TJMT - 1007630-28.2016.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 15:15
Baixa Definitiva
-
10/08/2023 15:15
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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10/08/2023 15:14
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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08/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 15:29
Remetidos os Autos por em grau de recurso para STJ
-
12/12/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 12:13
Decisão interlocutória
-
05/12/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 01:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2022 00:41
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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06/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 00:25
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
VISTOS.
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, que restou assim ementado: EMBARGOS DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NOS AUTOS DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PLEITO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA URV- PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – AFASTADA - ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Os embargos de declaração tem função integrativa. 2.Nas ações em que se pretende o recebimento das diferenças salariais decorrentes da conversão de cruzeiro real para URV, não ocorre a prescrição do fundo do direito, aplica-se a Súmula 85 do STJ, ou seja, nas demandas em que se buscam as diferenças salariais decorrentes da errônea conversão da moeda, o lapso temporal atinge, tão somente, as parcelas que antecederam os 5 (cinco) anos da propositura da ação.3.Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
Nas razões do recurso especial, alega o recorrente, em síntese, violação a Súmula 85 do STJ, o artigo 189 do Código Civil e o Decreto 20.190/32, uma vez que teria ocorrido a prescrição da pretensão para percepção da diferença dos valores.
Recurso tempestivo.
Contrarrazões no id. 143358191. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos.
Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do art. 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Violação de súmula - Não cabimento (súmula 518/STJ) Conforme preconiza o artigo 105, III, da CF, o recurso especial tem como finalidade impugnar decisões que violem ou neguem vigência à lei federal infraconstitucional, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal e quando houver divergência de interpretação da lei federal.
Logo, não é cabível recurso especial contra decisão judicial que supostamente viole enunciado de Súmula do STJ, ex vi Súmula 518/STJ, vejamos: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE MÉRITO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O Plenário do STJ decidiu que ‘aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’ (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O apelo nobre não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão ‘lei federal’, constante da alínea ‘a’ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal - Súmula 518 do STJ. 3.
Os dispositivos de lei federal tidos por violados no recurso especial não podem ser analisados, porquanto se referem à questão meritória do processo e este foi extinto pela decadência da ação. 4.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1629421/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 12/03/2019)”. (AgRg no AREsp 426.471/ES, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016). (g.n.) Com essas considerações, o recurso especial não é o meio processual adequado para impugnar o acórdão recorrido quanto à suposta contrariedade a Súmula 85 do STJ, o que obsta a sua admissão neste ponto.
Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
No caso dos autos, a parte recorrente sustenta que “a reestruturação de carreira do servidor é o termo final para a incorporação do percentual pretendido a título de URV, sendo, pois, o marco inicial da contagem do prazo prescricional, que atinge todo o direito reclamado, após o prazo de cinco anos da reestruturação de carreira”.
Pois bem, no acórdão impugnado ficou consignado que: “(...) Nesse norte, revejo o meu entendimento, pois diante das provas colacionadas, de fato, assiste razão a Embargante ao alegar que não restou provado nos autos de que houve a reestruturação da carreira.
Em que pese o Município de Cuiabá alegar que ocorreu a prescrição, sob o fundamento de que houve a reestruturação da carreira dos servidores, ele não demonstrou que lei posterior tenha efetivamente alterado a estrutura de remuneração dos servidores, ou seja, de que tenha ido além de eventual tentativa de acompanhar a inflação ou de aumentos eventuais, ônus que lhe competia.
Além disso, importante mensurar que a reestruturação não se confunde com a mera recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda (correção monetária do período anterior) ou aumentos eventuais, que não podem ser compensados com as perdas decorrentes da conversão para URV. (...) Destarte, devem ser acolhidos os aclaratórios, para ser mantido o entendimento anterior, no sentido de que a apuração do percentual das perdas salariais de URV deverá ocorrer em liquidação de sentença, por arbitramento, observando as peculiaridades de cada servidor”.
Portanto, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ de que somente em liquidação de sentença poderá ser apurado se houve a efetiva defasagem salarial, o percentual devido e a ocorrência da reestruturação remuneratória da carreira que tenha suprido de forma eficiente a defasagem, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo, in verbis: [...] II.
Na origem, trata-se de demanda objetivando o direito de a parte autora receber diferenças remuneratórias em decorrência da conversão de seus vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), na forma da Lei 8.880/94. [...] IV.
Em relação ao art. 1º do Decreto 20.910/32, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se opera a prescrição do direito de ação, nos casos em que se busca o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 desta Corte.
V.
De igual modo, inclusive em casos idênticos, esta Corte firmou compreensão - tal como ocorre, no caso dos autos - no sentido de que "a efetiva defasagem salarial, o percentual devido e a ocorrência da reestruturação remuneratória de carreira devem ser aferidos em liquidação de sentença" (STJ, AgInt no AREsp 1.302.531/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2018). (AgInt no AREsp 1638812/MT, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) (g.n) Assim, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta aos artigos 1º do Decreto n. 20.910/32 e 189 do Código Civil, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Por fim, embora a Súmula n. 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
MORTE DE CRIANÇA POR ELETROCUSSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO INTERPOSIÇÃO.
SÚMULA Nº 126/STJ.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
APLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.1. [...] 6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a Súmula nº 83/STJ se aplica a ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional.
Precedentes. 7.
Indenização arbitrada em quantia ínfima (R$ 20.000,00) se comparada a casos análogos. 8.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 924.819/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). (g.n.) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
24/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:57
Recurso Especial não admitido
-
13/09/2022 14:33
Conclusos para decisão
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13/09/2022 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2022 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:28
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 10:56
Recebidos os autos
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22/08/2022 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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22/08/2022 10:55
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
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08/08/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 01:30
Decorrido prazo de MARCO AURELIO AIRES DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 00:17
Publicado Acórdão em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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14/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 22:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/07/2022 17:13
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2022 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 17:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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23/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/06/2022 23:59.
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31/05/2022 11:34
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2022 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/05/2022 23:59.
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13/05/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/05/2022 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2022 00:09
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 22:36
Sentença desconstituída
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29/04/2022 22:36
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (APELANTE) e provido
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16/08/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 13:39
Conclusos para julgamento
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07/12/2020 15:47
Conclusos para decisão
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07/12/2020 14:24
Juntada de Petição de resposta
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01/12/2020 22:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 10:41
Juntada de Certidão
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30/11/2020 10:32
Juntada de Certidão
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24/11/2020 19:06
Recebidos os autos
-
24/11/2020 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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