TJMT - 1033085-24.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 17:00
Expedição de Juntada de Informações
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28/11/2023 21:28
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:03
Recebidos os autos
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25/11/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/11/2023 02:31
Decorrido prazo de GEANDSON GOMES DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:31
Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES DE SIQUEIRA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:57
Decorrido prazo de GEANDSON GOMES DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:57
Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES DE SIQUEIRA em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 08:24
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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26/10/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:46
Juntada de Ofício
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23/10/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 17:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/09/2023 17:00
Conclusos para despacho
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15/09/2023 16:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 18:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/09/2023 18:19
Processo Desarquivado
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04/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
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13/01/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 15:12
Recebidos os autos
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25/10/2022 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/07/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 11:50
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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22/07/2022 11:50
Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES DE SIQUEIRA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:47
Decorrido prazo de GEANDSON GOMES DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 03:42
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Visto.
Luciana Marques de Siqueira ajuizou Ação de Dissolução Total de Sociedade Limitada com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de Geadson Gomes da Silva, todos qualificados nos autos, alegando que em 17/05/2018 ela e o requerido constituíram a sociedade empresária denominada Armazene TG Pizzaria Ltda., e embora tenha fixado 30.000 (trinta mil) quotas partes de cada sócio, com o valor de cada cota corresponde a R$ 1,00 (um real), a autora investiu R$ 45.000,00 e o réu exerceu o encargo da administração da empresa, mas diante da dificuldade deste em prestar constas, a autora informou que não havia mais interesse em manter a sociedade; que foram realizadas diversas propostas para o requerido adquirir a sua cota parte, sem sucesso.
Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão de todas as atividades empresariais, com abstenção do réu em realizar compras junto a fornecedores, venda de produtos, contratação de funcionários, uso da firma ou denominação social em qualquer negócio, aval, fiança, garantia, ou qualquer ato que envolva a sociedade; que seja determinado o imediato bloqueio de todas as operações financeiras da empresa junto ao Banco Sicoob; que seja deferido o arrolamento de bens em poder das partes com a realização de diligência no endereço da empresa e que aqueles que estiverem na sede da empresa, que sejam colocados sob a guarda da autora, até julgamento de mérito.
No mérito, requer a procedência da demanda para que seja declarada a dissolução da sociedade Armazene TG Pizzaria Ltda., com a devida baixa total e definitiva e consequente apuração dos haveres e condenação do requerido ao pagamento das verbas de sucumbência.
O pedido urgente foi apreciado e deferido parcialmente quanto ao arrolamento dos bens (Id. 15926335).
O réu apresentou contestação (Id. 18763679), alegando que a empresa não detém atividade ativa, pois não conseguiu cumprir com suas obrigações; que a autora não quer ter participação do ônus da empresa; que concorda com o pedido de dissolução, ocorrendo o levantamento dos ativos e passivos da empresa, com a divisão em 50% (cinquenta por cento) do saldo remanescente para cada e seja a autora condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Réplica no arquivo de Id. 21381477.
Sobre as provas, ambas as partes se manifestaram (Id. 29804521 e 29989958). É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se na Meta 2 de 2022 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Resta comprovada a constituição entre as partes de sociedade empresária limitada, conforme contrato social anexado no arquivo de Id. 15695463.
Os artigos 1.033 e 1.034 do Código Civil estabelecem: “Art. 1.033.
Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II - o consenso unânime dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código Art.1.034.
A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: I-anulada a sua constituição; II-exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade”.
Pelo que se depreende dos autos, é incontroversa a ausência de affectio societatis entre as partes, ou seja, falta a intenção, a vontade, a afeição de continuar juntos, de se manterem associados para obterem um fim comum, e de assim permanecerem.
Verifica-se a inexequibilidade subjetiva da empresa, decorrente da perda da affectio societatis, fato suficiente para ensejar a pretendida dissolução, independentemente de se aferir a quem caberia a culpa pela quebra do convívio harmônico, já que está evidente, diante da expressa manifestação da parte autora e do réu, o desinteresse em continuar integrando a sociedade.
Havendo ruptura da affectio societatis, tornando a vida em sociedade insuportável, é certo que o sócio insatisfeito pode exercer o direito de pleitear a dissolução, não havendo exigência legal que se declare a justa causa para o ato, já que ninguém é obrigado a manter-se vinculado, por prazo indeterminado, sem que subsista tal ânimo, ainda mais com a informação de que a empresa não está em atividade.
Por analogia: “DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE POR TEMPO INDETERMINADO.
PERDA DA AFFECTIO SOCIETATIS.
CARACTERIZAÇÃO.
O AJUIZAMENTO DO PEDIDO DEMONSTRA O DESAPARECIMENTO DA INTENÇÃO DA SÓCIA DE SE MANTER NO QUADRO SOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Dissolução parcial de sociedade por prazo indeterminado.
Desaparecimento da affectio societatis.
Ajuizamento do pedido presume que a sócia não tem mais a intenção de permanecer no quadro social da empresa.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
Sentença mantida.
Recurso não provido”. (TJ-SP - APL: 10128084020168260008 SP 1012808-40.2016.8.26.0008, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 27/03/2017, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 28/03/2017).
Por se tratar de sociedade por prazo indeterminado, os haveres serão apurados em regular liquidação, de acordo com o artigo 604 do Código de Processo Civil.
Quanto as exibições de documentos requerida pela autora, estes deverão ser apresentados da fase da liquidação.
No tocante a liminar, observa-se que ainda não houve seu cumprimento, contudo, perdeu seu objeto, já que os bens deverão ser relacionados também em liquidação.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Luciana Marques de Siqueira em desfavor de Geadson Gomes da Silva, para declarar a dissolução da sociedade Armazene TG Pizzaria Ltda., em comum entre as partes, e determinar que a apuração de haveres seja realizada por liquidação de sentença e nesta fase, deverá o requerido apresentar todos os documentos inerentes a sociedade/administração.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, contudo, fica a exigibilidade suspensa, eis que defiro seu pedido de gratuidade da justiça.
Deixo de condenar a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vez que não vislumbro as hipóteses previstas no art. 80, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após as baixas e anotações pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
28/06/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:49
Julgado procedente o pedido
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25/04/2022 17:31
Conclusos para decisão
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07/04/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2022 04:55
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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31/03/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2020 05:27
Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES DE SIQUEIRA em 10/03/2020 23:59:59.
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29/03/2020 05:27
Decorrido prazo de GEANDSON GOMES DA SILVA em 10/03/2020 23:59:59.
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27/03/2020 06:44
Publicado Despacho em 13/02/2020.
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27/03/2020 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
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17/03/2020 19:22
Conclusos para decisão
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07/03/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2019 16:15
Conclusos para decisão
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04/07/2019 14:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/07/2019 00:12
Publicado Intimação em 01/07/2019.
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28/06/2019 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2019 14:52
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
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29/03/2019 14:52
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2019 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2019 17:07
Expedição de Mandado.
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20/03/2019 10:12
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 16:16
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
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26/02/2019 16:15
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2018 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2018 14:57
Expedição de Mandado.
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04/12/2018 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/11/2018 04:01
Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES DE SIQUEIRA em 09/11/2018 23:59:59.
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09/11/2018 06:05
Publicado Decisão em 17/10/2018.
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09/11/2018 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2018 17:48
Conclusos para decisão
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07/11/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2018 15:23
Ato ordinatório praticado
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15/10/2018 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2018 16:14
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/10/2018 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2018 16:05
Conclusos para decisão
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02/10/2018 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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