TJMT - 1013535-43.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
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18/03/2023 00:23
Recebidos os autos
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18/03/2023 00:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 08:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2023 08:57
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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15/02/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 04:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:37
Decorrido prazo de GONCALO RODRIGUES DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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20/01/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 04:23
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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26/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos
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26/11/2022 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2022 11:07
Conclusos para decisão
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18/11/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 07:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 07:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 06:39
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 06:39
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 06:39
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 16:41
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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27/10/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1013535-43.2018.8.11.0041SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT, proposta por GONÇALO RODRIGUES DA SILVA em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, consubstanciada pelas motivações expendidas na exordial.
Para tanto, aduz a parte reclamante que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido na data de 01/03/2019, o que ocasionou sua invalidez permanente, fazendo, portanto, jus ao pleito indenizatório, pretendendo a condenação da reclamada ao pagamento da importância do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Junto à inicial vieram os documentos.
Contestação apresentada no ID. 16681887, arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva da seguradora e a inclusão da Seguradora Líder, a necessidade de adequação do valor da causa, da inépcia da inicial, bem como a necessidade de pedido administrativo prévia; no mérito, defendeu pela improcedência do pedido inicial, ante a ausência de provas da invalidez permanente e ausência de nexo causal entre a lesão e o acidente.
Laudo Pericial acostado no ID. 68623344.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
I.
DAS PRELIMINARES I.I - DA INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
Com relação a preliminar de ilegitimidade da demandada e inclusão da Seguradora Líder S/A no polo passivo da demanda, não merece guarida a pretensão da parte requerida, uma vez que qualquer seguradora pertencente ao consórcio responde pelo pagamento da indenização decorrente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres.
Nesse sentido, eis o aresto jurisprudencial: “SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
Sentença `ultra petita¿ quanto ao valor indenizatório, no que merece redução.
Pedido de substituição do pólo passivo, com inclusão da Seguradora Líder S.A., desacolhido.
De acordo com a redação do art. 5º da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei n. 11.482/2007, o pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e do dano decorrente.
Outrossim, comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização deve corresponder a até 13.500,00, porquanto o inciso II do art. 3º da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.482/07, não faz diferenciação quanto ao grau da invalidez.
Verba honorária reduzida.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
E SENTENÇA REDUZIDA NO VALOR DA INDENIZAÇÃO, POR "ULTRA PETITA¿ NO PONTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*55-03, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 16/12/2009). “Ademais, aplica-se ao caso a responsabilidade solidária.” Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
I. 2 – DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA De início, registro que em ações de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, a parte somente saberá o valor exato a que faz jus após se submeter à perícia, motivo pelo qual, assim como ocorre nas demandas em que se busca indenização por dano moral, a quantia postulada na exordial é meramente estimativa.
Nesse encalço, a pretensão da requerida para que seja atribuído valor da causa na forma específica determinada no art. 292 do CPC é impertinente, na medida em que a indenização securitária almejada pela parte autora, caso tenha êxito na lide, deverá obedecer ao grau da alegada invalidez, que pretende provar por meio de perícia técnica, restando correta a atribuição de valor estimativo à causa.
De outra sorte, verifico que assiste razão à requerida no que tange a necessidade de adequação do valor em consonância ao patamar máximo do valor da indenização estabelecido pela legislação vigente, porquanto, em casos que o acidente tenha ocorrido após o advento da Medida Provisória n. 340/2006 (DOU 29/12/2006), depois convertida na Lei n. 11.482, de 31 de maio de 2007, a tarifação das indenizações do seguro obrigatório passou a ser estabelecida em valores determinados e não mais em salários mínimos.
Desta feita, acolho a preliminar, para retificar o valor da causa no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
I. 3 – DA INÉPCIA DA INICIAL DA INÉPCIA DA INICIAL A ausência de comprovação de entrega da documentação necessária à regularização do sinistro não impede a resolução do feito, uma vez que a resistência administrativa restou caracterizada em juízo, com a contestação de mérito.
Tal é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT – AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – CONTESTAÇÃO DE MÉRITO CARACTERIZA PRETENSÃO RESISTIDA – DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO IN CASU – SENTENÇA ANULADA – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSÍVEL NA FASE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo o interesse de agir seria necessário demonstrar a pretensão resistida pela Seguradora, com o devido pedido administrativo prévio negado, no entanto desnecessário o mesmo, quando presente nos autos contestação de mérito, o que caracteriza a resistência in juízo. 2.
Não há necessidade do Órgão Colegiado, em sede de apelação, citar os dispositivos usados a fim de prequestionamento. (Ap 35425/2017, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 03/05/2017, Publicado no DJE 11/05/2017) No caso em tela, o pedido de suspensão do processo para regularização do requerimento administrativo vai de encontro à celeridade processual, tendo em vista que todas as provas já foram produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inclusive a perícia médica.
Por tais argumentos, afasto a preliminar ventilada.
Passo à análise do mérito.
I. 4 – DA NECESSIDADE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO Em sede preliminar, a requerida suscitou falta de interesse de agir em face de não esgotamento das vias administrativas, o que não merece prosperar.
Diante do princípio constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição Federal, e frente a doutrina aplicada à espécie, não há de se cogitar em falta de interesse de agir por carência de ação.
Ademais, não é necessário o esgotamento das vias administrativas para ingressar com demanda judicial.
Por tais argumentos, afasto a preliminar ventilada.
II.
DO MÉRITO O Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT regulamentado na Lei n. 6.194/1974 dispõe no caput do seu art. 5º que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Nesse contexto, com relação ao quantum indenizatório previsto para os casos de acidentes acobertados pelo seguro em destaque, o art. 3º do mesmo diploma estabelece um valor para cada tipo de evento, quais sejam: a) para as indenizações por morte (R$ 13.500,00); b) para a invalidez permanente total e parcial (até R$ 13.500,00); c) e por despesas de assistência médica e suplementar devidamente comprovada – DAMS, como forma de reembolso à vítima (até R$ 2.700,00), cujos valores serão pagos de acordo com o enquadramento da lesão sofrida pela vítima na tabela anexa à lei em comento, com as alterações trazidas pelas Leis n. 11.482/2007 e n. 11.945/2009.
Na hipótese, considerando os casos de invalidez permanente, o art. 3º, § 1º, incisos I e II da supradita lei, prevê as ocorrências de repercussão de acordo com a extensão das perdas anatômicas ou funcionais decorrentes do acidente que sofreu o assegurado, senão vejamos: “Art. 3º ................................................................................................... [...] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” Com efeito, depreende-se dos autos que com a petição inicial foram devidamente juntados o boletim de ocorrência e demais documentos médicos correlatos (ID. 13270292), sobrevindo no decorrer da instrução o laudo pericial judicial no ID. 68622428, consubstanciando, assim, na inequívoca existência do nexo de causalidade entre acidente de trânsito e a debilidade que acometeu a parte autora.
Nessa conjuntura, cumpre registrar que eventual ausência da juntada do boletim de ocorrência ou o fato de ter sido lavrado em data posterior ao fato, não é motivo para recusa do pagamento, dado que a lei em destaque não estabelece a obrigatoriedade de juntada de tal documento, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente.
Destarte, se nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, que ensejou atendimento hospitalar em favor da parte autora decorrente do sinistro, por si só, já são suficientes a comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão.
Portanto, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização securitária DPVAT, em atenção ao comando do artigo 3°, inciso II e §1°, da Lei n. 6.194/1974, devendo o valor da indenização ser proporcional ao grau da repercussão da debilidade suportada, nos termos da Súmula 544 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a qual tratou de atestar a validade da utilização da tabela do CNSP-SUSEP, o que garante a quantificação da indenização de acordo com o grau de invalidez, mesmo nos casos não contemplados pela MP 451/2008, senão vejamos: “Súmula 544/STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.” Grifamos Nessa toada, da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional completa de uma das MÃOS o percentual incidente é de 70% (setenta por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de – R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em sua mão direita é de 50% (Cinquenta por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), encontra-se o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Outro fator importante, quanto ao termo inicial da cobrança dos juros da mora, estes deverão incidir a partir da citação, em consonância com a Súmula n. 426 do STJ, enquanto no que tange à correção monetária, deverá ser aplicado o entendimento firmado na Súmula 580 do STJ, qual seja de que a correção monetária deve ser computada da data do evento danoso nas ações de indenização do seguro obrigatório.
Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ao pagamento do seguro obrigatório no importe de valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação inicial, e correção monetária pelo índice INPC, a partir da data do sinistro.
Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários de sucumbência que fixo no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Por fim, em relação ao rateio dos honorários periciais, com sustentáculo no art. 95, § 3º do CPC c/c § 2º, § 3º da Resolução n. 232/2016-CNJ, a ré deverá arcar com a outra metade dos honorários anteriormente arbitrados, tendo em vista a procedência da demanda, devendo proceder com o depósito no prazo de 15 (dias) dias.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
19/10/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2022 15:12
Conclusos para decisão
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14/09/2022 14:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 14:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 14:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 19:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 12/09/2022 23:59.
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22/08/2022 01:53
Publicado Certidão em 22/08/2022.
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22/08/2022 01:53
Publicado Certidão em 22/08/2022.
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22/08/2022 01:53
Publicado Certidão em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 06:47
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 13:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/04/2022 23:59.
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30/03/2022 22:32
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2021 14:34
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/08/2021 04:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 20/08/2021 23:59.
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13/08/2021 06:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 06:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/08/2021 23:59.
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12/08/2021 08:28
Decorrido prazo de GONCALO RODRIGUES DA SILVA em 11/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 08:28
Decorrido prazo de GONCALO RODRIGUES DA SILVA em 11/08/2021 23:59.
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11/08/2021 08:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/08/2021 23:59.
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22/07/2021 01:33
Publicado Certidão em 22/07/2021.
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22/07/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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20/07/2021 07:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 07:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 07:12
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 06:58
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 06:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 14:34
Juntada de Petição de relatório social
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18/06/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 06:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 16/06/2021 23:59.
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11/06/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2021 20:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 09/06/2021 23:59.
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10/06/2021 20:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/06/2021 23:59.
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10/06/2021 20:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/06/2021 23:59.
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10/06/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2021 04:20
Publicado Decisão em 17/05/2021.
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15/05/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
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14/05/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2021 15:29
Conclusos para despacho
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05/03/2021 02:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 04/03/2021 23:59.
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26/02/2021 02:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 02:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/02/2021 23:59.
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25/02/2021 02:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/02/2021 23:59.
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10/02/2021 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2021 10:38
Publicado Despacho em 01/02/2021.
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01/02/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
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28/01/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 13:37
Conclusos para despacho
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02/01/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 15:22
Decorrido prazo de GONCALO RODRIGUES DA SILVA em 14/12/2020 23:59.
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16/12/2020 15:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 14/12/2020 23:59.
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16/12/2020 15:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/12/2020 23:59.
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19/11/2020 15:19
Publicado Despacho em 19/11/2020.
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19/11/2020 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 14:41
Audiência Conciliação designada para 26/02/2021 09:00 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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16/11/2020 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2020 18:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/02/2020 23:59:59.
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23/03/2020 08:55
Conclusos para despacho
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23/03/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 08:55
Ato ordinatório praticado
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14/01/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2019 07:54
Decorrido prazo de GONCALO RODRIGUES DA SILVA em 10/12/2019 23:59:59.
-
25/12/2019 07:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 10/12/2019 23:59:59.
-
25/12/2019 07:52
Decorrido prazo de GONCALO RODRIGUES DA SILVA em 10/12/2019 23:59:59.
-
25/12/2019 07:52
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 10/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 04:00
Publicado Despacho em 18/11/2019.
-
15/11/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 14:40
Audiência Conciliação designada para 25/03/2020 11:00 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
06/11/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 22:05
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 10:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/08/2019 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 02:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 09/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2019 00:11
Publicado Intimação em 01/04/2019.
-
31/03/2019 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 08:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 16:04
Audiência conciliação realizada para 28.11.2018 CEJUSC CUIABÁ MT.
-
17/11/2018 19:54
Decorrido prazo de GONCALO RODRIGUES DA SILVA em 18/10/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 19:52
Decorrido prazo de GONCALO RODRIGUES DA SILVA em 18/10/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 08:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/11/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 08:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/11/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 16:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/09/2018 00:12
Publicado Intimação em 26/09/2018.
-
26/09/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2018 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2018 14:02
Audiência conciliação designada para 28/11/2018 08:30 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
14/08/2018 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/08/2018 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2018 08:08
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 08:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 00:22
Publicado Despacho em 12/06/2018.
-
12/06/2018 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2018 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 08:40
Conclusos para decisão
-
18/05/2018 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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