TJMT - 1056827-10.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 21:25
Recebidos os autos
-
22/05/2025 21:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PATRICK SHARON DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59
-
17/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 02:15
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 02:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
27/03/2025 20:22
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 20:21
Juntada de Alvará
-
24/03/2025 17:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/03/2025 17:37
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 17:29
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
23/01/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/02/2024 23:59.
-
14/03/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 22:56
Recebidos os autos
-
13/03/2023 22:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/03/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 18:20
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
25/02/2023 11:29
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTEMARIO DE SOUSA CARVALHO em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:28
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
14/02/2023 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTEMARIO DE SOUSA CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a(s) parte(s) AUTORA ser intimada, por seu(s) advogado(s), para informar os dados bancários necessários à expedição do Alvará.
Nada mais. -
10/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 01:25
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
10/01/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - 4ª VARA CÍVEL Processo nº 1056827-10.2020.8.11.0041 AUTOR: FRANCISCO HILTEMARIO DE SOUSA CARVALHO REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório em fase de Cumprimento de sentença.
Conforme se vê no processo, houve a satisfação do débito, e o autor apesar de devidamente intimado para se manifestar, quedou-se inerte.
Sendo assim, desde já determino a expedição de alvará em favor do exequente, mediante apresentação de dados bancários.
Ante o exposto, diante da quitação do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas pela requerida.
Transitado em julgado arquive-se o processo com as devidas baixas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 16 de dezembro de 2022.
Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Juíza de Direito em Substituição Legal -
16/12/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:49
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 10:04
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTEMARIO DE SOUSA CARVALHO em 14/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 03:50
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
03/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:39
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:26
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
24/11/2022 01:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTEMARIO DE SOUSA CARVALHO em 23/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 22:22
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
28/10/2022 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1056827-10.2020.8.11.0041.
AUTOR(A): FRANCISCO HILTEMARIO DE SOUSA CARVALHO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Francisco Hiltemario de Sousa Carvalho contra Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia, em que pretende a condenação da requerida ao pagamento da importância do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos).
Para tanto, aduz a parte requerente que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 14/11/2020, ocasionando invalidez permanente, portanto, fazendo jus ao pleito indenizatório.
Junto à inicial vieram os documentos.
A parte requerida apresentou contestação arguindo preliminares que serão analisadas a seguir.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realização de avaliação médica (ID 96193060), sendo apresentado laudo pericial.
As partes concordaram com o laudo feito em mutirão, conforme se vê do ID 96193060.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Pretende a parte requerente receber da requerida o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 14/11/2020.
Passo a análise das preliminares suscitadas.
I - Da legitimidade passiva ad causam da seguradora Com relação a preliminar de ilegitimidade da demandada e inclusão da Seguradora Líder S/A no polo passivo da demanda, não merece guarida a pretensão da parte ré, uma vez que qualquer seguradora pertencente ao consórcio responde pelo pagamento da indenização decorrente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres.
Nesse sentido, eis o aresto jurisprudencial: SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
Sentença `ultra petita¿ quanto ao valor indenizatório, no que merece redução.
Pedido de substituição do pólo passivo, com inclusão da Seguradora Líder S.A., desacolhido.
De acordo com a redação do art. 5º da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei n. 11.482/2007, o pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e do dano decorrente.
Outrossim, comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização deve corresponder a até 13.500,00, porquanto o inciso II do art. 3º da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.482/07, não faz diferenciação quanto ao grau da invalidez.
Verba honorária reduzida.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
E SENTENÇA REDUZIDA NO VALOR DA INDENIZAÇÃO, POR "ULTRA PETITA¿ NO PONTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*55-03, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 16/12/2009).
Ademais, aplica-se ao caso a responsabilidade solidária.
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.
II - Da falta de interesse de agir Em sede preliminar, a requerida suscitou falta de interesse de agir em face de não esgotamento das vias administrativas, o que não merece prosperar.
Diante do princípio constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição Federal, e frente à doutrina aplicada à espécie, não há de se cogitar em falta de interesse de agir por carência de ação.
Tendo em vista que a resistência administrativa restou caracterizada em juízo, com a contestação de mérito.
Por tais argumentos, afasto a preliminar ventilada.
III – Comprovante de endereço Pela leitura do dispositivo legal, pode-se vislumbrar que não há previsão legal de juntada de comprovante de residência do autor, bastando, pura e simplesmente, que o autor descreva seu endereço; e ainda, o comprovante apresentado pelo autor é o mesmo descrito em suas declarações.
Por tais argumentos, afasto a preliminar suscitada.
Passo a análise do mérito.
IV - Mérito Da documentação que acompanha a inicial, verifico que a pessoa vitimada enquadra-se nas hipóteses legais relativas ao seguro obrigatório, fazendo jus ao recebimento de reparação indenizatória.
Juntados no feito o Boletim de Ocorrência evidenciando o evento danoso (ID 66659515) e o laudo pericial (ID 96193060).
Certo o direito à indenização, passo a análise de sua fixação.
O montante a ser pago a título de indenização por seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente.
Conforme se infere, a perícia foi realizada de acordo com a Lei nº. 6.194/74 com redação dada pela Medida Provisória nº. 451/2008, convertida em Lei nº. 11.945/2009, que disponibiliza tabela em anexo para auxílio a cálculo de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito para fins de seguro obrigatório.
Nesta seara, tem-se que o valor estipulado em lei no caso de Seguro DPVAT, com a ocorrência de invalidez permanente, é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 8º, da Lei n. 11.482/07, que alterou os arts. 3o, 4o, 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda completa da mobilidade de um dos PÉS o percentual incidente é de 50% (cinquenta por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de – R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em seu pé esquerdo é de 25% (vinte e cinco por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), encontra-se o valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Nesse passo, o montante indenizatório a ser pago deve ser atualizado, com incidência dos juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária contada a partir do evento danoso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento do importe R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de seguro obrigatório, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial e correção monetária pelo índice INPC a partir da data do sinistro (14/11/2020).
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, § 2º e 8º, do CPC/2015.
Por fim, expeça-se de alvará em favor da requerida, o valor referente aos honorários periciais depositados no ID 86768269, observando os dados bancários do ID 94937089.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá – MT, 24 de outubro de 2022.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
25/10/2022 06:03
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 06:03
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2022 16:42
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 09:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 09:18
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTEMARIO DE SOUSA CARVALHO em 26/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 03:47
Publicado Decisão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:16
Decisão interlocutória
-
29/07/2022 18:37
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 15:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 07:50
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2021 11:30
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTEMARIO DE SOUSA CARVALHO em 03/12/2021 23:59.
-
15/10/2021 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2021 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 09:09
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 20:40
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 08:12
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTEMARIO DE SOUSA CARVALHO em 13/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:51
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
19/08/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 21:15
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 08:00
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTEMARIO DE SOUSA CARVALHO em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 08:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2021 07:18
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
29/06/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 16:30
Decisão interlocutória
-
25/06/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 05:41
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTEMARIO DE SOUSA CARVALHO em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 05:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2021 02:15
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 07:44
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTEMARIO DE SOUSA CARVALHO em 23/02/2021 23:59.
-
07/02/2021 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTEMARIO DE SOUSA CARVALHO em 05/02/2021 23:59.
-
07/02/2021 02:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 05/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 07:53
Publicado Certidão em 28/01/2021.
-
01/02/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
26/01/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2020 06:44
Publicado Despacho em 15/12/2020.
-
16/12/2020 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
11/12/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 08:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/12/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2020 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/12/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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