TJMT - 1017519-21.2019.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 17:50
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:26
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 14:25
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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22/11/2022 02:20
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA PADILHA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA em 21/11/2022 23:59.
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29/10/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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29/10/2022 05:39
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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29/10/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO N.º 1017519-21.2019.8.11.0002.
ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA
Vistos.
Cuida-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por MARIA APARECIDA PEREIRA destinada ao recebimento de saldo bancário porventura existentes junto ao Banco do Brasil S/A de titularidade do falecido RUBENS PEREIRA PADILHA.
Os autos foram redistribuídos ao Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública por prevenção (ID. 53125201).
Em 25/11/2021 foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e instruir o pedido com documentos essenciais (ID. 67546980).
A requerente foi intimada eletronicamente na pessoa do advogado, todavia, manteve-se silente (ID. 77257867).
A intimação pessoal foi prejudicada pelo motivo ausente (ID. 80435796).
Edital de intimação publicado em 08/9/2022, sem efetividade (ID. 94605174).
Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
O processo se encontra paralisado, no aguardo do impulso da parte requerente.
Tentada a comunicação para dar andamento aos autos, pena de extinção, não se obteve êxito.
Esse aparente desinteresse em prosseguir com a demanda, abandonando-a sem qualquer comunicação ao juízo, não pode ser admitido como normal, uma vez que gera taxa de congestionamento e sobrecarrega o Judiciário.
Dessa forma, melhor solução é a sua extinção por abandono.
Portanto, patente o desinteresse da parte postulante quanto ao regular prosseguimento do feito, sendo forçoso reconhecer a necessidade de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, que assim preceitua: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Não obstante, mister consignar que a referida extinção não impede o ajuizamento de nova demanda.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Eventuais despesas processuais pela parte requerente, nos termos dos artigos 82 e 485, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, devendo ser observado a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado e as anotações e baixas de estilo, arquive-se.
P.I.C.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema.
Eulice Jaqueline Da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito AF -
21/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/10/2022 16:12
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 17:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA em 10/10/2022 23:59.
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12/09/2022 02:45
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 07:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 07:34
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA PADILHA em 25/03/2022 23:59.
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23/03/2022 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2022 17:18
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2022 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 13:14
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 10:25
Publicado Despacho em 04/03/2022.
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04/03/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 12:55
Conclusos para decisão
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22/02/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 02:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA em 24/01/2022 23:59.
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29/11/2021 06:42
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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25/11/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 09:58
Decisão interlocutória
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30/09/2021 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/06/2021 06:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA em 17/06/2021 23:59.
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25/05/2021 08:52
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
25/05/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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21/05/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 18:22
Declarada incompetência
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27/04/2021 13:20
Decorrido prazo de NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA em 26/04/2021 23:59.
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18/04/2021 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2021 01:35
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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14/04/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 19:56
Declarada incompetência
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05/03/2021 15:41
Conclusos para despacho
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05/03/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
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02/10/2020 11:17
Decorrido prazo de NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA em 10/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 00:43
Publicado Intimação em 20/07/2020.
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18/07/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2020
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17/07/2020 20:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2020 14:50
Juntada de Ofício
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16/07/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 15:05
Decisão interlocutória
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30/01/2020 13:11
Conclusos para decisão
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29/01/2020 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/12/2019 09:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA em 17/12/2019 23:59:59.
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27/12/2019 05:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA em 17/12/2019 23:59:59.
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27/12/2019 05:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA em 17/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 15:41
Publicado Decisão em 26/11/2019.
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06/12/2019 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 10:00
Classe Processual ALVARÁ JUDICIAL (1295) alterada para PETIÇÃO (241)
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22/11/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 13:51
Declarada incompetência
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14/11/2019 11:29
Conclusos para decisão
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14/11/2019 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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