade.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.052.572/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022). (g.n) Ante esse quadro, tendo em vista que o acórdão foi publicado em 25/11/2022, e como não houve a comprovação do feriado local, mediante documento idôneo, o prazo recursal iniciou-se em 28/11/2022 e se findou em 19/12/2022.
Assim, como o recurso especial foi interposto somente em 25/01/2023, configura-se a sua intempestividade.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ante sua intempestividade.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
19/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 10:03
Recurso Especial não admitido
-
14/03/2023 06:22
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:27
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 07:43
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Terceiro Interessado ENERGISA S/A para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
26/01/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 16:06
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
25/01/2023 16:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECLAMAÇÃO (12375)
-
25/01/2023 15:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/11/2022 00:16
Publicado Acórdão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 23:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2022 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 08:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/10/2022 00:24
Publicado Intimação de pauta em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 17 de Novembro de 2022 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência).
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
20/10/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 06:45
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 00:45
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 14/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:04
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO (12375) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/08/2022 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:53
Publicado Acórdão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
21/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 20:32
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2022 17:22
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2022 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 07:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/07/2022 17:26
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2022 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/07/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 08:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2022 16:28
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2022 16:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/06/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 22:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/06/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2022 15:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/05/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/03/2022 00:08
Publicado Intimação de pauta em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 16:03
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 00:58
Decorrido prazo de JACO GOMES DE OLIVEIRA VIRGULINO em 14/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 20:50
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:25
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 11/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:25
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
18/01/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/01/2022 11:13
Conclusos para julgamento
-
21/12/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:08
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
09/12/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 00:06
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 00:06
Publicado Informação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
04/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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