TJMT - 0003121-71.2016.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
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01/08/2023 02:05
Recebidos os autos
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01/08/2023 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/06/2023 23:49
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 19:45
Devolvidos os autos
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30/06/2023 19:45
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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30/06/2023 19:45
Juntada de acórdão
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30/06/2023 19:45
Juntada de acórdão
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30/06/2023 19:45
Juntada de Certidão
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30/06/2023 19:45
Juntada de intimação de pauta
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30/06/2023 19:45
Juntada de intimação de pauta
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30/06/2023 19:45
Juntada de intimação de pauta
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30/06/2023 19:45
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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30/06/2023 19:45
Juntada de Certidão
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20/04/2023 08:48
Juntada de Petição de informação
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20/04/2023 08:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/03/2023 07:42
Decorrido prazo de FABIANO NEVES DE MIRANDA em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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21/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0003121-71.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação.
Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 17 de fevereiro de 2023.
WANDER WINKERT Assinado Digitalmente -
17/02/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 02:52
Decorrido prazo de FABIANO NEVES DE MIRANDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:52
Decorrido prazo de FABIANO NEVES DE MIRANDA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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10/01/2023 15:06
Juntada de Petição de recurso de sentença
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20/12/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0003121-71.2018.8.11.0041 DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A (ID 102891334) em face da sentença prolatada no ID 101955008, pugnando pela anulação da referida sentença. É o relatório.
Decido.
Conquanto não se revista de complexidade, a matéria devolvida a esta magistrada exige, para sua escorreita cognição, que se tenha em vista as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC, da seguinte forma: [...] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [...] Assim, em que pese à insurgência da parte embargante, entendo que não merece guarida, porquanto à simples leitura das questões ventiladas, verifico que dizem respeito à reapreciação da sentença, para o qual não se prestam os embargos de declaração.
Demais disso, insta salientar que o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas; em outras palavras, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames legais e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, tal como ocorreu no caso em tela.
Desta feita, não há que se falar em obscuridade, omissão ou contradição quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371 do diploma processual civil.
Posto isso, REJEITO aos embargos declaratórios interpostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A (ID 102891334) e mantenho a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as cautelas de praxe.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
18/12/2022 11:55
Expedição de Outros documentos
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18/12/2022 11:55
Expedição de Outros documentos
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18/12/2022 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2022 12:35
Conclusos para decisão
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13/12/2022 07:04
Decorrido prazo de FABIANO NEVES DE MIRANDA em 12/12/2022 23:59.
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01/12/2022 05:26
Decorrido prazo de FABIANO NEVES DE MIRANDA em 30/11/2022 23:59.
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22/11/2022 01:23
Decorrido prazo de FABIANO NEVES DE MIRANDA em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 00:25
Publicado Certidão em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0003121-71.2016.8.11.0041 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT, proposta por FABIANO NEVES DE MIRANDA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, consubstanciada pelas motivações expendidas na exordial.
Para tanto, aduz a parte reclamante que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido na data de 19/07/2015, o que ocasionou sua invalidez permanente, fazendo, portanto, jus ao pleito indenizatório, pretendendo a condenação da reclamada ao pagamento da importância do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Junto à inicial vieram os documentos.
Contestação apresentada no ID 4691172, arguindo, em sede de preliminar, a ausência de requerimento administrativo prévio; no mérito, defendeu pela improcedência do pedido inicial, ante a ausência de provas da invalidez permanente e ausência de nexo causal entre a lesão e o acidente.
Laudo acostado no ID. 46901173 (1083329).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 – DA AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO Em sede preliminar, a requerida suscitou falta de interesse de agir em face de não esgotamento das vias administrativas, o que não merece prosperar.
Diante do princípio constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição Federal, e frente a doutrina aplicada à espécie, não há de se cogitar em falta de interesse de agir por carência de ação.
Ademais, não é necessário o esgotamento das vias administrativas para ingressar com demanda judicial.
Por tais argumentos, afasto a preliminar ventilada.
II.
DO MÉRITO O Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT regulamentado na Lei n. 6.194/1974 dispõe no caput do seu art. 5º que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Nesse contexto, com relação ao quantum indenizatório previsto para os casos de acidentes acobertados pelo seguro em destaque, o art. 3º do mesmo diploma estabelece um valor para cada tipo de evento, quais sejam: a) para as indenizações por morte (R$ 13.500,00); b) para a invalidez permanente total e parcial (até R$ 13.500,00); c) e por despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas – DAMS, como forma de reembolso à vítima (até R$ 2.700,00), cujos valores serão pagos de acordo com o enquadramento da lesão sofrida pela vítima na tabela anexa à lei em comento, com as alterações trazidas pelas Leis n. 11.482/2007 e n. 11.945/2009.
Na hipótese, considerando os casos de invalidez permanente, o art. 3º, § 1º, incisos I e II da supradita lei, prevê as ocorrências de repercussão de acordo com a extensão das perdas anatômicas ou funcionais decorrentes do acidente que sofreu o assegurado, senão vejamos: “Art. 3º ................................................................................................... [...] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” Com efeito, depreende-se dos autos que com a petição inicial foram devidamente juntados o boletim de ocorrência (ID 46901168/ (1083329)), sobrevindos no decorrer da instrução o laudo pericial judicial no ID 46901173 (1083329), consubstanciando, assim, na inequívoca existência do nexo de causalidade entre acidente de trânsito e a debilidade que acometeu a parte autora.
Nessa conjuntura, cumpre registrar que eventual ausência da juntada do boletim de ocorrência ou o fato de ter sido lavrado em data posterior ao fato, não é motivo para recusa do pagamento, dado que a lei em destaque não estabelece a obrigatoriedade de juntada de tal documento, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente.
Destarte, se nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, que ensejou atendimento hospitalar em favor da parte autora decorrente do sinistro, por si só, já são suficientes a comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão.
Portanto, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização securitária DPVAT, em atenção ao comando do artigo 3°, inciso II e §1°, da Lei n. 6.194/1974, devendo o valor da indenização ser proporcional ao grau da repercussão da debilidade suportada, nos termos da Súmula 544 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a qual tratou de atestar a validade da utilização da tabela do CNSP-SUSEP, o que garante a quantificação da indenização de acordo com o grau de invalidez, mesmo nos casos não contemplados pela MP 451/2008, senão vejamos: “Súmula 544/STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.” Grifamos Nessa toada, da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos PUNHOS o percentual incidente é de 25% (vinte cinco por cento) do valor máximo da indenização, que resulta a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em seu punho esquerdo é de 25% (Vinte e cinco por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), encontra-se o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Ademais, da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda completa da mobilidade de um dos TORNOZELOS o percentual incidente é de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – que resulta na quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em seu tornozelo direito é de 25% (vinte e cinco por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), encontra-se o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Outro fator importante, quanto ao termo inicial da cobrança dos juros da mora, estes deverão incidir a partir da citação, em consonância com a Súmula n. 426 do STJ, enquanto no que tange à correção monetária, deverá ser aplicado o entendimento firmado na Súmula 580 do STJ, qual seja de que a correção monetária deve ser computada da data do evento danoso nas ações de indenização do seguro obrigatório.
Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ao pagamento do seguro obrigatório no importe de valor de R$ 3.207,50 (três mil duzentos e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação inicial, e correção monetária pelo índice INPC, a partir da data do sinistro.
Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários de sucumbência que fixo no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Por fim, em relação ao rateio dos honorários periciais, com sustentáculo no art. 95, § 3º do CPC c/c § 2º, § 3º da Resolução n. 232/2016-CNJ, a ré deverá arcar com a outra metade dos honorários anteriormente arbitrados, tendo em vista a procedência da demanda, devendo proceder com o depósito no prazo de 15 (dias) dias.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
20/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2022 06:40
Conclusos para decisão
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30/03/2022 18:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/03/2022 23:59.
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14/03/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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05/03/2022 18:20
Decorrido prazo de DR. DIOGO TADEU ALVES CORRÊA em 04/03/2022 23:59.
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22/02/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 15:11
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2021 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2021 15:25
Expedição de Mandado.
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27/05/2021 04:39
Decorrido prazo de FABIANO NEVES DE MIRANDA em 26/05/2021 23:59.
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27/05/2021 04:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 26/05/2021 23:59.
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18/02/2021 03:21
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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16/02/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
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12/02/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 09:17
Recebidos os autos
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12/02/2021 09:17
Juntada de Petição de expediente
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09/12/2020 14:57
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 09/12/2020.
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09/12/2020 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
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04/12/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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11/06/2020 01:45
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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09/06/2020 00:24
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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18/03/2020 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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17/03/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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16/03/2020 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2020 01:48
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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17/02/2020 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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28/01/2020 01:08
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
14/11/2019 01:20
Juntada (Juntada de AR)
-
14/11/2019 01:18
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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14/11/2019 01:15
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
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01/11/2019 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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31/10/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/10/2019 02:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/10/2019 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2019 02:10
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/04/2019 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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16/04/2019 02:17
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
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08/03/2019 02:13
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
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07/03/2019 02:47
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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27/02/2019 02:03
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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16/01/2019 02:37
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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18/12/2018 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
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18/12/2018 02:14
Expedição de documento (Certidao)
-
18/12/2018 02:11
Expedição de documento (Certidao)
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23/11/2018 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/11/2018 01:24
Expedição de documento (Certidao)
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22/11/2018 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
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21/11/2018 02:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2018 02:22
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
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31/07/2018 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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31/07/2018 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/07/2018 01:47
Expedição de documento (Certidao)
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05/03/2018 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
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02/03/2018 02:01
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/01/2018 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/01/2018 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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18/12/2017 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
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18/12/2017 02:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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18/12/2017 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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18/12/2017 01:39
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/12/2017 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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14/11/2017 02:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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14/11/2017 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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13/11/2017 02:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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13/11/2017 02:14
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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20/10/2017 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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19/10/2017 02:32
Expedição de documento (Certidao)
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19/10/2017 02:26
Juntada (Juntada de Laudo)
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19/10/2017 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
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19/10/2017 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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15/09/2017 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
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30/08/2017 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
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30/08/2017 02:07
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
23/08/2017 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
15/08/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/08/2017 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/08/2017 02:22
Expedição de documento (Certidao)
-
10/08/2017 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/08/2017 02:23
Expedição de documento (Certidao)
-
09/08/2017 01:26
Juntada (Juntada)
-
09/08/2017 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/08/2017 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2017 01:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2017 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/08/2017 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2017 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2017 01:56
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/05/2017 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/05/2017 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/05/2017 02:31
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
02/05/2017 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
16/03/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/03/2017 01:50
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/03/2017 02:41
Expedição de documento (Certidao)
-
27/01/2017 02:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/01/2017 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2017 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/01/2017 02:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/01/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/12/2016 01:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/12/2016 02:16
Expedição de documento (Certidao)
-
05/12/2016 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2016 01:10
Expedição de documento (Certidao)
-
11/11/2016 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/08/2016 01:28
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
07/07/2016 01:36
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
21/06/2016 01:27
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
21/06/2016 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2016 02:02
Expedição de documento (Certidao)
-
10/06/2016 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2016 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
11/03/2016 02:25
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
11/03/2016 02:23
Juntada (Juntada de AR)
-
26/02/2016 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/02/2016 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/02/2016 02:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/02/2016 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/02/2016 01:42
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
04/02/2016 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2016 01:39
Expedição de documento (Certidao)
-
03/02/2016 01:34
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
03/02/2016 01:34
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
02/02/2016 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/02/2016 01:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2016 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/02/2016 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/01/2016 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/01/2016 02:24
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
28/01/2016 01:09
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2016
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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