TJMT - 1062956-83.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 02:06
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/06/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:27
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
23/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCOS JESUS DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59
-
23/05/2024 01:10
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/05/2024 23:59
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08/05/2024 01:22
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 01:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCOS JESUS DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCOS JESUS DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:17
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/04/2024 23:59
-
04/04/2024 23:47
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
04/04/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
01/04/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2024 01:05
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
23/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
18/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Defiro o requerimento do(a) Exequente, para o fim de determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros, se existentes, em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor total do débito exequendo, por meio do sistema SISBAJUD “na modalidade teimosinha” por 30 (trinta) dias, transferindo a importância porventura bloqueada para a Conta Única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Considerando que já houve apresentação de embargos à execução (ID 143469778), intime-se a parte exequente para apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
11/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2024 03:24
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/03/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 09:23
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/03/2024 09:28
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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29/02/2024 16:08
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/02/2024 14:13
Conclusos para decisão
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27/02/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
19/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCOS JESUS DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:17
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
17/10/2023 20:02
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 20:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 13:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/10/2023 13:27
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2023 21:44
Decorrido prazo de MARCOS JESUS DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 21:44
Decorrido prazo de MARCOS JESUS DE OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:15
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: MARCOS JESUS DE OLIVEIRA.
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 16 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
16/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 01:11
Recebidos os autos
-
10/04/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/03/2023 19:55
Processo Desarquivado
-
10/03/2023 19:39
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 19:39
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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10/03/2023 19:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 19:38
Decorrido prazo de MARCOS JESUS DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 05:26
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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21/02/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1062956-83.2022.8.11.0001.
AUTOR: MARCOS JESUS DE OLIVEIRA REU: OI S.A.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 1062956-83.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: MARCOS JESUS DE OLIVEIRA RECLAMADO: OI S.A.
I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR Por inexistirem preliminares, passo a análise do mérito.
III.
MÉRITO Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
Trata-se de Reclamação em que a parte Autora pleiteia a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, ao argumento de que seu nome foi indevidamente inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito, negando qualquer vínculo com a parte Reclamada, pugnando assim pelo recebimento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência do débito apontado.
Sustenta a parte Autora que seu nome esteve inserido nas entidades de proteção ao crédito por débito que desconhece integralmente.
Importante registrar que incumbe à parte Reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviços/produtos, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta, informando que o débito ensejador da negativação é decorrente de contrato legitimamente firmado com a parte Requerente, juntando “Termo de Adesão” (Id 108675735), assinado pela parte reclamante.
Estando tal documento devidamente assinado com verdadeira identidade da assinatura ali exarada em comparação com o documento pessoal e demais documentos juntados pela parte autora.
Que se diga que tal conclusão (sobre identidade das assinaturas) resulta de análise a olho nu, não sendo necessário o periciamento por expert da área grafotécnica.
Vê-se, ainda, que a reclamada junta aos autos Checklist de Qualidade, assinado, faturas e documento pessoal do reclamante que demonstram a utilização dos serviços contratados e a legitimidade da negativação.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações da inexistência de débito por parte da Reclamante.
Assim, evidencia-se a existência da relação jurídica e do débito, demonstrando-se a inexistência de ilicitude na inclusão do nome da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, diante da existência do débito.
Com efeito, sendo legítima a relação contratual avençada, não há se falar em indenização por dano moral.
Ainda, a alegação de que a reclamada tinha a responsabilidade de notificar a parte reclamante, não deve prosperar, nos termos da Súmula 359 STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos (art.80, II e III, do CPC/15), negando a existência de relação jurídica e débitos devidamente comprovados, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária.
Assim sendo, a conduta da parte Reclamante, qual seja, de tentar ludibriar o Juízo afirmando não ter contratado o serviço, quando em verdade o contratou e consome mensalmente, amolda-se perfeitamente às previstas no artigo 80, II, do CPC/15.
Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELA PARTE ADVERSA.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
ASSINATURA A ROGO.
DUAS TESTEMUNHAS.
CONTRATO VÁLIDO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES.
LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ.
EXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1.O reconhecimento pelo julgador de que a parte altera a verdade dos fatos e o condena em litigância de má fé não constitui hipótese de revogação da gratuidade judiciária, tratando-se de aspectos distintos e inconciliáveis.
A litigância de má fé diz respeito à ausência de sinceridade da parte em relação ao que se pretendeu questão de mérito.
O deferimento da gratuidade pressupõe a existência de ausência de condições para o pagamento dos custos do processo e aptidão para ser agraciado com a prestação jurisdicional gratuita. 2.
Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido.
Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade. 3.
Comprovado pelo requerido/apelado a regularidade da operação feita e a cobrança dos valores decorrentes das prestações do empréstimo, não há como determinar a repetição do indébito como postulado e nem reconhecer o dano moral alegado. 4.
Consiste em alteração da verdade a alegação na inicial de fatos opostos ao que efetivamente ocorreu, no caso dos autos, a parte alegou não ter firmado o contrato, todavia a parte adversa trouxe aos autos o contrato entabulado. ” (TJMT – RAC Nº 0003175-51.2018.8.11.0046, REL.
DES.
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/12/2019, publicado no DJE 22/01/2020) Desta forma, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que, a parte autora, na tentativa de se eximir de suas obrigações, tentou induzir em erro o Poder Judiciário, alterando a verdade dos fatos, ficando caracterizada a litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC.
Ainda, impende destacar que no caso dos autos, a parte Reclamante mesmo devidamente intimada, não impugnou a contestação e os documentos apresentados pela empresa Reclamada.
Presentes indícios substanciais de que os débitos que ensejaram as negativações são devidos, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débitos, a inclusão da parte devedora nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
Dessa forma não há que se falar em inexistência de débitos, bem assim de configuração de danos morais.
Não resta dúvida, portanto, de que a parte Reclamante não quitou seu débito com a parte Reclamada.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, tem abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECIDO PELA IMPROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial e do pedido contraposto, bem como CONDENO a parte Reclamante ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da ação, corrigidos à época do pagamento.
Ademais, ainda, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas do processo, bem assim dos honorários do advogado que sugiro seja fixado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Opino também pela PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO, condenando a parte Reclamante ao pagamento dos débitos em aberto no valor total de e R$ 205,86 (duzentos e cinco reais e oitenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de cada vencimento, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Friso, que a penalidade de litigância de má-fé e os honorários não se encontram abarcados pelos efeitos da justiça gratuita, conforme disciplina o art. 98, §1, §2 e §4 do CPC.
Projeto de sentença sujeito à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito CUIABÁ, 16 de fevereiro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 16:06
Juntada de Projeto de sentença
-
17/02/2023 16:06
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
31/01/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 10:16
Recebimento do CEJUSC.
-
27/01/2023 10:13
Juntada de Termo de audiência
-
24/01/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 00:53
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 18:19
Recebidos os autos.
-
20/01/2023 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/10/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1062956-83.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 6.205,86 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCOS JESUS DE OLIVEIRA Endereço: AVENIDA CARLOS ADDOR DE SOUZA, s/n, SÃO JOÃO DEL REY, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-000 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: , n° 2379, a.v Ariosto da riva , NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 25/01/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 24 de outubro de 2022 -
24/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:41
Audiência Conciliação juizado designada para 25/01/2023 18:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
24/10/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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