TJMT - 1018156-70.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 12:44
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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06/03/2023 12:44
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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03/03/2023 00:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/03/2023 23:59.
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07/02/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 15:45
Prejudicado o recurso
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12/12/2022 13:39
Conclusos para despacho
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12/12/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 15:41
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2022 00:18
Decorrido prazo de MPEMT - ARAPUTANGA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:49
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 00:32
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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25/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 15:47
Juntada de Petição de agravo interno
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24/10/2022 15:41
Juntada de Outros documentos
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24/10/2022 14:28
Juntada de Ofício
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24/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 1018156-70.2022.8.11.0000 Processo referência n: 1000968-47.2022.8.11.0038 Agravante: MUNICIPIO DE ARAPUTANGA /MT Agravado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Araputanga/MT, em face da decisão proferido pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Araputanga/MT, que, no processo de n. 1000968-47.2022.8.11.0038, concedeu a liminar pleiteada pela agravada, determinado às requeridas "o fornecimento ao paciente COSME RIBEIRO DOS SANTOS a medicação ABIRATERONA 1.000mg, no prazo de dez dias”. (sic) Aduz o agravante que “é imperioso considerar a real capacidade financeira do Município de Araputanga, bem como a disponibilidade fática destes recursos e a sua justa e razoável distribuição, considerando o atual cenário pós-pandêmico que assola a saúde no Brasil, e principalmente municipalidades, como é o caso de Araputanga, que praticamente só sobrevive graças aos repasses feitos pela União”, razão pela qual requer seja deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. É o breve relatório.
DECIDO.
A decisão recorrida tem natureza interlocutória, logo, atacável via recurso de agravo de instrumento, razão pela qual deve ser conhecida, notadamente por se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.
No entanto, faz-se necessária a presença dos pressupostos autorizadores da medida de urgência, quais sejam a probabilidade do direito e o fundado receio de dano grave e de difícil reparação, nos termos dos artigos 300, 932, inciso II, 995, parágrafo único e 1.019, I, todos do Código de Processo Civil.
Inicialmente, é certo que o Estado tem o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (artigo 196 da Constituição Federal).
Posto isso, acerca da repartição de competências, tenho que na prestação de serviços de assistência à saúde entre os entes da federação, em face das regras infraconstitucionais (Lei n. 8.080/1990 e Decreto n. 7.508/2011), não se exclui a responsabilidade de qualquer dos entes públicos, uma vez que se trata de determinação da própria Constituição Federal.
Assim, a matéria já pacificada no Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário n. 855178 ED/SE, de relatoria do ministro Luiz Fux: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – DIREITO À SAÚDE – TRATAMENTO MÉDICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA – REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator (a): Min.
Luiz Fux, Julgado Em 05/03/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito Dje-050, divulg. 13-03-2015, public. 16-03-2015).
Destaquei.
Desse modo, cabe a qualquer um dos entes federativos o fornecimento do medicamento, tendo em vista que são diretamente responsáveis pelo financiamento das políticas públicas relativas ao direito à saúde.
Com essas considerações, ante a ausência da plausibilidade do direito invocado, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Ao MP para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
21/10/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 19:58
Declarada incompetência
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26/09/2022 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2022 10:29
Conclusos para decisão
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23/09/2022 07:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 11:05
Conclusos para decisão
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08/09/2022 10:40
Juntada de Certidão
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08/09/2022 10:39
Juntada de Certidão
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08/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:48
Juntada de Certidão
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08/09/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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