TJMT - 0003556-62.2013.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 17:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/10/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 05:29
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar o apelado para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCIA REGINA EWERLING DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 07:11
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 06:58
Decorrido prazo de MARCIA REGINA EWERLING DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar o apelado para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/08/2023 18:58
Juntada de Petição de recurso de sentença
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14/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 19:20
Juntada de Petição de recurso de sentença
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20/07/2023 02:19
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCIA REGINA EWERLING DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:44
Conclusos para decisão
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08/07/2023 04:14
Decorrido prazo de MARCIA REGINA EWERLING DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2023 02:30
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes para que apresente as contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 5(cinco) dias. -
28/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2023 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2023 01:28
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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16/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA SENTENÇA 0003556-62.2013.8.11.0037 OTTO FRANCISCO EWERLING e outros (3) O TELHAR AGROPECUARIA LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por OTTO FRANCISCO EWERLING, NORMA EWERLING e MÁRCIA DOS SANTOS SALOMÃO em face de O TELHAR AGROPECUÁRIA LTDA, devidamente qualificados nos autos.
Alegam, em síntese, que, em meados de 2010, foram procurados por representantes da requerida para parceria rural, pela qual o produtor poderia se manter na posse e na atividade rural prestando serviços de lavoura, em favor da requerida, em caráter de terceirização.
Asseveram que firmaram o contrato em 01/08/2010, cujo objeto eram os imóveis de matrículas 193, 194 e 196 do CRI de Sapezal/MT, com área total agricultável de 5.327,81 hectares, pelo prazo de 05 (cinco) anos safra, findando-se na safra 2014/2015, sendo a contraprestação de 09 (nove) sacas de soja de 60 kg por hectare cultivado.
Aduzem que, diante da terceirização de seu serviço, deveriam seguir as coordenadas dos prepostos da requerida, contudo, quando foram passadas as orientações sobre a quantidade de fertilizantes a ser empregado no cultivo de soja, não acreditavam que seria possível obter uma safra com alto rendimento, bem como com as demais diretrizes feitas, sempre frisavam que tais quantidades não gerariam uma lavoura produtiva.
Informam que, quando da colheita da safra 2010/2011, a média por hectare, que antes era de 55 a 58 sacas, caiu para 42 sacas por hectare, 45 sacas na safra 2011/2012 e na safra 2012/2013, caiu para 32 sacas por hectare.
Afirmam que ficaram assustados com tal média e questionaram a requerida, que aduziu que estava dentro de sua expectativa.
Desse modo, ficaram desgostosos com a maneira que o contrato era conduzido e venderam seus maquinários a terceiros para que prestassem o serviço à requerida.
Apontam que, após conversas com especialistas, entenderam que a requerida estava esgotando os nutrientes da terra que, durante vários anos, haviam sido depositados, já que emprega quantidade mínima de nutrientes no cultivo e quando da devolução da área, a reserva de nutrientes estará esgotada.
Narram que notificaram a requerida a comparecer na data da lavratura de laudo pericial extrajudicial que contratou, o qual concluiu que os nutrientes estavam sendo “furtados” pelo plantio da requerida.
Sustentam que venderam à requerida 909 sacas de soja de 60 kg cada, através do contrato nº 00018/2013, pelo preço fixado de R$ 50,00 por saca, o qual não foi pago.
Assim, requereram a concessão de tutela antecipada para determinar o despejo da parte requerida das áreas, reintegrar os requerentes nas áreas, cancelar os penhores de safra incidentes nas matrículas, autorizar o depósito de caução no valor de R$ 1.611.129,74 (valor da multa contratual) e determinar que a requerida promova o depósito de R$ 1.611.129,74 (valor da multa contratual), R$ 3.804.335,55 (danos materiais) e R$ 45.813,60 (saldo devedor de arrendamento).
No mérito, pugnam pela procedência da ação para confirmar a tutela antecipada, declarar a rescisão do contrato, reintegra-los na posse dos imóveis, condenar a requerida ao pagamento da multa contratual de R$ 1.611.129,74 (valor da multa contratual), condenar a requerida ao pagamento de dano material no valor de R$ 3.804.335,55, condenar a requerida ao pagamento de dano moral a ser fixado.
A inicial veio acompanhada de documentos.
No id nº 42305318 – fls. 02/09, a tutela antecipada foi deferida em parte para autorizar o despejo, suspender os penhores averbados nas matrículas e autorizar o depósito referente à multa.
No id nº 42305318 – fls. 164/178 e id nº 42305313 – fls. 02/07, o requerido apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que anteriormente os requerentes não haviam manifestado a insatisfação em relação às práticas de cultivo utilizadas; que as afirmações são levianas; que desde janeiro os requerentes vinham em tratativas para rescindir o contrato; que os requerentes queriam somente pagar a multa contratual e não indenizar a requerida pelos investimentos feitos na área; que o laudo apresentado não atende ao requisitos técnicos; que a ART foi emitida antes do início dos trabalhos; que não consta a análise do solo no momento em que lhe foi entregue para realizar comparativo, somente do momento do laudo; que a causa de baixa produtividade de soja eram os nematóides existentes; que na safra 2011/2012 os requerentes retomaram 101 hectares, logo, não há inadimplemento; que na safra 2013/2014 os requerentes notificaram quanto à rescisão em 08/03 fazendo com que não fosse pago o adiantamento da safra seguinte, pela rescisão que se aproximava.
Pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais.
No id nº 42305325 – fls. 03/17, os requerentes apresentaram réplica à contestação.
No id nº 42305329 – fls. 47/60, acórdão de Agravo de Instrumento, que foi provido, para revogar a decisão que concedeu a antecipação de tutela.
No id nº 42305329 – fls. 224/225, foi determinada a distribuição do incidente de suspeição quanto ao perito e saneado o processo.
No id nº 46977033, foi reiterada a invalidade do aludo pericial apresentado nos autos e indeferida a realização de nova perícia, ante o lapso temporal transcorrido.
No id nº 108649817, audiência de instrução.
Nos ids nº 110700145 e 114460650, as partes apresentaram memoriais finais. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, registro que foram assistidas todas as mídias que contém as declarações proferidas na audiência de instrução, sendo desnecessária a transcrição dos mesmos como fundamento da sentença, pelo simples fato de constarem dos autos, bastando, a quem interessar, assistí-los.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Cinge-se a questão controvertida quanto à rescisão contratual, reintegração de posse do imóvel e indenização da multa contratual de R$ 1.611.129,74, dano material no valor de R$ 3.804.335,55 e dano moral a ser fixado.
Analisando os autos, verifico que restou incontroverso nos autos o contrato de parceira agrícola celebrado entre as partes.
Primeiramente, oportuno registrar que os contratos de arrendamento e parceria rural são regidos pelo Decreto nº 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra.
Todavia, em que pese o requerido tenha argumentado pela sua não aplicação ao caso concreto, entendo que não há como afastá-lo, vez que o próprio instrumento discutido se submete às normas do referido estatuto.
A inaplicabilidade do Estatuto da Terra e de seu decreto regulamentador ao caso em análise, por não se tratar os requerentes de pequeno produtor rural, não é questão pacificada na jurisprudência, nem é vinculante o entendimento expressado no precedente do E.
Superior Tribunal de Justiça mencionado pelo requerido.
A propósito, o artigo 2º do mencionado decreto não distingue ou excepciona os contratos agrários regidos por ele, consignando que suas normas são “de obrigatória aplicação em todo o território nacional e irrenunciáveis os direitos e vantagens nelas instituídos”, reputando nula de pleno direito qualquer estipulação contratual que as contrarie.
Dessa forma, rejeito a argumentação de inaplicabilidade do Estatuto da Terra ao caso sub examine.
Não obstante, observo que o Código Civil estabelece que a liberdade de contratar será exercida nos limites da função social do contrato, respeitando, inclusive, os princípios de probidade e boa-fé: Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Outrossim, o mesmo códex adotou diversas formas de extinção do contrato, sendo uma das principais a que se embasa na cláusula resolutória tácita, que é a possibilidade de pedido judicial de extinção do contrato por uma das partes contratantes.
Desta maneira, entende-se que para o cancelamento do contrato, nos casos de contratos sinalagmáticos, basta a existência do inadimplemento da obrigação por uma das partes contratantes para que a outra possa demandar em juízo pleiteando a resolução do contrato.
Também é possível a condenação do inadimplente ao pagamento dos danos morais e materiais decorrentes do fato, por causa da existência da cláusula resolutiva tácita em todos os contratos bilaterais.
Por conseguinte, o mestre Sílvio de Salvo Venosa, ao tratar das formas de extinção dos contratos, explica que é inerente a todos os contratos bilaterais a existência de cláusula resolutiva tácita, que permite o pedido judicial de resolução do contrato pelo inadimplemento de uma das partes contratantes, senão vejamos: “Presume-se presente em todos os contratos a cláusula resolutiva tácita.
A ocorrência da cláusula de resolução deve ser apurada pelo juiz.
O art. 1.092, parágrafo único, do Código Civil de 1916 dispunha que “a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos”.
O art. 475 do atual Código se refere não somente a possibilidade de a parte lesada pedir a resolução do contrato, como também a possibilidade de exigir-lhe o cumprimento, sem prejuízo, em qualquer caso, de indenização por perdas e danos.
Não se esqueça que, em qualquer caso, o contrato deve ser examinado à luz de sua função social (art. 421) e sob o prisma dos princípios da probidade e da boa-fé (art. 422).
Pode também a parte prejudicada pedir o cumprimento da obrigação em espécie, como aponta o mais recente estatuto e permite o CPC, quando assim permite a sua natureza.
A opção é do interessado.
Note que, quando as obrigações de dar e fazer inviabilizam-se, acabam por desaguar nas perdas e danos, lugar-comum de qualquer inadimplemento culposo.
Como temos sempre reiterado, a substituição de uma prestação por uma indenização não equivale ao cumprimento da obrigação. (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil – Teoria geral das obrigações e teoria geral do contrato.
São Paulo: Atlas, 2004. p. 521) Diante do acima exposto, extrai-se que a legislação exige para, o cancelamento ou resolução de um contrato bilateral, a ocorrência do inadimplemento por um dos contratantes e o requerimento judicial, por considerar que está presente em todos os contratos a cláusula resolutiva tácita.
A requerida argumenta, por sua vez, que cumpriu o contrato e que a insatisfação dos requerentes quanto ao manejo que utilizou na área não tem razão de ser, já que ainda pendia prazo em que, caso houvesse a necessidade, seria possível a correção do solo.
Neste sentido, o Código Civil estipulou a possibilidade de distrato.
Senão, vejamos: Art. 472.
O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Art. 473.
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único.
Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Nessa senda, entendo que os requerentes possuem direito à rescisão do contrato de arrendamento, pois certo que ninguém pode ser obrigado a manter uma relação jurídico-obrigacional contra sua vontade.
A jurisprudência já decidiu quanto à possibilidade de rescisão imotivada em parceria rural: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL INADIMPLEMENTO UNILATERAL RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO LUCROS CESSANTES COMPROVADOS CONDENAÇÃO DO RÉU FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS QUANTUM FIXADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO RECURSO PROVIDO. 1.
A parceria agrícola se caracteriza quando uma pessoa cede um imóvel rural a outra, para ser por esta cultivado, repartindo-se os frutos na proporção que estipularem.
Em outras palavras, no contrato de parceria há a divisão de lucros entre o parceiro outorgante e o parceiro outorgado, havendo a partilha dos riscos mesmo em se tratando de hipótese de força maior/caso fortuito do empreendimento rural. 2.
Os lucros cessantes, espécie de dano material, representam o sobrestamento dos lucros auferidos pelo demandante em razão da rescisão contratual abrupta, consubstanciados nos prejuízos sofridos referente à safra produzida no ano em que seria colhida caso tivesse continuado atuando na lavoura cafeeira. 3.
A rescisão unilateral e imotivada justifica o ressarcimento dos danos materiais sofridos, devendo o valor ser apurado na fase de liquidação de sentença. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APL: 00021388420168080064, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 10/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA- RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELO PARCEIRO-OUTORGANTE.
CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.- COMPROVADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que, em atenção à regra de distribuição do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC/15, cabe ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.
Os depoimentos das testemunhas comprovam, à suficiência, que foi o parceiro-outorgante quem deu causa à rescisão imotivada da parceria agrícola, inexistindo prova em sentido contrário, cujo ônus não se desincumbiu. 3.
A rescisão unilateral e imotivada justifica o ressarcimento dos danos materiais sofridos, devendo o valor ser apurado na fase de liquidação de sentença. 4.
Sabe-se que para fazer jus à reparação do dano mostra-se imprescindível demonstrar o nexo causal entre a conduta indevida e o prejuízo suportado, o que se verifica na hipótese em questão. 5 .
Frise-se que, no presente caso, o que se verificou foi algo muito além de um mero aborrecimento, vez que a ruptura abrupta do contrato de parceria agrícola, após aproximados 35 (trinta e cinco) anos de vigência, acabou por frustrar a lídima expectativa do Apelante de que o contrato fosse respeitado e, principalmente, que não fizesse sofrer o Autor e sua família com a privação repentina de sua única fonte de subsistência, sem que lhe fosse propiciada sua reinserção no mercado produtor. 6.
Considerando os parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para a fixação da indenização por dano moral, ou seja, a intensidade do dolo ou culpa, a situação econômica do lesante, o bem jurídico danificado, a gravidade e repercussão da ofensa, a posição social da vítima, e em atenção às peculiaridades do caso concreto, deve ser fixado o valor em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois se insere dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com o escopo de compensar a vítima e punir o ofensor. 7.
Em razão da alteração do julgado, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o Requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
Sentença reformada. (TJ-ES - APL: 00016970320158080044, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2019) O princípio da boa-fé impede que as partes de uma relação contratual exercitem direitos, ainda que previstos na própria avença de maneira formalmente lícita, quando, em sua essência, esse exercício representar deslealdade ou gerar consequências danosas para a outra parte.
No caso dos autos, a motivação para a rescisão indicada pelos requerentes é o mau uso do solo, com degradação dos nutrientes.
Na descrição da inicial, os requerentes indicam que a produtividade na área decaiu enquanto a requerida realizava o plantio, contudo, não se pode afirmar com certeza absoluta que a requerida não devolveria a área nas condições em que recebeu, haja vista que ainda faltavam 2 anos para o fim do contrato.
Prova disso é que a própria testemunha trazida pelos requerentes, ALEXANDRE, que foi quem arrendou a área posteriormente à requerida, asseverou em audiência que seria possível a correção do solo em 02 (dois) anos, exatamente o prazo faltante para o encerramento do contrato.
Demais disso, fato é que, durante a execução do contrato, a requerida degradou o solo, tanto é que a produtividade diminuiu, razão pela qual não se pode adentrar na esfera das possibilidades para garantir que ao chegar ao fim, a requerida teria reestabelecido a nutrição do solo do modo em que o recebeu.
Ademais, não se pode considerar como prova cabal os laudos periciais extrajudiciais trazidos pelas partes, vez que diametralmente opostos a perícia realizada nos autos foi invalidada.
Destarte, no tocante à multa contratual, restou assim acertado no instrumento contratual: Cláusula 19º: Havendo inadimplemento de quaisquer cláusulas deste contrato, gerará a parte contrária a faculdade de rescindir o presente. (...) Cláusula 20ª: A parte que infringir quaisquer cláusulas e ocasionar a rescisão não amigável pagará uma multa equivalente a 3 (três) sacas de soja por hectare por cada ano restante do contrato cumulativo, independentemente de eventuais indenizações por perdas e danos.
Nesse desiderato, é cabível a aplicação da multa contratual, vez que convencionada entre as partes.
Dessa maneira, entendo que a parte requerente tem direito à indenização pela multa contratual, fixada em 03 (três) sacas de soja por hectare por cada ano restante do contrato cumulativo, que corresponde a R$ 1.611.129,74 (um milhão, seiscentos e onze mil, cento e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos).
No tocante ao pedido de dano moral, entendo que o episódio, por si só, é incapaz de produzir o dano moral, visto que não possui eficácia lesiva relevante.
A indenização por danos morais demanda, pela peculiaridade do caso concreto, a análise cautelosa do caso em concreto.
Nos termos da petição inicial, a mácula moral teria por fundamento exclusivo o abalo emocional sofrido pela parte requerente diante de seu carro ter sido apreendido.
Com efeito, o dano moral pressupõe abalo acentuado no patrimônio imaterial do indivíduo, com violação significativa aos direitos da personalidade, sob pena de conversão de simples situações incômodas em atos ilícitos passíveis de reparação pecuniária, com a instalação efetiva da indústria do dano moral.
A caracterização da ofensa à moral deve ser apreciada com parcimônia, com o reconhecimento do dano em casos que demonstrem inegável eficácia lesiva.
Destarte, o fato apontado é insuficiente para configurar o dano moral, não restando demonstrado o impacto no patrimônio imaterial do requerente.
Já em relação ao dano material, verifico que se refere à diferença de pagamento da safra, antecipação de safra e ressarcimento de R$ 3.804,335,55 que seriam os prejuízos com a degradação do solo.
Em relação à antecipação de safra, entendo que os requerentes não possuem direito, vez que notificação a parte requerida sobre a rescisão contratual anteriormente à data em que deveria ocorrer o pagamento.
Desse modo, não há se falar em adiantamento de safra futura que não aconteceria, diante da vontade de rescindir o instrumento contratual.
Quanto à diferença de pagamento da safra, os requerentes apontam que faltou o pagamento de 909 sacas de 60 kg cada e a requerida aduz que essa quantia é referente à produção da área de 101 hectares que os requerentes teriam retomado.
Logo, não há se falar em pagamento da renda se não houve a plantação pela requerida nessa área.
No tocante ao pedido de ressarcimento de R$ 3.804,335,55 que seriam os prejuízos com a degradação do solo, verifico que referido valor é indicado no laudo pericial realizado por perito contratado unilateralmente pelos requerentes, de modo que não comprovação de que tais custos tenham sido efetivamente despendidos.
Ademais, os danos materiais devem ser comprovados e, não ainda não tiverem sido custeados, deve-se, no mínimo, apresentar 03 (três) orçamentos.
Todavia, não há qualquer comprovação de referidos gastos, não podendo, portanto, serem analisados.
A respeito do assunto, a doutrina dos professores Felipe Peixoto Braga Netto, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil, 2014, ed.
Jus Podvim, p. 313, assim dispõe: "Vimos que os danos patrimoniais podem ser reflexos.
Porém não se indeniza o dano incerto, ou seja, aquele insuscetível de efetiva demonstração ao longo da atividade probatória desenvolvida no processo.
Não se indenizam esperanças desfeitas, danos potenciais, eventuais, supostos ou abstratos.
Ele se converte em dano meramente hipotético, cuja reparabilidade será afastada pelo artigo 402 do Código Civil:"... as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar" Assim, entendo que não restaram comprovadas tais alegações, de modo que o pedido de danos materiais não merece acolhimento.
Por fim, assinalo que resta pacificado o entendimento de que o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, razão pela qual deixo de analisar os demais argumentos trazidos aos autos.
Nesse diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
AUSÊNCIA DAS HIPÓSTESES PREVISTAS NOS INCISOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ DE QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*06-49, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/06/2017).
Desse modo, considerando as lições colimadas, bem como o conjunto probatório jungido nos autos, entendo que o pedido merece acolhimento parcial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito para: 1.
DECLARAR rescindido o contrato de parceria rural entabulado entre as partes; 2.
CONDENAR a requerida ao pagamento da multa no valor de R$ 1.611.129,74 (um milhão, seiscentos e onze mil, cento e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais.
Fixo honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a parte requerente decaiu da maior parte dos pedidos, condeno as partes à sucumbência recíproca, na proporção de 30% (trinta por cento) para a requerida e 70% (setenta por cento) para a requerente, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 611 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
14/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2023 15:34
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 03:08
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte requerida para apresentar os memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 03:23
Decorrido prazo de O TELHAR AGROPECUARIA LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:23
Decorrido prazo de MARCIA REGINA EWERLING DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:56
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0003556-62.2013.8.11.0037 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCEIRIA AGRÍCOLA Data e Horário 31/01/2023 às 13:30 (MT) PRESENTES Juíza de Direito: MYRIAN PAVAN SCHENKEL REQUERENTE: NORMA EWERLING ADVOGADO (A): JULIERME ROMERO - OAB MT6240-O REQUERENTE: OTTO FRANCISCO EWERLING (ESPÓLIO) ADVOGADO (A): PAULO TADEU HAENDCHEN OAB MS2926-O REQUERENTE: MARCIA DOS SANTOS SALOMAO ADVOGADO (A): JULIERME ROMERO - OAB MT6240-O - REQUERENTE: MARCIA REGINA EWERLING DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): PAULO TADEU HAENDCHEN - OAB MS2926-O TESTEMUNHAS: ALEXANDRE JACQUES BOTTAN CPF: *84.***.*76-53 e ALCEU DAL’MASO CPF: *83.***.*60-49 e ALVARO ANTONIO ALLAGE (ENGENHEIRO AGRONÔMO).
REQUERIDO: O TELHAR AGROPECUARIA LTDA PREPOSTO: GUSTAVO HENRIQUE GUELLERE CPF: *41.***.*66-84 ADVOGADO (A): AMAURI MOREIRA DE ALMEIDA - OAB MT5882-O, ADRIANO CARRELO SILVA - OAB MT6602-O, PAULO INACIO HELENE LESSA - OAB MT6571-O, ISABEL CRISTINA GUARIM DA SILVA - OAB MT6347-O, ANDRE LUIZ BOMFIM - OAB MT14533-O, LUAN SARTORI DE LARA - OAB MT19810-O TESTEMUNHAS: FERNANDO CAVALINI RIBEIRO CPF: *92.***.*21-98; EVALDO KAZUSHI TAKIZAEA CPF: *23.***.*26-03 e CLAUDINEI DA SILVA LOPES CPF: *02.***.*04-88 DELIBERAÇÃO Nos termos do Provimento 15/2020/CGJMT, a audiência foi realizada de forma telepresencial, estando presentes de forma virtual as pessoas acima mencionadas.
A MAGISTRADA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO:
Vistos.
Declaro encerrada a instrução.
Saem as partes intimadas para apresentarem memoriais finais, no prazo legal, na forma sucessiva.
Decorrido o prazo da parte requerente, proceda-se a secretaria à intimação da parte requerida para apresentação.
Na sequência, conclusos para sentença.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Dispensada a aposição de assinaturas, que segue assinada digitalmente apenas pela magistrada (artigo 26 do Provimento nº 15/2020/CGJ).
As respectivas presenças serão auferidas por meio audiovisual.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Bruna Mendes Barbosa (Estagiária de Direito), que o digitei.
MYRIAN PAVAN SCHENKEL Juíza de Direito -
31/01/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 16:42
Decisão interlocutória
-
31/01/2023 15:14
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 31/01/2023 13:30, 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
30/01/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:04
Expedição de
-
20/01/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 09:08
Expedição de
-
12/01/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 04:04
Decorrido prazo de O TELHAR AGROPECUARIA LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 05:50
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS SALOMAO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 05:50
Decorrido prazo de OTTO FRANCISCO EWERLING em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 05:50
Decorrido prazo de MARCIA REGINA EWERLING DE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 05:50
Decorrido prazo de NORMA EWERLING em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 01:07
Decorrido prazo de MARCIA REGINA EWERLING DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 17:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/11/2022 03:09
Decorrido prazo de NORMA EWERLING em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 04:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/11/2022 01:40
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 23:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/11/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 07:52
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
28/10/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
26/10/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 0003556-62.2013.8.11.0037.
AUTOR(A): OTTO FRANCISCO EWERLING, NORMA EWERLING, MARCIA DOS SANTOS SALOMAO REU: O TELHAR AGROPECUARIA LTDA
Vistos.
Ante a informação de falecimento do requerente OTTO FRANCISCO, DEFIRO a habilitação pleiteada no id n. 63369117.
Proceda-se a retificação do polo ativo da ação para constar ESPÓLIO DE OTTO FRANCISCO EWERLING, representado pela inventariante MÁRCIA REGINA EWERLING DE OLIVEIRA.
No mais, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/01/2023, às 13:30 (MT), a ser realizada por videoconferência, cujo link será disponibilizado no processo no dia do ato.
As testemunhas deverão ser tempestivamente arroladas, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, no máximo de 03 (três) para cada parte, nos termos do Provimento 15/2020/CGJMT, cujo link de acesso será encaminhado pelo patrono as testemunhas.
As testemunhas que residirem fora desta Comarca serão ouvidas por videoconferência, através do sistema Teams ou outro disponível no momento, nos termos do Provimento 15/2020/CGJMT, cujo link de acesso será encaminhado pelo patrono as testemunhas.
As referidas testemunhas serão ouvidas virtualmente no local onde estiverem, havendo a identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e a coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, artigo 4º, § 7º).
Caso haja requerimento de depoimento pessoal pela parte contrária, intimem-se os depoentes, pessoalmente, e seus patronos, ressaltando que se presumirão confessados os fatos contra eles alegados caso não compareçam, ou, comparecendo, se recusem a depor, conforme o artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
19/10/2022 18:45
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 31/01/2023 13:30 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
19/10/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:05
Decisão interlocutória
-
08/10/2022 19:03
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 06:40
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 12:05
Decorrido prazo de O TELHAR AGROPECUARIA LTDA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:05
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS SALOMAO em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:05
Decorrido prazo de NORMA EWERLING em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:05
Decorrido prazo de OTTO FRANCISCO EWERLING em 08/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 04:17
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/05/2022 07:06
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
11/05/2022 18:34
Recebimento do CEJUSC.
-
11/05/2022 18:33
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC não-realizada para 12/05/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
11/05/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 18:22
Recebidos os autos.
-
10/05/2022 18:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/04/2022 05:53
Decorrido prazo de NORMA EWERLING em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 08:24
Decorrido prazo de O TELHAR AGROPECUARIA LTDA em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 08:24
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS SALOMAO em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 08:24
Decorrido prazo de OTTO FRANCISCO EWERLING em 07/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 02:10
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 15:12
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 12/05/2022 15:00 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
15/03/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 14:10
Decorrido prazo de PAULO TADEU HAENDCHEN em 03/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 01:20
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
27/01/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 04:28
Decorrido prazo de AMAURI MOREIRA DE ALMEIDA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 08:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOMFIM em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 08:39
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA GUARIM DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 08:39
Decorrido prazo de ADRIANO CARRELO SILVA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 08:38
Decorrido prazo de PAULO TADEU HAENDCHEN em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 08:38
Decorrido prazo de JULIERME ROMERO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 08:38
Decorrido prazo de PAULO INACIO HELENE LESSA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 08:37
Decorrido prazo de LUAN SARTORI DE LARA em 13/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 01:12
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
18/09/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
-
16/09/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 21:25
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 18:29
Juntada de correspondência devolvida
-
10/09/2021 13:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/09/2021 17:16
Decorrido prazo de ADRIANO CARRELO SILVA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 17:16
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA GUARIM DA SILVA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 17:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOMFIM em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 17:15
Decorrido prazo de LUAN SARTORI DE LARA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 17:15
Decorrido prazo de AMAURI MOREIRA DE ALMEIDA em 08/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 00:13
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
28/08/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
26/08/2021 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 07:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOMFIM em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 07:54
Decorrido prazo de AMAURI MOREIRA DE ALMEIDA em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 07:54
Decorrido prazo de PAULO INACIO HELENE LESSA em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 07:54
Decorrido prazo de JULIERME ROMERO em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 07:54
Decorrido prazo de LUAN SARTORI DE LARA em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 07:54
Decorrido prazo de ADRIANO CARRELO SILVA em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 07:54
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA GUARIM DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 19:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2021 08:27
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 15:00
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 10/08/2021 13:30 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
27/07/2021 14:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
27/07/2021 06:39
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 12:57
Decorrido prazo de ADRIANO CARRELO SILVA em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 12:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOMFIM em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 12:57
Decorrido prazo de AMAURI MOREIRA DE ALMEIDA em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 12:57
Decorrido prazo de LUAN SARTORI DE LARA em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 12:57
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA GUARIM DA SILVA em 21/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 00:11
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
11/06/2021 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 16:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/05/2021 03:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOMFIM em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 04:33
Decorrido prazo de AMAURI MOREIRA DE ALMEIDA em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 04:32
Decorrido prazo de PAULO INACIO HELENE LESSA em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 04:32
Decorrido prazo de LUAN SARTORI DE LARA em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 04:32
Decorrido prazo de ADRIANO CARRELO SILVA em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 04:32
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA GUARIM DA SILVA em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 04:32
Decorrido prazo de JULIERME ROMERO em 21/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 04:38
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
29/04/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 15:58
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 10/08/2021 13:30 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
22/04/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2021 01:31
Decorrido prazo de ADRIANO CARRELO SILVA em 20/03/2021 06:00.
-
21/03/2021 01:31
Decorrido prazo de AMAURI MOREIRA DE ALMEIDA em 20/03/2021 06:00.
-
21/03/2021 01:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOMFIM em 20/03/2021 06:00.
-
21/03/2021 01:31
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA GUARIM DA SILVA em 20/03/2021 06:00.
-
21/03/2021 01:30
Decorrido prazo de LUAN SARTORI DE LARA em 20/03/2021 06:00.
-
19/03/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2021 03:25
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
19/03/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
16/03/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 14:36
Juntada de Juntada de Informações
-
17/02/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2021 18:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2021 16:14
Decorrido prazo de LUAN SARTORI DE LARA em 12/02/2021 23:59.
-
13/02/2021 16:14
Decorrido prazo de PAULO INACIO HELENE LESSA em 12/02/2021 23:59.
-
13/02/2021 16:14
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA GUARIM DA SILVA em 12/02/2021 23:59.
-
13/02/2021 16:14
Decorrido prazo de AMAURI MOREIRA DE ALMEIDA em 12/02/2021 23:59.
-
13/02/2021 07:35
Decorrido prazo de ADRIANO CARRELO SILVA em 12/02/2021 23:59.
-
13/02/2021 07:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOMFIM em 12/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 14:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/04/2021 13:30 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
01/02/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2021 00:59
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
31/01/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
-
14/01/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/01/2021 19:35
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 19:34
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 16:09
Decorrido prazo de AMAURI MOREIRA DE ALMEIDA em 15/12/2020 23:59.
-
22/12/2020 16:05
Decorrido prazo de ADRIANO CARRELO SILVA em 15/12/2020 23:59.
-
21/12/2020 21:52
Decorrido prazo de ADRIANO CARRELO SILVA em 15/12/2020 23:59.
-
21/12/2020 21:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOMFIM em 15/12/2020 23:59.
-
21/12/2020 21:33
Decorrido prazo de LUAN SARTORI DE LARA em 15/12/2020 23:59.
-
21/12/2020 21:32
Decorrido prazo de AMAURI MOREIRA DE ALMEIDA em 15/12/2020 23:59.
-
21/12/2020 21:31
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA GUARIM DA SILVA em 15/12/2020 23:59.
-
19/12/2020 07:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOMFIM em 15/12/2020 23:59.
-
14/12/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 02:04
Publicado Intimação em 07/12/2020.
-
05/12/2020 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 12:45
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2020 13:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOMFIM em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 10:41
Decorrido prazo de AMAURI MOREIRA DE ALMEIDA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 10:41
Decorrido prazo de ADRIANO CARRELO SILVA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 10:41
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA GUARIM DA SILVA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 10:39
Decorrido prazo de LUAN SARTORI DE LARA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 10:39
Decorrido prazo de JULIERME ROMERO em 24/11/2020 23:59.
-
23/11/2020 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2020 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2020 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2020 18:54
Publicado Intimação em 29/10/2020.
-
30/10/2020 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
-
30/10/2020 07:41
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 29/10/2020.
-
30/10/2020 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
-
27/10/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 14:56
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 02:13
Audiência (Audiencia Designada)
-
22/10/2020 02:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2020 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/10/2020 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/06/2020 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/06/2020 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:24
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
17/12/2019 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2019 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2019 02:02
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/05/2019 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2019 02:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/04/2019 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2019 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/04/2019 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
01/04/2019 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/03/2019 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/03/2019 01:58
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/03/2019 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2019 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2019 02:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/03/2019 02:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/03/2019 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2019 02:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/02/2019 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/02/2019 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/12/2018 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2018 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2018 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/11/2018 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/11/2018 02:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/11/2018 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2018 01:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/07/2018 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/05/2018 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2018 01:45
Entrega em carga/vista (Vista)
-
23/04/2018 00:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/01/2018 00:50
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/10/2017 01:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/10/2017 02:45
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
04/10/2017 02:08
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
04/10/2017 01:42
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
25/09/2017 01:13
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
19/09/2017 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
19/09/2017 01:31
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
05/09/2017 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2017 02:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2017 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2017 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/08/2017 01:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/08/2017 02:09
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
24/08/2017 02:15
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
24/08/2017 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/08/2017 01:54
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
23/08/2017 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
21/08/2017 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/08/2017 01:41
Requisição de Informações (Intimacao)
-
17/08/2017 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/08/2017 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2017 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2017 02:19
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
04/08/2017 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2017 01:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2017 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/07/2017 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/06/2017 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/06/2017 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/06/2017 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2017 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/06/2017 01:45
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
21/03/2017 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2016 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2016 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2016 01:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2016 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2016 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/04/2016 01:27
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
28/04/2016 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/04/2016 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/03/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/03/2016 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/03/2016 01:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2016 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2016 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/02/2016 02:25
Entrega em carga/vista (Vista)
-
17/02/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/02/2016 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/02/2016 01:30
Requisição de Informações (Intimacao)
-
15/02/2016 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2016 02:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/10/2015 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2015 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2015 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2015 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2015 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2015 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/08/2015 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2015 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/08/2015 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2015 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2015 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
04/08/2015 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2015 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2015 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/07/2015 01:52
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
08/07/2015 01:51
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
08/07/2015 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2015 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2015 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/03/2015 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2015 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/12/2014 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2014 02:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/08/2014 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/08/2014 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2014 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2014 02:20
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
21/03/2014 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/03/2014 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2014 02:13
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
17/03/2014 01:04
Juntada (Juntada de AR)
-
12/03/2014 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
11/03/2014 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2014 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2014 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/12/2013 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/12/2013 01:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/12/2013 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2013 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/11/2013 02:26
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
26/11/2013 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2013 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/11/2013 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2013 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
11/11/2013 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2013 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2013 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2013 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
05/11/2013 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
01/11/2013 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/11/2013 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/10/2013 02:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/10/2013 01:51
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/10/2013 01:50
Audiência (Audiencia Realizada)
-
30/10/2013 01:46
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
30/10/2013 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/10/2013 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/10/2013 01:26
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/10/2013 02:12
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
07/10/2013 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2013 01:56
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
04/10/2013 01:22
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
04/10/2013 01:12
Movimento Legado (Renovacao de Capa de Processo)
-
04/10/2013 01:12
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
24/09/2013 01:30
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/09/2013 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/09/2013 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2013 02:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/09/2013 01:34
Expedição de documento (Certidao)
-
18/09/2013 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2013 02:29
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
17/09/2013 02:10
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
17/09/2013 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2013 01:44
Audiência (Audiencia Designada)
-
17/09/2013 01:44
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/09/2013 01:34
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
17/09/2013 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2013 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2013 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2013 01:52
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
09/09/2013 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2013 01:33
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
02/09/2013 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2013 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/08/2013 02:23
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
28/08/2013 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2013 01:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/08/2013 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2013 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2013 02:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/08/2013 02:01
Juntada (Juntada)
-
23/08/2013 01:53
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
23/08/2013 01:51
Juntada (Juntada de Oficio)
-
23/08/2013 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
19/08/2013 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/08/2013 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2013 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2013 01:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/08/2013 01:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/08/2013 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2013 01:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/08/2013 01:13
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
09/08/2013 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
09/08/2013 01:10
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
09/08/2013 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
08/08/2013 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2013 01:57
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
07/08/2013 01:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/08/2013 01:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/08/2013 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2013 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2013 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2013 01:29
Expedição de documento (Certidao)
-
05/08/2013 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2013 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2013 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2013 01:49
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
31/07/2013 01:31
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
31/07/2013 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2013 01:26
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
31/07/2013 01:24
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
31/07/2013 01:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
31/07/2013 01:19
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
31/07/2013 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/07/2013 01:07
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
30/07/2013 02:25
Petição (Juntada de Peticao)
-
30/07/2013 02:22
Petição (Juntada de Peticao)
-
30/07/2013 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
30/07/2013 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2013 01:56
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
30/07/2013 01:20
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/07/2013 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2013 01:13
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/07/2013 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/07/2013 02:21
Petição (Juntada de Peticao)
-
29/07/2013 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2013 02:45
Petição (Juntada de Peticao)
-
26/07/2013 02:23
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
26/07/2013 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2013 01:53
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/07/2013 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2013 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2013 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/07/2013 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/07/2013 02:15
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/07/2013 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2013 02:43
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
18/07/2013 01:03
Juntada (Juntada de Oficio)
-
15/07/2013 01:32
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/07/2013 01:45
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
12/07/2013 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2013 01:26
Juntada (Juntada de Oficio)
-
12/07/2013 01:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/07/2013 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/07/2013 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2013 02:31
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
09/07/2013 01:55
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/07/2013 01:40
Expedição de documento (Certidao de Desentranhamento )
-
09/07/2013 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/07/2013 02:46
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/07/2013 02:34
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
04/07/2013 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2013 02:12
Expedição de documento (Certidao)
-
04/07/2013 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/07/2013 01:25
Juntada (Juntada)
-
03/07/2013 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2013 02:25
Juntada (Juntada de Oficio)
-
25/06/2013 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/06/2013 02:15
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
24/06/2013 01:30
Expedição de documento (Certidao de Citacao em Cartorio)
-
24/06/2013 01:23
Expedição de documento (Certidao)
-
20/06/2013 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2013 02:12
Juntada (Juntada)
-
20/06/2013 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2013 01:10
Expedição de documento (Certidao)
-
14/06/2013 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2013 01:45
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
14/06/2013 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2013 01:22
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
12/06/2013 02:36
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
12/06/2013 02:23
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
12/06/2013 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2013 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2013 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/06/2013 01:33
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
06/06/2013 01:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/06/2013 02:08
Antecipação de tutela (Decisao->Concessao->Antecipacao de tutela)
-
29/05/2013 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2013 02:09
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
29/05/2013 02:07
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
29/05/2013 02:05
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
29/05/2013 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2013 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/05/2013 01:41
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2013
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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