TJMT - 1038379-18.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 01:12
Recebidos os autos
-
31/10/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/09/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 12:50
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 20:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 11:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:43
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA DE CARVALHO LORENZETTI em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:43
Decorrido prazo de JOSE DE CARVALHO NETO em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 03:49
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 19:45
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 19:45
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 19:45
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2023 05:40
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 06:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 06:32
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA DE CARVALHO LORENZETTI em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 06:32
Decorrido prazo de JOSE DE CARVALHO NETO em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:46
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 04:30
Decorrido prazo de JOSE DE CARVALHO NETO em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 07:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:36
Decorrido prazo de JOSE DE CARVALHO NETO em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 05:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 21:25
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 16:07
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
31/10/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1038379-18.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): JOSE DE CARVALHO NETO REPRESENTANTE: ELIZABETE MARIA DE CARVALHO LORENZETTI REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE CUIABÁ Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ DE CARVALHO NETO, representado por sua filha, ELIZABETE MARIA DE CARVALHO LOTENZETTI em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ e do ESTADO DE MATO GROSSO.
Narra a exordial que o autor é portador de neoplasia maligna de pulmão avançada, tendo realizado tratamento radioterápico no Hospital da Santa Casa do dia 26/06/2022 até o dia 15/07/2022, sendo suspenso o tratamento, em razão do estado avançado da doença não permitir que surtissem efeitos consideráveis, prescrevendo-se cuidados paliativos ao autor.
Desse modo, a parte autora pleiteia a obtenção do acompanhamento médico domiciliar (home care), uma vez que o paciente se encontra acamado em casa, totalmente dependente de terceiros em tempo integral, com uso de sonda de gastrostomia em razão de possuir extremas dificuldades para alimentação via oral, necessitando ainda de remédios indutores do sono, necessitando, ainda, de cuidados médicos domiciliares, bem como de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiólogo e nutricionista.
Requer, portanto, a concessão de tutela antecipada a fim de que os requeridos concedam os profissionais adequados para o início do tratamento médico domiciliar (home care) e demais cuidados exigidos.
Recebida a inicial, determinou-se o encaminhamento do feito ao NAT para emissão de parecer técnico (id. 99506308).
O parecer do NAT foi juntado no id. 101445784. É o relato do essencial.
Fundamenta-se.
Decide-se.
O art. 300 do Código de Processo Civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório).
Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se que a tutela de urgência de natureza antecipatória não merece acolhimento por este Juízo.
Isso porque, muito embora a enfermidade tenha sido demonstrada pelo acervo documental encartado juntamente com a inicial, notadamente os prontuários e laudos médicos apresentados, que revelam que o paciente, idoso, é portador de neoplasia de pulmão avançada, fora de possibilidade terapêutica e em cuidados paliativos exclusivos, os requisitos não restaram preenchidos.
Afinal, como constou do parecer emitido pelo NAT - Núcleo de Apoio Técnico, os cuidados necessários ao autor são de caráter nitidamente assistencialistas, voltados aos cuidados domiciliares em tempo integral (id. 101445784).
Ainda, revela a ausência de urgência, concluindo que “a internação domiciliar é de caráter absolutamente eletivo, somente devendo ocorrer quando o paciente está em condição clínica estabilizada, com estrutura física e profissional de equipe de Home Care bem estabelecida. (...) Por todo o exposto e diante das indicações desta modalidade de internação, a indicação de cuidados domiciliares via Home Care NÃO ESTÁ INDICADA.
Parecer técnico desfavorável.
Não há qualquer emergência no caso em tela.” (id. 101445784) Sendo assim, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em que repousa a probabilidade do direito e a possibilidade de demora no provimento judicial definitivo, não se mostram presentes.
Tal conclusão revela que, embora presente a enfermidade, não se vislumbram, a priori, a necessidade do tratamento e o alegado risco iminente de dano irreparável à parte autora, que justificasse o provimento antecipatório. 1 - Sendo assim, ausentes os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela pretendida, este juízo INDEFERE a liminar pleiteada. 2 - Considerando que a Fazenda Pública infelizmente ainda não adota a conciliação como forma primordial de resolução dos conflitos, o que revela improvável o fim deste processo por meio de acordo em razão da cultura vigente no âmbito da Administração Pública, este juízo deixa de determinar a designação da audiência de que trata o art. 334 do CPC. 3 - CITEM-SE os requeridos para contestarem a ação no prazo de 30 dias (arts. 183, 335 e seguintes do CPC). 4 - Contestada a ação, INTIME-SE a parte requerente para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 CPC). 5 - Expeça-se o necessário, com URGÊNCIA. 6 - CUMPRA-SE.
Cuiabá/MT, data da assinatura no sistema PJE.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
20/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1038379-18.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): JOSE DE CARVALHO NETO REPRESENTANTE: ELIZABETE MARIA DE CARVALHO LORENZETTI REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE CUIABÁ Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ DE CARVALHO NETO, representado por sua filha, ELIZABETE MARIA DE CARVALHO LOTENZETTI em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ e do ESTADO DE MATO GROSSO.
Narra a exordial que o autor é portador de neoplasia maligna de pulmão avançada, tendo realizado tratamento radioterápico no Hospital da Santa Casa do dia 26/06/2022 até o dia 15/07/2022, sendo suspenso o tratamento, em razão do estado avançado da doença não permitir que surtissem efeitos consideráveis, prescrevendo-se cuidados paliativos ao autor.
Desse modo, a parte autora pleiteia a obtenção do acompanhamento médico domiciliar (home care), uma vez que o paciente se encontra acamado em casa, totalmente dependente de terceiros em tempo integral, com uso de sonda de gastrostomia em razão de possuir extremas dificuldades para alimentação via oral, necessitando ainda de remédios indutores do sono, necessitando, ainda, de cuidados médicos domiciliares, bem como de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiólogo e nutricionista.
Requer, portanto, a concessão de tutela antecipada a fim de que os requeridos concedam os profissionais adequados para o início do tratamento médico domiciliar (home care) e demais cuidados exigidos.
Recebida a inicial, determinou-se o encaminhamento do feito ao NAT para emissão de parecer técnico (id. 99506308).
O parecer do NAT foi juntado no id. 101445784. É o relato do essencial.
Fundamenta-se.
Decide-se.
O art. 300 do Código de Processo Civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório).
Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se que a tutela de urgência de natureza antecipatória não merece acolhimento por este Juízo.
Isso porque, muito embora a enfermidade tenha sido demonstrada pelo acervo documental encartado juntamente com a inicial, notadamente os prontuários e laudos médicos apresentados, que revelam que o paciente, idoso, é portador de neoplasia de pulmão avançada, fora de possibilidade terapêutica e em cuidados paliativos exclusivos, os requisitos não restaram preenchidos.
Afinal, como constou do parecer emitido pelo NAT - Núcleo de Apoio Técnico, os cuidados necessários ao autor são de caráter nitidamente assistencialistas, voltados aos cuidados domiciliares em tempo integral (id. 101445784).
Ainda, revela a ausência de urgência, concluindo que “a internação domiciliar é de caráter absolutamente eletivo, somente devendo ocorrer quando o paciente está em condição clínica estabilizada, com estrutura física e profissional de equipe de Home Care bem estabelecida. (...) Por todo o exposto e diante das indicações desta modalidade de internação, a indicação de cuidados domiciliares via Home Care NÃO ESTÁ INDICADA.
Parecer técnico desfavorável.
Não há qualquer emergência no caso em tela.” (id. 101445784) Sendo assim, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em que repousa a probabilidade do direito e a possibilidade de demora no provimento judicial definitivo, não se mostram presentes.
Tal conclusão revela que, embora presente a enfermidade, não se vislumbram, a priori, a necessidade do tratamento e o alegado risco iminente de dano irreparável à parte autora, que justificasse o provimento antecipatório. 1 - Sendo assim, ausentes os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela pretendida, este juízo INDEFERE a liminar pleiteada. 2 - Considerando que a Fazenda Pública infelizmente ainda não adota a conciliação como forma primordial de resolução dos conflitos, o que revela improvável o fim deste processo por meio de acordo em razão da cultura vigente no âmbito da Administração Pública, este juízo deixa de determinar a designação da audiência de que trata o art. 334 do CPC. 3 - CITEM-SE os requeridos para contestarem a ação no prazo de 30 dias (arts. 183, 335 e seguintes do CPC). 4 - Contestada a ação, INTIME-SE a parte requerente para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 CPC). 5 - Expeça-se o necessário, com URGÊNCIA. 6 - CUMPRA-SE.
Cuiabá/MT, data da assinatura no sistema PJE.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
19/10/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 10:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/10/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2022 16:53
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:52
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:52
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:48
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/10/2022 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2022 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/10/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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