TJMT - 1025246-23.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 06:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:30
Recebidos os autos
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08/03/2023 00:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/02/2023 01:31
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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05/02/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTIAGO em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 01:21
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 14:34
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 14:34
Extinto o processo por desistência
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09/11/2022 17:08
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 16:02
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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31/10/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1025246-23.2022.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial consistente no documento particular vinculado à inicial.
Ocorre que analisando o referido documento, verifica-se que não há a assinatura de duas testemunhas, tal como exige o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Assim, prima facie, o documento particular carreado com a inicial, não é dotado de força executiva.
Outrossim, verifico que o cálculo apresentado pelo exequente se encontra equivocado ao utilizar juros compostos, quando o correto seria juros simples, bem como verifico que o demonstrativo não informa o índice de correção monetária utilizada, descumprindo o disposto no artigo 798, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deste modo, intime-se a parte exequente para que em, 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio da não surpresa, manifeste-se sobre a ausência de força executiva do documento acostado nos autos, bem como para emende à inicial sanando os vícios no cálculo juntado, nos termos do artigo 798 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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