TJMT - 1006924-74.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 03:17
Recebidos os autos
-
09/01/2024 03:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/12/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 18:16
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
06/12/2023 14:27
Devolvidos os autos
-
06/12/2023 14:27
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
06/12/2023 14:27
Juntada de acórdão
-
06/12/2023 14:27
Juntada de acórdão
-
06/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:27
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2023 14:27
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2023 14:27
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
06/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/05/2023 07:53
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
10/05/2023 04:13
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
10/05/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A Processo: 1006924-74.2018.8.11.0041 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: POSTO CAPITAL PETROLEO E SERVICOS LTDA - ME, MARCOS AMORIM SHIMADA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Autora BANCO DO BRASIL S/A (cf. id. 110597683), em que se alegou estar a sentença acometida de vícios, seja erro material, omissão ou contradição, haja vista que não foi intimada antes do pronunciamento do julgador, pugnando pela sua reforma.
Desnecessária a apresentação de contrarrazões.
Sabe-se que, nos precisos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição (inciso I), ou omissão (inciso II) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte Recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (art. 1.023, NCPC) que merece ser sanado.
No caso em apreço, é evidente o inconformismo da parte Embargante, pois a pretexto de sanar vícios de intelecção da decisum (sentença proferida no id. 110101027), levanta suposta contradição, omissão ou erro material no julgamento para rechaçar o posicionamento adotado, olvidando-se que deve se valer das vias recursais cabíveis, e não opor aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa.
Os embargos declaratórios apresentados não se prestam à rediscussão da matéria decidida, que é o que se pretende, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria.
Nesse sentido, exaustiva jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. 1.
Revelam-se improcedentes os Embargos Declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2.
Inaplicável, o disposto no 1.037, II, do CPC/2015.
Desse modo, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973, a existência de repercussão geral reconhecida pelo STF não obsta o julgamento de Recursos Especiais, ainda que sob a chancela dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 779685 MG 2005/0148791-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AMBIENTAL.
AÇÃO POPULAR.
DECISUM QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra Acórdão da Segunda Turma do STJ que confirnou decisum do Tribunal a quo que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do processo, com a reunião desta demanda à Ação Civil Pública 2007.35.00.007454-0 perante o juízo prevento, em face da conexão entre ambas. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 3.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4.
No que concerne ao combate ao argumento de que "a sentença adota excesso de formalismo", observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5.
A decisão do Tribunal de origem traz a satisfação do objetivo maior, qual seja a reparação da área degradada.
Isso, se aliado ao fato de que, além das obrigações de fazer e não fazer, o causador do dano ambiental deve ser condenado a compensar financeiramente a coletividade pelo dano causado. 6.
Correto o Acórdão embargado, que conheceu parcialmente do Recurso Especial e nessa extensão negou-lhe provimento. 7.
Não há lacuna na apreciação do decisum embargado.
As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1729044 GO 2018/0039183-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ ANALISADAS – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DESPROVIDOS.
O julgador está adstrito a apresentar os fundamentos nos quais apoia suas convicções e não a tecer considerações acerca de todos os preceitos legais e teses desenvolvidas pelas partes.
Os Embargos que traduzem mera insatisfação do recorrente, com o não acolhimento da sua tese; o seu inconformismo em relação ao mérito, deve, se for o caso, ser levado à Instância Superior, através dos meios processuais adequados.
Inexistindo a omissão suscitada, impõem-se a rejeição dos embargos declaratórios. (ED 135000/2014, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 11/11/2014, Publicado no DJE 17/11/2014) (TJ-MT - ED: 01350000420148110000 135000/2014, Relator: DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/11/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – VÍCIO INEXISTENTE – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração.
Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos devem ser rejeitados. (ED 5101/2019, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/03/2019, Publicado no DJE 19/03/2019) (TJ-MT - ED: 0005101742019811000051012019 MT, Relator: DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 19/03/2019) SEM MAIS DELONGAS, dada a desnecessidade, apenas a título argumentativo, não obstante a indignação da parte Embargante ao alegar que a sentença está eivada dos vícios da contradição, erro material e omissão, consigno que as suas alegações não prosperam, já que a decisão combatida encontra-se coerente, objetiva e fundamentada no que tange aos pontos que formaram o convencimento do Juízo, não havendo que se falar em saneamento algum na sentença ora fustigada.
Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração, pois próprios e tempestivos, mas, por não vislumbrar a presença dos vícios alegados NEGO-LHES PROVIMENTO, acrescentando que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENDEM APENAS REDISCUTIR O MÉRITO E MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS.
Intimem-se.
Com efeito, cumpra-se a sentença proferida nos autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 5 de maio de 2023. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
08/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 13:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/02/2023 15:02
Conclusos para julgamento
-
11/02/2023 09:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 07:47
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
28/10/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para manifestar requerendo o que entender direito, no prazo de 05 dias.
CUIABÁ, 2022-10-19 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
19/10/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 15:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 03:40
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 09:41
Decorrido prazo de MARCOS AMORIM SHIMADA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 09:41
Decorrido prazo de POSTO CAPITAL PETROLEO E SERVICOS LTDA - ME em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 09:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 13:03
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:19
Decisão interlocutória
-
19/05/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 11:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2020 23:59.
-
17/11/2020 10:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2020 23:59.
-
17/11/2020 10:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2020 23:59.
-
20/10/2020 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2020 01:38
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2020
-
18/08/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2020 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 00:14
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
02/05/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2020
-
13/03/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 13:30
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 13:20
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 12:57
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 12:53
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2019 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2019 19:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 17/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2019 04:27
Publicado Intimação em 10/09/2019.
-
10/09/2019 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 18:32
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
13/06/2019 18:32
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
13/06/2019 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2019 18:32
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
13/06/2019 18:32
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
13/06/2019 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2019 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2019 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2019 17:02
Expedição de Mandado.
-
04/10/2018 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 03/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2018 00:23
Publicado Intimação em 26/09/2018.
-
26/09/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2018 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 19/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 17/04/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 01:05
Conclusos para decisão
-
22/03/2018 00:13
Publicado Despacho em 22/03/2018.
-
22/03/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2018 14:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/03/2018 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 15:09
Conclusos para decisão
-
19/03/2018 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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