TJMT - 0002810-21.2018.8.11.0038
1ª instância - Araputanga - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 08:49
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:48
Devolvidos os autos
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16/05/2024 14:48
Determinado o arquivamento
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23/10/2023 16:31
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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23/10/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 01:10
Recebidos os autos
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23/10/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/09/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/09/2023 14:17
Juntada de Ofício
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20/09/2023 14:16
Juntada de Ofício
 - 
                                            
20/09/2023 14:07
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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19/09/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/09/2023 13:55
Juntada de Alvará
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05/09/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
26/05/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 00:00
Intimação
Intimação da Defesa para que informe nos autos os dados para a restituição da fiança, com o prazo de 10 (dez) dias. - 
                                            
24/05/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 07:38
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 07:35
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 12:53
Recebidos os autos
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23/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/05/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 12:53
Extinta a punibilidade por prescrição
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19/04/2023 14:05
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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18/04/2023 09:26
Conclusos para decisão
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18/04/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 14:13
Juntada de Petição de recurso de sentença
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04/04/2023 01:47
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Considerando o teor da certidão de ID 108798496, intimo a defesa constituída, para apresentação de razões recursais, no prazo legal. - 
                                            
31/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2022 12:49
Expedição de Mandado
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02/12/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 11:39
Expedição de Outros documentos
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14/11/2022 01:37
Decorrido prazo de VALDINEI RODRIGUES SALGUEIRO em 07/11/2022 23:59.
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12/11/2022 10:58
Decorrido prazo de VALDINEI RODRIGUES SALGUEIRO em 07/11/2022 23:59.
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03/11/2022 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2022 17:31
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 22:11
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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31/10/2022 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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31/10/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA SENTENÇA Processo: 0002810-21.2018.8.11.0038.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: VITOR LUCAS FALEIRO FACIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por meio do seu ilustre representante legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, propôs esta ação penal em face de VITOR LUCAS FALEIRO FACIO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, §1º, do Código Penal.
Narra a denúncia: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 1º de setembro de 2018, por volta das 01h10m, portanto durante o repouso noturno, VITOR LUCAS FALEIRO FACIO, imbuído de animus furandi, ingressou nas dependências da oficina mecânica, de propriedade de Pedro Silva de Jesus, sediada na Avenida Vinte e três de Maio, Bairro Santo Antônio, cidade de Araputanga/MT, e subtraiu, para si e com ânimo de assenhoramento, coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma) chave de boca nº 11; 01 (uma) chave de boca nº 17; 01 (uma) chave de fenda de cabo vermelho; e 01 (uma) chave de fenda de cabo preto.” A denuncia foi recebida em 19/09/2018 (id. 48334497-fl. 59).
Em sede de memoriais finais o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a condenação nos termos da denúncia (id. 48334501-fls. 209/214).
Por sua vez, a defesa, em memoriais finais requereu a absolvição, com base no art. 386, inciso III, do CPP e a aplicação do princípio do in dubio pro reo (id. 48334501-fls. 219/227).
Após, os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
SENDO ESSE O RELATÓRIO, PASSA-SE À DECISÃO.
O artigo 155 do Código de Processo Civil estabelece que, verbis: “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Isso significa que o juiz só pode fundamentar sua decisão se a prova produzida durante a fase judicial do processo penal for capaz de levar à mesma conclusão a que chegou a fundamentação.
Esse dispositivo do Código quer dizer também que, mesmo que o julgador retire dos elementos produzidos exclusivamente na fase extrajudicial parte do seu convencimento, isso não anulará a decisão, se esses elementos extrajudiciais forem corroborados pelas provas produzidas durante a fase judicial.
Durante a instrução, a vítima, PEDRO SILVA DE JESUS, respondeu que, no momento em que os fatos ocorreram, ele estava em casa, dormindo, quando recebeu a noticia de que alguém havia adentrado em sua oficia e levado algumas chaves mecânicas, mas, quando se deslocou, não encontrou ninguém, nem vislumbrou sinais de arrombamento.
Na Delegacia, os policiais apresentaram os bens, que foram apreendidos à vítima ela disse que reconheceu as chaves; ainda, ressaltou que, no local, tinha mais chaves, no entanto o acusado não as levou.
Indagado quanto a se as referidas chaves possuiam valor elevado, a vítima respondeu que não, 5 a 6 reais, cada uma chave.
A testemunha, EDENILSON DOS SANTOS, durante a solenidade, narrou que, não tinha conhecimento dos fatos, bem como as circunstancias que o envolvem, disse que não conhece o suposto autor do crime.
A testemunha, GUILHERME CAMARGO LIMA SANTO, policial militar, responsável pelo flagrante, na fase inquisitiva disse que “ao realizarmos patrulhamento pela área externa do parque de exposições, onde esta ocorrendo a Expoara, está GUPM avistou o suspeito pulando o muro de um barracão, onde funciona uma oficina mecânica.
Ao notar a presença policial o suspeito abandou um alicate e saiu em desabalada carreira tentando se evadir da abordagem policial.
Em ato continuo realizamos o acompanhamento a pé e conseguimos realizar o cerco policial e detenção do suspeito.
Feito a busca pessoal foi localizado no bolso do suspeito algumas chaves as quais o mesmo afirmou ter furtado da oficina de onde havia acabado de sair, além do dinheiro, celular (smartphone Motorola de cor azul moto g 3O geração) e uma CNH.
Retornando ao local onde iniciamos o acompanhamento foi localizado próximo ao muro um alicate de cor Azul, o qual o detido afirmou ter furtado em uma borracharia que fica ao lado da oficina mecânica.
Diante dos fatos realizamos a condução do suspeito e apresentação na delegacia de policia judiciaria para as demais providencias.
Cabe observar que o suspeito afirmou ter combinado com outro infrator de nome Fabio, possuidor de uma moto Lander vermelha, sem carenagem, para realizarem um novo furto.
Uma das vitimas compareceu nesta unidade policial onde disse ser proprietário de uma oficina de tratores e maquinas agrícolas e prontamente reconheceu as duas chaves de fenda e a chave de boca 17 como sendo de sua propriedade, confirmando o relato repassado pelo detido.
O suspeito foi contido.
Foi feito uso de algemas para segurança do próprio suspeito e para segurança da própria guarnição pelo fato do suspeito estar nervoso, agressivo.
Foi feito o presente B.O e encaminhado juntamente com o suspeito sem lesão corporal para a del pol jud civil para as providencias que o caso requer;” em Juízo a testemunha foi categórica e ratificou seu depoimento prestado na fase policial." A testemunha, ROBSON FERNANDES DA SILVA, policial militar, responsável pelo flagrante, na fase inquisitiva, disse que “ao realizarmos patrulhamento pela área externa do parque de exposições, onde esta ocorrendo a Expoara, está GUPM avistou o suspeito pulando o muro de um barracão, onde funciona uma oficina mecânica.
Ao notar a presença policial o suspeito abandou um alicate e saiu em desabalada carreira tentando se evadir da abordagem policial.
Em ato continuo realizamos o acompanhamento a pé e conseguimos realizar o cerco policial e detenção do suspeito.
Feito a busca pessoal foi localizado no bolso do suspeito algumas chaves as quais o mesmo afirmou ter furtado da oficina de onde havia acabado de sair, além do dinheiro, celular (smartphone Motorola de cor azul moto g 3O geração) e uma CNH.
Retornando ao local onde iniciamos o acompanhamento foi localizado próximo ao muro um alicate de cor Azul, o qual o detido afirmou ter furtado em uma borracharia que fica ao lado da oficina mecânica.
Diante dos fatos realizamos a condução do suspeito e apresentação na delegacia de policia judiciaria para as demais providencias.
Cabe observar que o suspeito afirmou ter combinado com outro infrator de nome Fabio, possuidor de uma moto Lander vermelha, sem carenagem, para realizarem um novo furto.
Uma das vitimas compareceu nesta unidade policial onde disse ser proprietário de uma oficina de tratores e maquinas agrícolas e prontamente reconheceu as duas chaves de fenda e a chave de boca 17 como sendo de sua propriedade, confirmando o relato repassado pelo detido.
O suspeito foi contido.
Foi feito uso de algemas para segurança do próprio suspeito e para segurança da própria guarnição pelo fato do suspeito estar nervoso, agressivo.
Foi feito o presente B.O e encaminhado juntamente com o suspeito sem lesão corporal para a del pol jud civil para as providencias que o caso requer;” em Juízo a testemunha policial foi categórica e ratificou seu depoimento prestado na fase investigativa." Tais policiais, foram ouvidos em fase judicial e confirmaram as narrativas dadas em sede policial.
Analisando os autos, verifica-se que materialidade do delito ficou demonstrada pelo Auto de prisão em Flagrante (id. 48334497-fl. 11), Boletim de Ocorrência n. 2018.275012 (id. 48334497-fls. 30/32), Termo de Apreensão (id. 48334497-fl. 33), Termo de Reconhecimento (id. 48334497-fl. 34), bem como pelos depoimentos prestados das testemunhas de acusação e do réu.
Nesse contexto, o conjunto probatório, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revela-se robusto em relação à autoria delitiva do acusado, no sentido de que pulou o muro, e adentrou no local de trabalho da vítima, subtraindo os objetos descritos no termo de apreensão (id. 48334497-fl. 33), o que é suficiente para a configuração do crime contra o patrimônio.
Por outro lado, no tocante à causa de aumento de pena de repouso noturno, verifica-se que restou evidenciada, visto que o furto ocorreu por volta das 01h10, consoante Boletim de Ocorrência n. 2018.275012 e depoimentos testemunhais.
Nesse diapasão, registra-se que em horário de repouso afrouxa-se a vigilância do sujeito passivo, facilitando não só a impunidade, mas também o êxito do empreendimento delituoso, por conseguinte, reconhece-se a referida causa de aumento.
Outrossim, no concernente à aplicação do princípio da insignificância, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem-se como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Além disso, analisa-se o passado criminoso do agente, ou seja, o referido benefício somente pode ser aplicado quando não se verificar no caso reiteração delitiva.
Nesse caso, o crime foi pratica com a qualificadora do repouso noturno.
Assim, embora o bem seja de pequena monta, o desvalor da conduta reside na qualificadora, o que impede o reconhecimento da insignificância.
Por fim, presentes a materialidade e autoria, bem ainda não existindo quaisquer causas excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade, pois o réu era imputável à data do fato típico, possuía potencial consciência da ilicitude e era exigível conduta diversa, restando consubstancialmente comprovada à existência da culpabilidade, merece acolhimento à pretensão acusatória.
DISPOSITIVO Ante tudo o que foi dito até aqui nesta Sentença, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA PARA CONDENAR VITOR LUCAS FALEIRO FACIO, já qualificado nos autos, à pena prevista para o crime previsto no artigo 155, §1º, todos do Código Penal.
Com fundamento no princípio da individualização das penas, no artigo 59 do Código Penal, passa-se à dosimetria das reprimendas impostas ao acusado.
A pena do crime de furto qualificado é, de acordo com o art. 155, §1º, do CP, de 01 a 04 anos de reclusão e multa.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL Na primeira fase da dosimetria, imperiosa a análise da culpabilidade do condenado.
Esta, como elemento da individualização da pena, tem sido melhor entendida como um juízo de reprovação social da conduta atribuída ao condenado (Nesse sentido, veja-se: HC178.660/GO, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJe 21.02.2011; HC 162.964/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 21.06.2010).
Não há elementos seguro nos autos para se aferir qualquer grau de culpabilidade além daquela exigida para a própria configuração do delito.
Em razão disso, deixa-se de valorar essa circunstância.
Sobre os antecedentes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulou que, aqui, só há valoração negativa cabível quando houver prévia condenação penal transitada em julgado que não sirva como critério para caracterizar a reincidência.
A conduta social é melhor compreendida como o comportamento do agente no meio social, familiar e profissional, desde que não se confunda com os antecedentes e a reincidência (veja-se: Schimitt, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória. 5ª Ed.
Salvador: Editora Juspodivm: 2010, p. 99).
Considerando que não houve prova que revelassem aspectos da conduta social do réu, deixo de valorá-la.
A personalidade do réu, para efeitos de individualização da pena é algo mais afeto à Psicologia, Psiquiatria, Biologia e pouco se relaciona com o Direito, pois, para caracterizar a personalidade do réu, devemos mergulhar em seu interior para encontrar sua maneira de ser, de agir, de viver, de se apresentar ao mundo exterior (Schimitt, Ricardo Augusto. op. cit., p. 100).
Considerando que não houve prova que revelassem aspectos da personalidade do réu, deixo de valorá-la.
Os motivos do crime exigem a demonstração do porquê da conduta criminosa e, nesse aspecto, ficou evidenciado durante a instrução processual, que o condenado agiu apenas com finalidade que o tipo penal, por si só, já pune e, desse modo, nada há a ser valorada nesse quesito.
As circunstâncias do crime são consideradas o modo de agir do agente, os elementos da conduta que influencia a gravidade da ação (Schimitt, Ricardo Augusto. op. cit., p. 104).
Não havendo elementos concretos que atestem que o réu agiu, ao praticar o crime, além daquilo que o próprio tipo já prever, deixa-se de valor também esse aspecto.
As consequências do crime não foram averiguadas.
Diante da ausência de elementos concretos, deixo de valor essa circunstância.
Por fim, não há registro quanto ao comportamento de vítima porque elas não foram identificadas.
Dessa maneira, considerando ausência de circunstâncias desfavoráveis acima elencadas, fixa-se a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.
ATENUNANTES E AGRAVANTES Em relação as circunstâncias previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66, deixo de aplicá-las, posto sua ausência, em razão disso, fixo pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Na terceira fase da dosimetria da pena, o Juízo analisa e aplica, quando for o caso, as causas de aumento e diminuição de pena.
No presente caso se faz presente a causa de aumento referente à pratica do furto durante o repouso noturno.
Assim, aumenta-se a pena em 1/3, restando a pena definitiva em 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E DETRAÇÃO Este Juízo não encontra fundamentação a justificar um regime mais severo, fixando-se o REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, §2° alínea “c”, do CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA A pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, eis que preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal: a sanção definitiva foi estabelecida em patamar não superior a 04 anos, além disso se constata, pelo acervo probatório, que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça, o denunciado não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias contidas no artigo 44, inciso III, do Código Penal, indicam que a substituição se mostra suficiente e socialmente recomendável, para os fins de repressão e prevenção da sanção penal.
Portanto, aplica-se a aludida substituição, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período previsto na pena corpórea, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, consignando que o Juiz da Execução Penal deverá indicar o local para execução da medida prestativa e a entidade destinatária da prestação pecuniária.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não há elementos para imposição de um regime mais severo no cumprimento da pena, implicando, desse modo, que não haveria fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, razão pela qual concedo a liberdade provisória a VITOR LUCAS FALEIRO FACIO até o trânsito em julgado da sentença, podendo, o réu, desse modo, se quiser, recorrer da sentença em liberdade.
A liberdade, até o trânsito em julgado da sentença, tem as seguintes condições: a) Informar endereço e telefone para contato, no ato da soltura. b) Obrigação de comparecimento MENSAL em Juízo, assim que se reestabelecer o atendimento normal nas sedes das Comarcas do TJMT, enquanto não for realizada audiência admonitória para fixação do regime semiaberto, para informar e justificar suas atividades; c) Obrigação de comparecimento em todos os atos processuais para os quais for intimado, sob o risco de decretação de nova prisão preventiva; d) Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial. e) Proibição de acesso ou frequência a festas, festejos, bares, casas noturnas, prostíbulos e estabelecimentos congêneres; f) Recolhimento domiciliar noturno no período das 20 horas às 05 horas, inclusive aos finais de semana e feriados; DISPOSIÇÕES COMUNS Atendendo à dosimetria da pena e, principalmente, à situação econômica da parte ré, fixo a pena de multa em 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - CP, art. 60, caput e § 1º c/c art. 49 e §§ -, valor o qual deverá ser atualizado quando da execução e deve ser pago dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgada a sentença – CP, art. 50.
CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal.
CIENTIFIQUE-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO – CPP, art. 390 -, em havendo, intime o querelante ou o assistente – CPP, art. 391 -, fazendo a intimação da parte ré e a defesa técnica na forma do CPP, art. 392, I a VI e §§; CNGC, art. 1.420 e ss. e art. 1.692 e ss.
Advirto que no “ato de intimação pessoal do réu, ser-lhe-à indagado se deseja recorrer da sentença.
Expressado o desejo de fazê-lo, o oficial de justiça ou o gestor(a) reduzirá a termo a sua manifestação, independentemente do defensor ou advogado, de acordo com o art. 578 e parágrafos, do CPP” , assim como que cabe “à secretaria do Juízo, no momento da expedição do mandado de intimação da sentença, expedir também termo de apelação, com espaço reservado para o réu assinalar a intenção de recorrer da sentença condenatória” - CNGC, art. 1.421, caput e parágrafo único –, cujo documento deverá seguir o modelo disponível no sistema informatizado de acompanhamento processual – CNGC, art. 1.692, § 4º.
Transitada em julgado a sentença para as partes, DETERMINO as seguintes providências: I-) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, para o fim da suspensão dos direitos políticos.
II-) COMUNIQUE-SE ao cartório distribuidor.
III-) OFICIE-SE ao Instituto Nacional e Estadual de Identificação.
IV-) INTIME-SE o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da pena de multa e das custas e despesas processuais.
V-) Decorrido o prazo acima sem o pagamento, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para que promova a execução da pena de multa.
Após o cumprimento de todas as determinações constantes da presente sentença (mormente a expedição de guias de execução definitiva), devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Araputanga-MT, data inserida pelo sistema.
Marcos André da Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente). - 
                                            
25/10/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/10/2022 08:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/10/2022 15:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/10/2022 15:54
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
14/09/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/04/2021 13:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/02/2021 14:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/02/2021 14:55
Juntada de Petição de petição inicial
 - 
                                            
01/02/2021 05:09
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 26/01/2021.
 - 
                                            
01/02/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
 - 
                                            
22/01/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/01/2021 02:41
Recebimento (Vindos Gabinete)
 - 
                                            
12/08/2020 02:26
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
 - 
                                            
31/10/2019 01:39
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais da Defesa)
 - 
                                            
30/10/2019 02:12
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
 - 
                                            
16/10/2019 00:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
14/10/2019 01:58
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
14/10/2019 01:03
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
 - 
                                            
14/10/2019 01:01
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
14/10/2019 00:50
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
14/10/2019 00:50
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
 - 
                                            
11/10/2019 01:23
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
 - 
                                            
28/08/2019 02:05
Juntada (Juntada)
 - 
                                            
18/08/2019 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
 - 
                                            
07/08/2019 02:12
Expedição de documento (Documento Expedido)
 - 
                                            
07/08/2019 01:38
Remessa (Remessa)
 - 
                                            
07/08/2019 01:28
Recebimento (Vindos Gabinete)
 - 
                                            
06/08/2019 02:24
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
06/08/2019 02:19
Audiência (Audiencia Realizada)
 - 
                                            
06/08/2019 01:19
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
 - 
                                            
23/07/2019 01:21
Juntada (Juntada)
 - 
                                            
19/07/2019 01:45
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
 - 
                                            
18/07/2019 02:03
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
 - 
                                            
18/07/2019 01:59
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
 - 
                                            
18/06/2019 01:07
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
 - 
                                            
17/06/2019 01:55
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
 - 
                                            
17/06/2019 01:17
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
 - 
                                            
12/06/2019 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
12/06/2019 01:49
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
 - 
                                            
12/06/2019 01:49
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
12/06/2019 01:48
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
 - 
                                            
10/06/2019 01:28
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
 - 
                                            
10/06/2019 01:25
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
 - 
                                            
10/06/2019 00:58
Remessa (Remessa)
 - 
                                            
07/06/2019 01:38
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
 - 
                                            
07/06/2019 01:38
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
 - 
                                            
03/06/2019 02:33
Recebimento (Vindos Gabinete)
 - 
                                            
31/05/2019 02:07
Audiência (Audiencia Realizada)
 - 
                                            
31/05/2019 02:02
Audiência (Audiencia Designada)
 - 
                                            
31/05/2019 02:01
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
31/05/2019 02:01
Audiência (Audiencia Realizada)
 - 
                                            
31/05/2019 01:54
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
 - 
                                            
31/05/2019 01:37
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
 - 
                                            
30/05/2019 01:55
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
 - 
                                            
30/05/2019 01:48
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
 - 
                                            
30/05/2019 01:45
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
 - 
                                            
29/05/2019 02:11
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
 - 
                                            
23/05/2019 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
20/05/2019 02:14
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
 - 
                                            
20/05/2019 01:52
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
19/05/2019 01:14
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
17/05/2019 01:55
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
 - 
                                            
16/05/2019 01:45
Juntada (Juntada de Oficio)
 - 
                                            
10/05/2019 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
10/05/2019 01:16
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
 - 
                                            
10/05/2019 01:16
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
10/05/2019 01:15
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
 - 
                                            
08/05/2019 01:47
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
 - 
                                            
08/05/2019 01:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
07/05/2019 02:07
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
 - 
                                            
07/05/2019 02:05
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
 - 
                                            
07/05/2019 01:09
Remessa (Remessa)
 - 
                                            
04/05/2019 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
03/05/2019 02:32
Recebimento (Vindos Gabinete)
 - 
                                            
03/05/2019 01:19
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
 - 
                                            
03/05/2019 01:14
Audiência (Audiencia Redesignada)
 - 
                                            
03/05/2019 01:12
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
03/05/2019 01:06
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
 - 
                                            
03/05/2019 01:06
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
 - 
                                            
02/05/2019 02:22
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
02/05/2019 02:21
Audiência (Audiencia Realizada)
 - 
                                            
02/05/2019 01:27
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
 - 
                                            
29/04/2019 02:40
Juntada (Juntada de Oficio)
 - 
                                            
25/04/2019 02:05
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
 - 
                                            
24/04/2019 02:18
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
 - 
                                            
24/04/2019 01:56
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
24/04/2019 01:38
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
 - 
                                            
23/04/2019 01:54
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
 - 
                                            
15/04/2019 02:29
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
 - 
                                            
15/04/2019 01:54
Juntada (Juntada de Oficio)
 - 
                                            
12/04/2019 01:29
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
 - 
                                            
12/04/2019 01:20
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
 - 
                                            
11/04/2019 02:38
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
 - 
                                            
11/04/2019 02:18
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
 - 
                                            
11/04/2019 02:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
11/04/2019 01:49
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
 - 
                                            
11/04/2019 01:36
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
 - 
                                            
11/04/2019 01:30
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
 - 
                                            
11/04/2019 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
11/04/2019 01:24
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
 - 
                                            
11/04/2019 01:24
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
11/04/2019 01:16
Remessa (Remessa)
 - 
                                            
11/04/2019 01:09
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
 - 
                                            
10/04/2019 02:38
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
 - 
                                            
10/04/2019 02:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
09/04/2019 02:40
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
 - 
                                            
09/04/2019 01:32
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
 - 
                                            
09/04/2019 01:13
Expedição de documento (Oficio Expedido)
 - 
                                            
09/04/2019 01:13
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
 - 
                                            
08/04/2019 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
08/04/2019 01:56
Audiência (Audiencia Designada)
 - 
                                            
08/04/2019 01:55
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
08/04/2019 01:21
Recebimento (Vindos Gabinete)
 - 
                                            
06/04/2019 00:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
05/04/2019 01:56
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
 - 
                                            
03/04/2019 02:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
02/04/2019 01:48
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
14/03/2019 01:34
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
 - 
                                            
04/02/2019 02:32
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
 - 
                                            
30/01/2019 02:42
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
 - 
                                            
30/01/2019 02:29
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
 - 
                                            
08/11/2018 02:30
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
 - 
                                            
07/11/2018 01:34
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
 - 
                                            
31/10/2018 02:14
Juntada (Juntada de copia de alvara de soltura)
 - 
                                            
31/10/2018 01:24
Juntada (Juntada de Oficio)
 - 
                                            
24/10/2018 01:22
Juntada (Juntada de Carta Precatoria de Intimacao)
 - 
                                            
10/10/2018 02:33
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
 - 
                                            
09/10/2018 02:14
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
 - 
                                            
01/10/2018 02:39
Juntada (Juntada de Oficio)
 - 
                                            
01/10/2018 02:25
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
 - 
                                            
28/09/2018 02:28
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
 - 
                                            
28/09/2018 02:20
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
 - 
                                            
28/09/2018 01:52
Remessa (Remessa)
 - 
                                            
28/09/2018 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
28/09/2018 01:15
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
 - 
                                            
28/09/2018 01:15
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
28/09/2018 01:15
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
 - 
                                            
25/09/2018 01:49
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
 - 
                                            
25/09/2018 01:49
Expedição de documento (Oficio Expedido)
 - 
                                            
25/09/2018 01:48
Expedição de documento (Oficio Expedido)
 - 
                                            
25/09/2018 01:48
Expedição de documento (Oficio Expedido)
 - 
                                            
19/09/2018 02:23
Recebimento (Vindos Gabinete)
 - 
                                            
19/09/2018 00:55
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
 - 
                                            
18/09/2018 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
18/09/2018 02:28
Redistribuição (Redistribuicao)
 - 
                                            
18/09/2018 02:28
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
 - 
                                            
13/09/2018 01:14
Entrega em carga/vista (Vista)
 - 
                                            
12/09/2018 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
12/09/2018 01:27
Distribuição (Distribuicao do Processo)
 - 
                                            
12/09/2018 01:22
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
 - 
                                            
11/09/2018 01:54
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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