TJMT - 1010921-29.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 02:28
Decorrido prazo de LEONIR DA ROSA em 28/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:06
Decorrido prazo de RAFAEL ANGELO DAL BO em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:06
Decorrido prazo de ALAN EDEN LUVISA DA ROCHA em 16/02/2023 23:59.
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13/02/2023 17:51
Juntada de Certidão
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02/02/2023 00:20
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 10:38
Recebidos os autos
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01/02/2023 10:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Reclamante: ALAN EDEN LUVISA DA ROCHA e outros Reclamado: LEONIR DA ROSA Processo nº. 1010921-29.2022.8.11.0040 Vistos etc.
Ressai dos autos que as partes resolvem por fim ao litígio, requerendo a homologação do acordo. É o relatório.
Decido.
Face o acordo imbricado nos autos, não há razão para prosseguimento de qualquer demanda, visto que evidenciada a vontade das partes em por fim ao litígio.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo feito, o qual fará parte integrante desta sentença e, via de consequência, julgo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias, independentemente de prévia intimação das partes (CNGC, art. 332).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
31/01/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 07:33
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 07:33
Homologada a Transação
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30/01/2023 18:48
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2022 09:18
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2022 18:54
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Exequente: ALAN EDEN LUVISA DA ROCHA e outros Executado: LEONIR DA ROSA Número do Processo: 1010921-29.2022.8.11.0040 Vistos etc.
Preliminarmente, INTIME-SE a parte autora para que APRESENTE O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL À SECRETARIA, no prazo de 30 dias, a fim de que seja devidamente CADASTRADO e REGISTRADO através de CARIMBO, conforme Ordem de Serviço nº. 01/2018, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação acima, CITE-SE o executado para EFETUAR O PAGAMENTO no PRAZO DE 03 DIAS (art. 829, caput, do CPC).
Consigne-se que O EXECUTADO PODERÁ EMBARGAR, condicionado à garantia do juízo (Lei n. 9.099/95, art. 53, §1º, e Enunciado n. 117 do FONAJE).
TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO ou GARANTIA DO JUÍZO, deverá o Oficial de Justiça efetuar a PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (art. 829, § 1º, do NCPC).
Havendo IMPUGNAÇÃO quanto À AVALIAÇÃO, no prazo de 05 dias, MANIFESTE-SE O AVALIADOR JUDICIAL E A PARTE CONTRÁRIA, também em 05 dias, voltando-me imediatamente conclusos para decisão (art. 872, § 2º, do NCPC).
Mesmo em caso de embargos, salvo se concedido efeito suspensivo por decisão expressa, INTIME-SE O CREDOR para informar se tem INTERESSE em ADJUDICAR o bem penhorado, ou levá-lo a ALIENAÇÃO PARTICULAR, por VALOR NÃO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO, no prazo de 05 dias.
Consigne-se, desde já, que SE A PENHORA ATINGIR BENS GRAVADOS por PENHOR, HIPOTECA, ANTICRESE, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, USUFRUTO, USO, HABITAÇÃO, PROMESSA DE COMPRA E VENDA, SUPERFÍCIE, ENFITEUSE, CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA, CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, PENHORA DE QUOTA SOCIAL OU DE AÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA, PENHORA DE COISA PERTENCENTE A TERCEIRO GARANTIDOR, PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA; ou tratando-se de PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL, deverão ser INTIMADOS OS INTERESSADOS, na forma e sob as penas dos arts. 799 e seus incisos; c/c 804 e seus §§’s; 835, § 3º; 843, § 1º; 889 e seus incisos; e 903 § 5º, inc.
I, ambos do NCPC; bem como se a PENHORA ATINGIR BEM IMÓVEL ou DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL, será intimado, também, o CÔNJUGE DO EXECUTADO, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens, consoante disposto no art. 842, do NCPC.
EFETIVADA A PENHORA, a Secretaria deverá designar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO seguindo data estabelecida pelo sistema PJE, expedindo o necessário para intimação das partes.
Cumpridas as diligências e FRUSTRADA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, intime-se o EXEQUENTE para se MANIFESTAR sobre os RUMOS DA EXECUÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/95, art. 53, §4º). Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
20/10/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:07
Decisão interlocutória
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20/10/2022 15:48
Conclusos para despacho
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20/10/2022 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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