TJMT - 1032048-40.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 08:47
Juntada de Certidão
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12/06/2023 01:00
Recebidos os autos
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12/06/2023 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/05/2023 05:28
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE OLIVEIRA BARBOSA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 05:28
Decorrido prazo de MYKAELLA ATTYLA SANT ANA SOUSA PRADO em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1032048-40.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: MYKAELLA ATTYLA SANT ANA SOUSA PRADO EXECUTADO: ALEXSANDRA DE OLIVEIRA BARBOSA Vistos etc.
Nota-se que a parte exequente não impulsionou o presente feito, conforme determinado, caracterizando-se, assim, abandono, conforme preleciona o art. 485, III, do CPC.
Feita essa consideração, com escoro no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito.
Deixo de proceder a intimação da parte autora, em razão ao disposto no Art. 51, § 1º da Lei 9.099/95, in verbis: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Remeta-se ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
P.I.C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
12/05/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 15:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/05/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 13:23
Decorrido prazo de MYKAELLA ATTYLA SANT ANA SOUSA PRADO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 21:38
Decorrido prazo de MYKAELLA ATTYLA SANT ANA SOUSA PRADO em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 01:11
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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30/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
27/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 03:23
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/03/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 13:47
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE OLIVEIRA BARBOSA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 13:47
Decorrido prazo de MYKAELLA ATTYLA SANT ANA SOUSA PRADO em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 01:57
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 06:05
Decorrido prazo de MYKAELLA ATTYLA SANT ANA SOUSA PRADO em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 19:50
Decorrido prazo de MYKAELLA ATTYLA SANT ANA SOUSA PRADO em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 07:45
Decorrido prazo de MYKAELLA ATTYLA SANT ANA SOUSA PRADO em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1032048-40.2022.8.11.0002 EXEQUENTE: MYKAELLA ATTYLA SANT ANA SOUSA PRADO EXECUTADO(A): ALEXSANDRA DE OLIVEIRA BARBOSA
Vistos.
Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida, no prazo de três dias, sob pena de lhe serem penhorados bens coercitivamente.
Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelos devedores e, havendo pedido de penhora “on line” de bens na inicial, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado, em cinco dias.
Após, concluso.
Sendo penhorados bens móveis, o encargo de depositário deve ficar preferencialmente com o credor, promovendo-se a competente remoção, ao passo que se a penhora recair sobre bens imóveis, caberá ao devedor o encargo de fiel depositário.
Efetivada a penhora, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
Intimem-se as partes, cientificando: O(a) executado(a), que o mesmo poderá opor embargos à execução, por escrito ou verbalmente, na audiência de conciliação.
O(a) exequente, a fim de que o mesmo apresente o título original que embasa a execução até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009, in verbis: ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC).
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se o(a) exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, autorizo ao Sr.
Oficial de Justiça a utilização das prerrogativas constantes do art. 212, § 2º, do CPC, quando do cumprimento do mandado, se requerido.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
10/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 14:18
Conclusos para despacho
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03/11/2022 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1032048-40.2022.8.11.0002 EXEQUENTE: MYKAELLA ATTYLA SANT ANA SOUSA PRADO EXECUTADO(A): ALEXSANDRA DE OLIVEIRA BARBOSA Vistos e etc.
A exequente informou sua opção pelo juízo 100% Digital e, no entanto, deixou de atender o que determina o artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021, não informando o endereço eletrônico da executada.
Assim, atenda a exequente a previsão do referido artigo, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
20/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 13:41
Conclusos para despacho
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04/10/2022 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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