TJMT - 1062522-94.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
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28/02/2023 00:45
Recebidos os autos
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28/02/2023 00:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/01/2023 00:34
Arquivado Definitivamente
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28/01/2023 00:34
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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28/01/2023 00:33
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 26/01/2023 23:59.
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15/11/2022 01:01
Decorrido prazo de PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:01
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:01
Decorrido prazo de FRANCIELLY SANTOS AMARAL em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:14
Decorrido prazo de PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:14
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:49
Decorrido prazo de PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:49
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:49
Decorrido prazo de FRANCIELLY SANTOS AMARAL em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:56
Decorrido prazo de FRANCIELLY SANTOS AMARAL em 01/11/2022 23:59.
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29/10/2022 09:26
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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29/10/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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27/10/2022 23:38
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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27/10/2022 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1062522-94.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FRANCIELLY SANTOS AMARAL REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Inicialmente, a parte Reclamante distribuiu a presente Reclamação, em 20/10/22, às 17:28:59 (id. 102008767), que foi despachada na mesma data, às 18:22:04, para emenda à inicial (id. 102019551), pretendendo: - reativação do plano de saúde nº 0650011872009034; - autorização de tratamento recomendado por médico cooperado para administração de medicamento de uso endovenoso em regime hospitalar (ERTAPENEM), no total de 14 ampolas, e demais procedimentos necessários para tratar a infecção em sua face pelo pós-operatório” Em seguida, distribuiu a reclamação nº 1062543-70.2022.8.11.0001, no 1º JEC, em 20/10/22, às 18:51:29, em desfavor da mesma parte e com o mesmo objeto, havendo despacho em 21/10/22 (id. 102070652).
Agora, em razão do despacho de emenda à inicial neste 3º JEC, a parte Reclamante noticiou a duplicidade de distribuição, bem como, requer a “desconsideração” da presente reclamação, com consequente arquivamento. (id. 102028039). - Da competência.
Conforme determinam os artigos 43 e 59 do CPC, a contar da distribuição, torna o juízo prevento, ou seja, em caso de extinção SJM, a renovação do pedido só poderá ser apreciado pelo mesmo juízo. - Da litispendência.
Evidente, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, a ocorrência da litispendência, ou seja, reprodução de ação anteriormente ajuizada, bem como, a identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Nesse sentido: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM QUE EXERCIA FUNÇÃO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
LITISPENDÊNCIA. 1- Trata-se de ação de indenização por desvio de função, através da qual a parte autora objetiva o pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, julgada procedente na origem. 2) PRELIMINAR - Sinale-se que para a configuração da litispendência, prevista no artigo 337, inciso IV e parágrafos do CPC/2015, capaz de autorizar a extinção do processo, sem resolução de mérito com fundamento no inciso V, do artigo 485, do CPC/2015, é necessária a presença concomitante da chamada tríplice identidade: identidade de partes, pedido e causa de pedir com outra demanda ainda em curso.
Assim, havendo a presença concomitante da tríplice identidade, está presente o instituto da coisa julgada e ou da litispendência. 3) Ocorre, in casu, que se fez presente a tríplice identidade em relação à demanda anteriormente ajuizada pelo autor (Processo n.001/1052440490-2), uma vez que o mesmo postulou diferenças salariais sob o argumento de que foi nomeado para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, mas que desenvolveu atribuições dos cargos de Técnico em Enfermagem. 4) Ante este aspecto, impõe-se o provimento do recurso, para extinguir o feito com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC/15.
RECURSO INOMINADO PROVIDO” (TJRS – 1ª TR – RI nº *10.***.*05-14 – CNJ 0011603-55.2015.8.21.9000 – rel.
Juiz Niwton Carpes da Silva – j. 28/04/2016).
Ressalto que a matéria referente à litispendência é de ordem pública e deve ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz, se for o caso, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito. (CPC, artigo 485, §3º). - Da ausência de providência da parte.
Intimada a parte Reclamante a praticar ato que lhe competia, quedou inerte.
No ponto, dispensável o requerimento pessoal do Reclamado e intimação pessoal das partes (§1º e §6º, art. 485, CPC), por força do regramento especial que rege os processos sob o rito dos Juizados Especiais (§1º, art. 51, Lei nº 9.099/95), autorizando a extinção do processo sem julgamento de mérito, de ofício.
Nesse sentido: “Ementa: INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – DETERMINAÇÃO DE ENENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA –INÉRCIA DA PARTE AUTORA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO PARAGRÁFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O descumprimento da ordem judicial para emendar a inicial no prazo legal, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, resulta na extinção do feito sem julgamento do mérito.” (TJMT – TRU – RI nº 1041931-30.2018.8.11.0041 – rel.
Juiz SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA – j. 30/07/2020 - DJE 31/07/2020).
Isto posto: a) com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito; b) fica revogada eventual decisão antecipatória já proferida; e, c) oficie-se ao 1º JEC, noticiando a ocorrência da litispendência em relação à reclamação nº 1062543-70.2022.8.11.0001.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Juíza Leiga SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
24/10/2022 16:24
Devolvidos os autos
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24/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:24
Indeferida a petição inicial
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24/10/2022 12:49
Conclusos para decisão
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1062522-94.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 0,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: FRANCIELLY SANTOS AMARAL Endereço: RUA VINTE E CINCO, 116, BOA ESPERANÇA, CUIABÁ - MT - CEP: 78068-742 POLO PASSIVO: Nome: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Endereço: AGF BARAO DE MELGACO, 2713, RUA BARAO DE MELGACO, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-973 Nome: PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA Endereço: AVENIDA RIO BRANCO, n 131, Andar 5, sala 501 a 504, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-006 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 30/01/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 20 de outubro de 2022 -
20/10/2022 19:19
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 17:40
Conclusos para decisão
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20/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:29
Audiência Conciliação juizado designada para 30/01/2023 16:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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20/10/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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