TJMT - 0008108-50.2019.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 16:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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29/03/2023 16:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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29/03/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
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31/01/2023 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2023 23:59.
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13/12/2022 16:05
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 16:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
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31/10/2022 20:05
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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31/10/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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27/10/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 10:37
Juntada de Ofício
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 0008108-50.2019.8.11.0008.
REQUERENTE: VALDIR MARIANO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALDIR MARIANO, em face da sentença de ID. 91513128.
Em síntese, sustenta a embargante a existência de omissão/ obscuridade, no que concerne à análise do pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
Vieram os autos conclusos, sendo um breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto aos embargos apresentados, anote-se, sem delongas, que não comportam provimento.
Com efeito, analisando a sentença, verifica-se que a questão objurgada foi devidamente analisada, uma vez que não há controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos necessários, porquanto, tratando-se de incapacidade total e temporária, não há no que se falar em aposentadoria por invalidez, e sim auxilio doença, conforme delineado na sentença proferida.
Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de um novo julgamento, com reapreciação daquilo que ficou decidido, hipótese essa refutada por este Juízo e pela jurisprudência.
Insta consignar que a decisão observou todos os requisitos legais para sua existência e validade, não havendo que se falar em qualquer obscuridade ou contradição, omissão ou erro material que enseje sua reforma, como pretende a parte embargante.
Eventuais descontentamentos com o que decidido devem ser demonstrados por meio dos mecanismos processuais adequados tendentes à impugnação das decisões judiciais, dos quais embargos de declaração não fazem parte.
Ante o exposto, sem mais delongas, CONHEÇO DOS EMBARGOS PORQUE TEMPESTIVOS, E NO MÉRITO NEGO-LHES PROVIMENTO, permanecendo incólume a sentença.
Com o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Barra do Bugres/MT, (data registrada no sistema).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
24/10/2022 14:20
Devolvidos os autos
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24/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/10/2022 13:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2022 23:59.
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17/08/2022 15:04
Conclusos para decisão
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17/08/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2022 06:28
Publicado Sentença em 10/08/2022.
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10/08/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 18:31
Julgado procedente o pedido
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13/12/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 18:25
Conclusos para decisão
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15/09/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2021 18:37
Recebidos os autos
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02/08/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 06:30
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 30/07/2021.
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30/07/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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28/07/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 02:31
Juntada (Juntada)
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18/06/2021 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
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18/06/2021 01:20
Expedição de documento (Certidao de Intimacao Pessoal)
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18/06/2021 01:11
Remessa (Remessa)
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16/06/2021 02:33
Remessa (Remessa)
-
16/06/2021 02:31
Expedição de documento (Certidao)
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01/06/2021 01:13
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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26/05/2021 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/05/2021 01:33
Antecipação de tutela (Decisao->Concessao->Antecipacao de tutela)
-
19/05/2021 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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10/05/2021 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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07/05/2021 01:55
Juntada (Juntada de Laudo)
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16/03/2021 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
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16/03/2021 02:15
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/03/2021 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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11/03/2021 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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10/03/2021 02:15
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
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10/03/2021 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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09/03/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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09/03/2021 00:09
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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25/02/2021 01:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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24/02/2021 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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23/02/2021 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
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23/02/2021 01:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2021 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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09/06/2020 02:11
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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28/02/2020 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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26/02/2020 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
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14/02/2020 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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11/02/2020 02:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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11/02/2020 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/02/2020 01:32
Entrega em carga/vista (Vista)
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21/01/2020 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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07/01/2020 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
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20/12/2019 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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19/12/2019 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/12/2019 01:09
Antecipação de tutela (Decisao->Nao-Concessao->Antecipacao de tutela)
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18/12/2019 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
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18/12/2019 01:21
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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18/12/2019 01:19
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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18/12/2019 01:11
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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